PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007650-98.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
Apelante: AÉCIO DOS SANTOS SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Aécio dos Santos Silva contra a sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa sustenta a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, a desclassificação para receptação culposa e a isenção do pagamento de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; e (iii) determinar se o apelante faz jus à isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada restam demonstradas pelos autos, incluindo o reconhecimento do aparelho celular subtraído pela vítima, a coincidência do IMEI do dispositivo e os depoimentos colhidos em juízo.
4. No crime de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configurando inversão do ônus da prova.
5. A desclassificação para a modalidade culposa exige prova de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que não foi cumprido pela defesa.
6. A condenação ao pagamento das custas processuais é mantida, pois a hipossuficiência do réu não implica em isenção, mas apenas em suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos, conforme previsão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada são comprovadas quando há reconhecimento do bem subtraído, coincidência de registros técnicos e depoimentos convergentes nos autos. 2. No crime de receptação, a defesa deve demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, não se configurando inversão do ônus da prova. 3. A desclassificação para receptação culposa exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem. 4. A hipossuficiência econômica do réu não implica em isenção de custas processuais, mas apenas em suspensão da exigibilidade pelo prazo legal”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 156 e 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017; STJ, AgRg no HC 745.259/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEAN AÉCIO DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pelo delito de receptação qualificada, crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Consta nos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 18/05/2017, por volta das 07h1Omin; o Sr. CLAUDIONE LUIZ DE SOUSA VALE havia chegado no escritório de advocacia onde trabalha, situado no bairro Jockey Clube, desta capital, porém o mesmo encontrava-se fechado, resolvendo aguardar do lado de fora, quando de repente parou uma motocicleta com dois indivíduos. O carona desembarcou, tratando-se de um elemento magro, de estatura alta e cor parda, o qual abordou a vítima com uma arma de fogo em punho e apontando para a cabeça da vítima exigiu que esta entregasse o celular. Diante da grave ameaça e da violência, a vítima entregou o celular Moto G4 Plus, marca motorola, com tampa traseira de cor vermelha, para os agressores e estes então saíram em direção a rua Hugo Napoleão Lima, sentido Centro. Conforme restou apurado, Claudione registrou boletim de ocorrência noticiando o roubo que fora vítima e, posteriormente, resolveu procurar seu aparelho celular na praça da Bandeira, próximo ao Shopping da Cidade. r No dia 24/05/2017, quando caminhava na referida praça, a vítima viu um adolescente com um aparelho celular em cima de uma caixa, o que lhe chamou atenção por apresentar características semelhantes ao seu. Resolveu aproximar-se e manusear o aparelho celular, momento em clã Identificou uma ranhura no canto superior esquerdo, resultado de uma queda do aparelho, tendo a certeza que o referido celular era o seu. Diante dos fatos, Claudione perguntou o valor do aparelho e se este tinha nota fiscal, tendo o adolescente respondido que sim, qüe tinha nota fiscal, porém que esta estava com seu tio e que o valor era de R$ 700,00 (setecentos reais). A vítima acionou a polícia e o tio do referido adolescente chegou ao local, tendo sido identificado como AÉCIO DOS SANTOS SILVA e assumido que era ele que estava vendendo o aparelho, sendo o mesmo conduzido para a Central de Flagrantes. • O número do IMEI constante no aparelho era o mesmo constante no selo da Anatel fixado no aparelho, mas o Sr. Claudione não reconheceu Aécio como sendo um dos indivíduos que praticaram o roubo do aparelho celular”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; 3) a isenção de custas judiciais.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa e a isenção das custas judiciais.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; 3) a isenção de custas judiciais.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses aduzidas.
AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar sua condenação, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP).
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas. Senão vejamos:
Conforme consta dos autos, no dia 25 de maio de 2017, na Praça da Bandeira, localizada no centro de Teresina, AÉCIO DOS SANTOS SILVA foi preso em flagrante e autuado por expor à venda um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G4 Plus, com tampa traseira vermelha e IMEI 354119076055581.
O dispositivo pertencia à vítima CLAUDIONEI LUIZ DE SOUSA VALE, não tendo o acusado apresentado qualquer comprovação de negociação lícita no momento da aquisição do referido objeto.
Segundo apuração dos fatos, a vítima, CLAUDIONEI LUIZ DE SOUSA VALE, transitava pela Praça da Bandeira quando avistou um indivíduo expondo à venda um aparelho celular com características semelhantes ao seu, que havia sido subtraído dias antes.
