
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800133-27.2023.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão (ID. 18339698) proferido por este Relator, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas razões recursais (ID. 18591432), o banco embargante alega que houve omissão na decisão combatida, eis que esta não reconheceu a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor da autora. Afirma que o referido documento cumpre os requisitos legais. Requer o provimento do recurso para sanar o vício apontado.
Nas contrarrazões (ID. 20284887), o embargado sustenta a inexistência de vício a ser corrigido.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- Juizo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
- Mérito
A instituição financeira embargante alega que houve omissão na decisão combatida, eis que esta não reconheceu a validade do documento comprobatório do repasse de valores em favor da autora. Afirma que o referido documento cumpre os requisitos legais.
Da análise do decisum, observa-se que inexiste omissão a ser corrigida, eis que a matéria indicada foi clara e expressamente tratada (id nº. 18339698). Veja-se:
“Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a instituição financeira juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num. 14473473 - Pág. 1) não é suficiente para atestar o repasse dos valores, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.”.
No mesmo sentido, de insuficiência da documentação apresentada, segue a jurisprudência deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. TED SEM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 6. Nulidade do contrato reconhecida. 7. Apelo Conhecido e Provido. (TJ-PI - AC: 00010706920158180060, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por conseguinte, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800133-27.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOLVINA DE SOUSA
Publicação12/02/2025