PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004131-60.2011.8.18.0000
Impetrante: LINA DO NASCIMENTO DE SALES GOMES
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 5491174, págs. 01-38), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por LINA NASCIMENTO DE SALES GOMES, devidamente qualificada nos autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando ao fornecimento imediato da medicação Teriparatida 250 UG (24 frascos), com a posologia de 20 mcg/mL SC/dia por 24 meses consecutivos, além de MIOCALVEN D, de uso contínuo (01 sachê dissolvido em um copo de água uma vez ao dia), e LISADOR, também de uso contínuo (01 VP VO a cada 8 horas, apenas em caso de dor).
O pedido foi concedido por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5491174, págs. 312-356). A parte demandada interpôs Recurso Especial (Id. 5491174, págs. 428-456) e Recurso Extraordinário (Id. 5491174, págs. 458-486) contra o julgado. No primeiro juízo de admissibilidade dos recursos (Id. 5491174, págs. 538-606), determinou-se o sobrestamento da demanda, uma vez que a matéria em discussão é objeto de dois Recursos Representativos de Controvérsia, RE nº 566.471/RN e RE nº 657.718/MG.
Durante a suspensão da demanda, foi constatado, por meio de certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria), o falecimento da impetrante LINA NASCIMENTO DE SALES GOMES (Id. 14937807). Diante disso, as partes foram intimadas para se manifestarem.
A Defensoria Pública permaneceu silente, enquanto o ESTADO DO PIAUÍ requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do óbito da impetrante (Id. 20390464).
É o relatório.
Decido.
A pretensão deduzida no mandado de segurança visava ao fornecimento de medicação para tratamento de doença. Todavia, com o falecimento da impetrante, a situação fático-jurídica foi alterada, de modo que não persiste o interesse da impetrante no mandamus, pois o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível aos sucessores.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, devido à perda superveniente do objeto e à consequente ausência de interesse processual.
O interesse de agir, na seara jurídica, se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade do processo para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Para que o provimento jurisdicional seja útil, deve haver pertinência entre a demanda e o resultado almejado. No caso em tela, o direito vindicado é personalíssimo e, com o falecimento da impetrante, inexiste interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento do mandado de segurança.
A ausência de interesse processual impõe a aplicação do artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No mesmo sentido, o artigo 354 do CPC estabelece:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Diante da alteração da situação fático-jurídica, a solução da demanda prescinde de pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, conforme autoriza o ordenamento processual vigente.
Precedentes análogos corroboram essa conclusão:
MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1) O óbito da autora em mandado de segurança impetrado com vistas à obtenção de transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS) conduz à denegação da ordem, por perda superveniente do objeto, considerando se tratar de provimento de caráter personalíssimo e intransmissível; 2) É incabível a sucessão da parte no mandado de segurança, em caso de morte da impetrante, tendo em vista o caráter personalíssimo do direito postulado; 3) O óbito da impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, ante a ausência de uma das condições da ação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito; 4) Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; 5) Extinto sem resolução do mérito. (TJ-AP - MS: 00001246620168030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 06/04/2016, Tribunal)
MANDADO DE SEGURANÇA – FALECIMENTO – DO IMPETRANTE – DIREITO PERSONALÍSSIMO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ORDEM DENEGADA. O mandado de segurança, por seu caráter personalíssimo, é intransmissível por sucessão. O falecimento do impetrante, no curso da ação mandamental, implica a perda do interesse processual, impondo-se a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. (TJ-MT 10142288220208110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 01/04/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. À luz do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando constatada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. Em virtude do óbito da impetrante, porquanto cessada a causa determinante da ação de mandado de segurança, resta prejudicado o seu objeto pela falta superveniente de interesse processual. E, via de consequência impõe-se, a extinção do presente remédio constitucional, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-TO - MSCIV: 00039795920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 15/07/2021, TRIBUNAL PLENO)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança por perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.
Sem condenação em custas processuais, dada a natureza da demanda.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, 05 de fevereiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0004131-60.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLINA NASCIMENTO DE SALES GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025