Ao se aproximar e manusear o dispositivo, observou uma marca proveniente de uma queda, o que lhe deu a certeza de que se tratava do seu celular. Diante disso, questionou o vendedor sobre a nota fiscal do aparelho, ao que este respondeu que possuía, mas que estava com seu tio. No entanto, não apresentou o referido documento.
Diante da situação, a vítima acionou a polícia, informando que o celular lhe pertencia e que havia sido subtraído no dia 18 de maio de 2024. Ele relatou que, na ocasião, ao chegar à porta de seu local de trabalho, foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, armados, que lhe tomaram o aparelho.
Os policiais militares, ao verificarem a procedência do celular, constataram que o IMEI correspondia ao registrado na nota de serviço apresentada pela vítima. Em razão disso, o indivíduo foi preso e conduzido à Central de Flagrantes.
Assim, a materialidade está evidenciada no Auto de apresentação e apreensão (Num. 19927560 - Pág. 08); no Termo de declarações de vítima (Num. 19927560 - Pág. 09); no Auto de restituição (Num. 19927560 - Pág. 10); no Boletim de ocorrência (Num. 19927560 - Pág. 11; Num. 19927560 - Pág. 33); na Nota de Serviço (Num. 19927560 - Pág. 53); e no Relatório de Ocorrência Policial nº 1764 (Num. 19927560 - Pág. 59).
Por sua vez, a autoria está comprovada no depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial.
Em juízo, a vítima CLAUDIONE LUIZ DE SOUSA VALE prestou as seguintes declarações:
“(…) Olha, faz bastante tempo, tentar lembrar aqui tudo como aconteceu eu vou tentar me esforçar um pouco, seguinte, eu fui assaltado no meu local de trabalho, um trabalho que eu exercia um tempo atrás, na porta do meu trabalho veio dois indivíduos armados, inclusive um deles me deu uma coronhada na cabeça, levaram meu celular e eu fiquei sem esse celular por um bom tempo, eu comecei a fazer algumas buscas ali por trás do Shopping da Cidade, porque o meu celular ele tinha uma marca de uma queda que era bem específica dele, então, se eu visse ele sendo vendido ali no Shopping da Cidade, ali por trás ou no Troca Troca, eu ia saber que era, meu e eu ainda tinha o número de IMEI do meu celular, aí o que que acontece, quando eu cheguei ali por trás este rapaz estava lá vendendo meu celular, ele tava vendendo por um preço que eu não recordo na época, mas era um valor considerável e no momento que eu cheguei eu perguntei a ele, amigo, esse celular tem nota fiscal e ele afirmou que tinha, aí eu falei pois eu quero a nota fiscal pra gente tentar comprar, aí ele disse que iria pegar essa nota fiscal lá dento do Shopping, aí ele saiu e foi buscar essa nota fiscal lá no Shopping, quando ele foi buscar essa nota lá no Shopping foi a hora que eu liguei para polícia, porque eu já sabia que era meu celular, pela marca da pancada, eu chamei a polícia sob a minha responsabilidade ali, caso não fosse constatado pelo IMEI, mas mesmo assim eu chamei, porque eu tinha total certeza que era o meu celular, pela marca da pancada e quando a polícia chegou eu in loco, eu fiz a constatação com base do número de IMEI que eu tinha do meu celular e confirmei que era o meu celular, pedi a condução dele e ele foi para Central de Flagrantes. (…) Era ele que estava vendendo. (…) Só com ele. (…) Não, era somente ele. (…) Não, eu não informei isso em delegacia que era um adolescente, primeiro que eu nem sabia a idade dele, eu nem perguntei idade, nem sabia a idade, então, não tem como eu ter dito que ele era um adolescente. (…) A assinatura é minha, doutora. (…) Aonde informa aí? (…) Por favor, tem como abrir novamente. (…) A parte que consta. (…) Pronto, doutora, pois agora eu vou ratificar, como eu falei para senhora, faz muito tempo, eu não tenho nem mais esse depoimento em minha posse, foi em 2017, então, realmente não da pra lembrar o que foi. (…) Não, eu não conversei com outra pessoa. (…) Eu só conversei com esse rapaz aí, se ele era adolescente e tá constando que ele era adolescente na época e eu assinei ok, ele é adolescente na época. (…) Sim. (…) Sim, porque esse aparelho ele era meu, comprei novo e ele estava com garantia, ele deu um problema na placa dele, levei para assistência, assistência condenou a placa e colocou uma nova placa no meu aparelho e com essa nova placa gerou um novo IMEI e eu apresentei na delegacia, na época, a nota da autorizada, que eu acho que deve constar nos autos, a nota da autorizada com o novo número de IMEI. (…) Olha, pelo valor que ele tava oferecendo lá era