Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803189-41.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Ausência de Identidade de Causa de Pedir e Pedido. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Aderson Mendes de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da Serasa S.A. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o presente processo e outro processo em curso, em razão da alegação de identidade de partes, causa de pedir e pedido. III. Razões de Decidir 3. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas. 4. No presente caso, os processos em questão baseiam-se em contratos distintos, inexistindo prejudicialidade entre eles. 5. A ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre os processos afasta a configuração de litispendência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido. "1. Não há litispendência entre os processos em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedido. 2. A sentença a quo é anulada e os autos são devolvidos à primeira instância para regular prosseguimento do feito." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 337, § 3º. Jurisprudência Relevante Citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803189-41.2021.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803189-41.2021.8.18.0033

APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Ausência de Identidade de Causa de Pedir e Pedido.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Aderson Mendes de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da Serasa S.A.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o presente processo e outro processo em curso, em razão da alegação de identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. Razões de Decidir

3. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa

de pedir e pedido entre as demandas.

4. No presente caso, os processos em questão baseiam-se em contratos distintos,

inexistindo prejudicialidade entre eles.

5. A ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre os processos afasta a

configuração de litispendência.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e provido. "1. Não há litispendência entre os processos em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedido. 2. A sentença a quo é anulada e os autos são devolvidos à primeira instância para regular prosseguimento do feito."

 


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, art. 337, § 3º.

Jurisprudência Relevante Citada: Não há.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803189-41.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON MENDES DE MENESES contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de SERASA S.A., ora Apelada.

Na decisão agravada, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por litispendência entre este processo e o de número 0803187-71.2021.8.18.0033.

Insatisfeito, o Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que se retorne o curso normal do processo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O conceito de litispendência está disposto no artigo 337, § 3º do CPC, in verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

[…]

 

VI – litispendência;

 

[…]

 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

 

Com efeito, para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas o que inexiste no presente caso, tendo em vista que os processos em questão baseiam-se em contratos distintos, inexistindo prejudicialidade entre eles.

O processo de nº 0803187-71.2021.8.18.0033 diz respeito ao contrato de nº 0508965422549147, enquanto que o contrato discutido nesta ação é o de nº 0508965422549148. Assim, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito por ausência de litispendência.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0803189-41.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ADERSON MENDES DE MENESES

Réu

SERASA S.A.

Publicação

10/03/2025