TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838406-47.2023.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ART. 330, § 2º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO DISPOSITIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA contra sentença que julgou improcedente liminarmente a Ação Revisional de Contrato, sem oportunizar a adequação da petição inicial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para emendar a inicial.
Se a sentença contrariou os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito.
Se a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser interpretada de maneira mitigada.
III – RAZÕES DE DECIDIR
A improcedência liminar da demanda sem oportunizar ao autor a adequação da petição inicial viola o princípio do contraditório e o dever de cooperação processual, conforme preceitua o artigo 6º do CPC.
A interpretação do artigo 330, § 2º, do CPC deve ser feita de maneira mitigada, evitando-se o indeferimento prematuro de ações revisionais, especialmente quando há dificuldade para indicar valores exatos sem acesso às cláusulas detalhadas do contrato.
O entendimento do STJ e de diversos tribunais estaduais aponta que, na ausência de indicação do valor incontroverso, o magistrado deve oportunizar a regularização antes de extinguir o feito.
Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento da demanda.
O juiz deve oportunizar à parte autora a adequação da petição inicial antes de extinguir a ação, conforme o princípio da cooperação processual.
A exigência do art. 330, § 2º, do CPC deve ser interpretada de forma mitigada, considerando a dificuldade do consumidor em apresentar valores exatos antes da exibição contratual.
A extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, devendo ser cassada para garantir o devido processo legal.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença de piso, o magistrado julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro nos artigos 332, I e III, 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva devido os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, levantando preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de não foi realizada a perícia requisitada. Em razão disso, pleiteia que a sentença seja reformada, sob o argumento de que o contrato de adesão foi firmado com a imposição de cláusulas abusivas, com o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxa de juros acima da taxa média de mercado, da capitalização de juros, da aplicação da Comissão de Permanência. Pugnou, por fim, que seja conhecido e provido o recurso para anular/reformar a sentença de 1º grau.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve equívoco na sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de cláusula contratual.
O feito originário se refere a Ação Revisional de Contrato, na qual o autor alegou a existência de cláusulas abusivas em um contrato de financiamento de veículo, buscando a revisão das obrigações contratuais.
O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de contrato, o autor deve indicar de modo discriminado as obrigações contratuais controvertidas, bem como o valor incontroverso do débito".
Contudo, a interpretação sistemática do dispositivo exige a observação do princípio da cooperação processual, conforme o art. 6º do CPC, e do princípio da não surpresa, nos termos do art. 10 do mesmo diploma legal, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a adequação da inicial antes do indeferimento. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 300, § 2º, DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verificando conter o recurso fundamentação que efetivamente aponta suposto o equívoco da decisão recorrida, com o fito de reformá-la, afasta-se a tese de inépcia por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Versando os autos sobre ação revisional de contrato bancário, incumbe ao autor, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC/2015, discriminar tanto as obrigações contratuais que anseia revisar, quanto o valor do débito que reputa incontroverso. 3. Verificando-se que a autora deixou de discriminar o valor que entende incontroverso, cuja apuração se mostra perfeitamente viável no caso dos autos, apesar de intimada para emendar a exordial, impõe-se a manutenção da r. sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial. (TJ-MG - AC: 10000212152524001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" ( AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1767940 RS 2020/0254685-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem proferiu decisão de improcedência liminar sem oportunizar ao autor a possibilidade de sanar eventual irregularidade na petição inicial. Tal conduta viola os princípios fundamentais do processo civil, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC não pode ser interpretada de forma rigorosa a ponto de inviabilizar o acesso ao Judiciário, devendo o magistrado oportunizar a correção antes de extinguir o feito prematuramente.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. PRELIMINARES ARGUIDAS NA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.1. SUSTENTADA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/2015. NARRATIVA DOS FATOS E PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS, QUE VISAM À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 330, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO SEM ANTES OBTER ACESSO ÀS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO CONTRATO. PREFACIAL REJEITADA. 1.2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC/2015). REQUERIMENTO DE PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REALIZADO NA CONTESTAÇÃO. DECISUM PROFERIDO LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O REFERIDO REQUERIMENTO DA RÉ, ORA APELANTE. CASO CONCRETO QUE AINDA NECESSITAVA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE, DIANTE DA NATUREZA DO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO (CARTÃO DE CRÉDITO), NA MEDIDA EM QUE AS CLÁUSULAS ESPECÍFICAS SÃO INFORMADAS NAS FATURAS MENSAIS. SENTENÇA QUE ACABOU LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, COM FUNDAMENTO NA INTELIGÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM PREJUÍZO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03021777420168240092 Capital 0302177-74.2016.8.24.0092, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 22/01/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial)
Despicienda a análise dos demais argumentos da apelação.
Nesse diapasão, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
3 DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO o recurso de apelação,, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0838406-47.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorANTONIO FRANCISCO ALVES DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025