Acórdão de 2º Grau

Custas Estaduais 0758436-93.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ordinária, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que afastem essa presunção. No caso concreto, a agravante apresentou documentos demonstrando que recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, sem indícios de rendimentos adicionais que indiquem sua capacidade financeira para custear as despesas processuais. Ausente prova de que a agravante dispõe de meios para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, é devida a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.09.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758436-93.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758436-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALVES DA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação ordinária, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus à concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que afastem essa presunção.

  2. No caso concreto, a agravante apresentou documentos demonstrando que recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, sem indícios de rendimentos adicionais que indiquem sua capacidade financeira para custear as despesas processuais.

  3. Ausente prova de que a agravante dispõe de meios para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, é devida a concessão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.09.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALVES DA ROCHA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos de ação ordinária proposta em face de BANCO PAN S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos:


Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar a integralidade dos documentos exigidos no despacho inicial e nem informou a impossibilidade, se existente, de o fazê-lo, notadamente no que diz respeito à juntada dos extratos bancários.

(...)

Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: irresignada, a parte Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) a simples alegação é suficiente para presumir a insuficiência financeira da parte; ii) não possui condições de arcar com as custas processuais; iii) comprovou sua hipossuficiência financeira. Requer o provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita.


DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 19570756).


Embora determinada a intimação, o agravado não foi encontrado.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: a concessão, ou não, de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Agravante.


JuLIA Explica

 


VOTO




I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.


Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.


Já o preparo recursal não foi recolhido, por ser o pedido de justiça gratuita o objeto do presente recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.


De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.


No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.


É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido

(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).


ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)


Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


De regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.


Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


In casu, a agravante comprova ser pessoa de poucos recursos financeiros, conforme documentação juntada no id. 18376298 (também colacionada aos autos de origem), que recebe 01 salário-mínimo mínimo a título de benefício previdenciário.


Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:


Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Desse modo, opino pela concessão do benefício.


III. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE provimento, a fim de conceder ao autor, ora agravante, a gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0758436-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas Estaduais

Autor

MARIA ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025