TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803189-41.2021.8.18.0033
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litispendência. Ausência de Identidade de Causa de Pedir e Pedido.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por Aderson Mendes de Menezes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em desfavor da Serasa S.A.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre o presente processo e outro processo em curso, em razão da alegação de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III. Razões de Decidir
3. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa
de pedir e pedido entre as demandas.
4. No presente caso, os processos em questão baseiam-se em contratos distintos,
inexistindo prejudicialidade entre eles.
5. A ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre os processos afasta a
configuração de litispendência.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e provido. "1. Não há litispendência entre os processos em razão da ausência de identidade de causa de pedir e pedido. 2. A sentença a quo é anulada e os autos são devolvidos à primeira instância para regular prosseguimento do feito."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 337, § 3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803189-41.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: ADERSON MENDES DE MENESES
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: SERASA S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADERSON MENDES DE MENESES contra sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor de SERASA S.A., ora Apelada.
Na decisão agravada, o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por litispendência entre este processo e o de número 0803187-71.2021.8.18.0033.
Insatisfeito, o Agravante interpôs o presente recurso a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida e que se retorne o curso normal do processo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O conceito de litispendência está disposto no artigo 337, § 3º do CPC, in verbis:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…]
VI – litispendência;
[…]
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com efeito, para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas o que inexiste no presente caso, tendo em vista que os processos em questão baseiam-se em contratos distintos, inexistindo prejudicialidade entre eles.
O processo de nº 0803187-71.2021.8.18.0033 diz respeito ao contrato de nº 0508965422549147, enquanto que o contrato discutido nesta ação é o de nº 0508965422549148. Assim, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito por ausência de litispendência.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0803189-41.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADERSON MENDES DE MENESES
RéuSERASA S.A.
Publicação10/03/2025