bem próximo, era um valor que era próximo para um celular usado, entendeu? (…) Quando ele tomou conhecimento que o aparelho era produto de roubo, eu já estava com a polícia, eu não confrontei com ele sozinho, eu esperei a polícia chegar, quando a polícia chegou aí foi a hora que eu tive que falar, olha, eu preciso verificar esse celular, porque esse celular ele é meu, você tá vendendo um celular roubado, esse celular foi roubado na frente do meu trabalho, eu tô com a marca na minha cabeça aqui da coronhada que eu levei, então, eu quero que você me permita olhar o meu celular para poder eu lhe mostrar que o celular é meu, aí eu acessei o IMEI do celular, junto com os policiais e confirmou que era meu. (…) Ele a todo instante, agora eu não lembro, doutora, realmente, eu não consigo lembrar palavras que ele proferiu na hora, eu, realmente, não confirmo. (…) Sim, eu reconheci ele como receptador. (…) Olha, é meio complicado. (…) No dia, o acusado? (…) Sim, sim, quando eu cheguei na delegacia, depois que ele foi encaminhado lá para Central de Flagrantes, ele já estava com advogado lá me esperando, o advogado dele chegou primeiro do que eu. (…) Doutora, é o que consta nos autos aí, realmente, eu não consigo lembrar. (…) Eu só quero fazer um adendo, eu peço desculpas em relação a divergência em relação de adolescente ou não, porque realmente eu não tinha como eu lembrar disso por causa do tempo, eu espero que isso não seja um problema. (…)”
Por sua vez, a testemunha MARCOS VINÍCIUS NASCIMENTO QUEIROZ, Policial Militar, ratificou esse relato, nos seguintes termos:
“(…) Bom, o que eu ainda lembro pouquíssimo, eu mais um parceiro meu se dirigimos até a Praça da Bandeira né, que lá tinha uma vítima que tinha reconhecido um aparelho celular dela na Praça da Bandeira. (…) Olha, eu acho que é do sexo masculino, agora, eu lembro é que esse, tinha uma pessoa lá, pedia que a gente fosse para lá, eu mais o meu parceiro, chegamos lá, essa pessoa, vítima alegando que o aparelho celular que se encontrava em cima, parece, de uma caixa era dela e ela tinha reconhecido pelo arranhão, uma pancada, que acho que ela deixou cair e deixou uma marcazinha no canto do aparelho, aí ela disse que indagou o preço, o valor do aparelho e disse que o aparelho acho que era dela e a gente acabou levando o caso pra Central. (…) Doutora, eu não me lembro se foi lá ou se foi averiguar, averiguação se foi lá no local ou se foi na Central, isso eu não me lembro, mas eu lembro que o IMEI que a moça, a vítima, tinha na caixa batia com o aparelho que tava na caixa lá, tava lá na caixa para ser vendido. (…) Não, não me recordo não. (…) Eu lembro que ela alegou que disse que não sei se era, a vítima, desculpa que eu não lembro se era homem ou mulher, disse que tava em um local e foi abordada por dois, duas pessoas em uma moto, com a arma, com emprego de uma arma de fogo, botaram na cabeça dela e pediram o aparelho celular e ela disse mediante a arma de fogo, ficou com medo e entregou o aparelho. (…) Não. (…) Não, não lembro, eu só lembro depois que ela falou algumas coisinhas lá na Praça. (…) Não, nunca nem tinha visto ele (a pessoa que estava vendendo o celular). (…) Tô vendo ele. (…) Não, não lembro não, senhora. (…) Não, ele disse que só tava vendendo, porque o aparelho não era nem dele, era de uma pessoa dele, não sei se era tio, uma coisa assim, que é tio, ele parece que ligou, não me recordo também se ligou ou chamaram essa pessoa dele. (…) E parece que foi tio e chegou e disse que não, que ele tava vendendo o aparelho para ele, para esse senhor que eu acho que é tio dele. (…) Também não me recordo, doutora. (…) Não, senhora. (…) Não, senhor. (…) Agora também não me lembro não, senhor.”
Assim, havendo comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa”. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.
3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, rejeito esta tese.
ISENÇÃO DE CUSTAS/JUSTIÇA GRATUITA
Argumenta a defesa que o réu é hipossuficiente, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
In casu, não restou colacionada qualquer prova da hipossuficiência do réu ao feito.
Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, não há provas para que seja concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, não estando este isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2025
0007650-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorAECIO DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025