Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800266-40.2024.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. 2. A sentença considerou que a inicial não especificou as obrigações contratuais contestadas nem apresentou memória de cálculo do valor devido, tornando incertos e indeterminados o pedido e a causa de pedir. 3. A parte apelante sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a compreensão da pretensão e dos fundamentos da demanda. Aduz que a decisão violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, pois não foi concedida oportunidade para emenda. 4. A parte apelada requer o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão está em conformidade com as exigências processuais aplicáveis a demandas envolvendo contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC ou se a sentença extinguiu o feito de forma prematura, sem oportunizar a correção de eventuais vícios, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 321 do CPC estabelece que, constatado defeito na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, sob pena de indeferimento. 7. A sentença, ao extinguir o processo sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais deficiências, configura decisão-surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões sem prévia oitiva das partes sobre o fundamento adotado pelo juízo. 8. A petição inicial, ainda que padronizada, apresenta causa de pedir e pedidos determinados, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exigência de memória de cálculo e maior detalhamento das cláusulas controvertidas deveria ter sido precedida de intimação para emenda, não justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. 10. Havendo erro procedimental na condução do feito, impõe-se a anulação da sentença para garantir o regular processamento da demanda no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige que a deficiência seja insanável ou que a parte tenha sido previamente intimada para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem oportunizar a correção da petição inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12.05.2005; STJ, REsp 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006; STJ, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-40.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800266-40.2024.8.18.0032

APELANTE: MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.

2. A sentença considerou que a inicial não especificou as obrigações contratuais contestadas nem apresentou memória de cálculo do valor devido, tornando incertos e indeterminados o pedido e a causa de pedir.

3. A parte apelante sustenta que a petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a compreensão da pretensão e dos fundamentos da demanda. Aduz que a decisão violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, pois não foi concedida oportunidade para emenda.

4. A parte apelada requer o desprovimento do recurso, argumentando que a decisão está em conformidade com as exigências processuais aplicáveis a demandas envolvendo contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319 do CPC ou se a sentença extinguiu o feito de forma prematura, sem oportunizar a correção de eventuais vícios, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O artigo 321 do CPC estabelece que, constatado defeito na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, sob pena de indeferimento.

7. A sentença, ao extinguir o processo sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais deficiências, configura decisão-surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC, que vedam decisões sem prévia oitiva das partes sobre o fundamento adotado pelo juízo.

8. A petição inicial, ainda que padronizada, apresenta causa de pedir e pedidos determinados, possibilitando o exercício do contraditório pela parte ré, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. A exigência de memória de cálculo e maior detalhamento das cláusulas controvertidas deveria ter sido precedida de intimação para emenda, não justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.

10. Havendo erro procedimental na condução do feito, impõe-se a anulação da sentença para garantir o regular processamento da demanda no juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. O indeferimento da petição inicial por inépcia exige que a deficiência seja insanável ou que a parte tenha sido previamente intimada para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

2. A extinção do feito sem oportunizar a correção da petição inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser anulada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 319, 321, 330, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12.05.2005; STJ, REsp 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.12.2006; STJ, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2021.


 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) ajuizada em face do BANCO FICSA S.A., nos seguintes termos:


Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.

Sem custas, devido ao prévio deferimento do pedido de gratuidade judiciária.

P.R.I.

Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a apelante alega a inexistência de vício na petição inicial. Aduz que se aplica ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. Requer a anulação da sentença, para que haja o regular processamento da ação no juízo de base.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: 


(...) In casu, a parte autora, em sua petição inicial, apenas qualifica as partes e o número do contrato.

Nesse cenário, mostram-se incertos e indeterminados a causa de pedir e o pedido.

A propósito, extraindo os ensinamentos da obra coordenada pelo Prof. Antônio Carlos Marcato, ao tratar da inépcia da inicial, comenta Nelson dos Santos que:

Casos há que a petição inicial contém pedido ou causa de pedir deficiente. Embora não se trate, propriamente, de falta de causa de pedir ou de pedido, a deficiência que impossibilite a compreensão da pretensão ou de seus fundamentos também redunda em inépcia da inicial, de sorte que esta deve ser indeferida se o autor não a corrigir ou emendar. (In: op. cit, p.973).

Logo, é de rigor concluir pela inépcia. Nesse sentido:

(...)

O direito de acesso à prestação jurisdicional deve ser exercido com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade sendo certo que a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais, afetando, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.

Assim se verifica pela quantidade expressivas de demandas do nobre causídico nesta 1ª Vara, eis que ultrapassam mais de mil e novecentas ações, onde se constata que as petições iniciais são elaboradas em sua esmagadora maioria de forma genérica. Nesse sentido:

(...)

Portanto, nas demandas judiciais em que envolve contrato bancário deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, e não apenas qualificar as partes e o número do suposto contrato, sob pena de inépcia da inicial, conforme dispõe o art. 330, § 2º, do CPC. Nesse sentido. (...).


Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 


Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Sem prejuízo, a princípio, a petição inicial não é inepta.

É bem verdade que a petição é padronizada, versando sobre tema repetitivo (empréstimo consignado), mas apresenta causa de pedir próxima e remota bem definidas, tendo sido formulados pedidos certos. 

Observe-se que, na página 1 da petição inicial, a parte autora faz referência ao contrato de n° 010110626734.

Nesse contexto, parece facilmente perceptível qual o empréstimo objeto da ação. 

Em situações análogas, colacione-se a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 


PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.

1. A inépcia da petição inicial só se caracteriza quando presente qualquer uma das condições declinadas no parágrafo único do art. 295 do CPC.

2. Não é inepta petição inicial que formula pedido expresso no sentido de anular termo de transação em sede de ação civil pública, apontando fatos que necessitam ser apurados.

3. Havendo causa de pedir compreensível, pedido certo possível formulado, fatos narrados determinando conclusão lógica, não há de ser considerar inepta, de pronto, petição inicial.

4. Recurso provido para deferir a petição inicial.

(REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 12/5/2005) (negritou-se)

CIVIL. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. CURETAGEM. PARTO. RESTO DE PLACENTA. DESPACHO SANEADOR. DEFERIMENTO PROVA PERICIAL. AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO.

- Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide.

- Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito. Precedentes.

- A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível.

- Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde.

- A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Precedentes.

(REsp nº 740.574/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 14/12/2006) (negritou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS DE MORRO. PEÇA INICIAL. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRECEITO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Na esteira jurisprudencial desta Corte, não é inepta a inicial que apresenta causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, e AgRg no REsp 1071521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 05/08/2014).

3. Em ação civil pública movida para minimizar risco de desabamento e/ou deslizamento em área de Morro localizado na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal local, após transcrever o petitório no acórdão impugnado, não constatou mácula na inicial, visto que "o pedido do autor preenche os requisitos indispensáveis à propositura da demanda, o seu teor é perfeitamente compreensível e o seu objeto está bem delimitado (...), sendo certo que os réus puderam exercer sem dificuldade o seu direito de defesa."

4. Dirimida a lide sem qualquer menção aos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, carece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF.

5. Não cabe a esta Corte Superior examinar na via especial suposta violação de dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/3/2021) (negritou-se)


Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual. 

Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil


Isso não quer dizer, entretanto, que a deficiência probatória ou a padronização da petição inicial induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia.

Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800266-40.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

15/03/2025