Acórdão de 2º Grau

Outras 0757757-93.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO REGULAR DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 2. O Recorrente logrou êxito em conseguir a transferência do seu financiamento estudantil, contudo não demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei 9.394/1996, quais sejam, a existência de vagas e aprovação em processo seletivo. 3. Ora, do que se pode extrair dos autos, é possível concluir que o Agravante sequer se habilitou, administrativamente, em processo de transferência perante a instituição de ensino Agravada, demonstrando, portanto, que pretende transferir-se exclusivamente com base no fato de que o SisFIES aceitou tal transferência, o que não é suficiente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757757-93.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757757-93.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E

AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO REGULAR DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 9.394/1996. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

2. O Recorrente logrou êxito em conseguir a transferência do seu financiamento estudantil, contudo não demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei 9.394/1996, quais sejam, a existência de vagas e aprovação em processo seletivo.

3. Ora, do que se pode extrair dos autos, é possível concluir que o Agravante sequer se habilitou, administrativamente, em processo de transferência perante a instituição de ensino Agravada, demonstrando, portanto, que pretende transferir-se exclusivamente com base no fato de que o SisFIES aceitou tal transferência, o que não é suficiente.

4. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor da YDUQS EDUCACIONAL LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ipsis litteris:


É certo que há expressa previsão legal quanto à possibilidade de transferência do FIES entre instituições, no entanto, importantíssimo mencionar que a possibilidade prevista na Portaria nº 25/2011 do MEC não pode ser interpretada como imposição de recebimento pela faculdade de destino.

Tal entendimento fica claro ao analisar-se o art. 5º da referida portaria […].

Deste modo, deve-se compatibilizar o pleito dos Autores com os requisitos impostos pela IES para a concessão do FIES.

Nesse contexto, não obstante a possibilidade de transferência de financiamento, tal medida não se mostra incondicional, submetendo-se às regras estabelecidas pelas instituições de ensino, a quem cabe definir quantas vagas e quais os cursos e turnos serão oferecidos para o Programa de Financiamento Estudantil, bem como ao Ministério da Educação, através de seus órgãos competentes, responsável por autorizar o financiamento, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e, ainda, a distribuição de vagas de acordo com os cursos/região considerados prioritários.

Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.” (ID 18078246).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que i) por meio do sistema SisFIES, com o intuito de realizar a transferência de seu Financiamento Estudantil – FIES para o curso de medicina da IES UNIFACID WYDEN, o Agravante procedeu com todos os requisitos determinados pela legislação normativa do MEC; ii) o critério principal se refere a média aritmética das notas do ENEM a qual deve ser igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino, conforme determina o art. 84-C, inc. I, da Portaria MEC 535/2020; iii) o Agravante precisava atingir a nota de 551,32 pontos para transferir o financiamento e obteve 562,64 pontos, nota esta mais do que suficiente; iv) a IES Requerida validou a transferência de outros alunos recentemente, cujas notas são equiparadas à do Agravante, nos termos dos documentos colacionados, ferindo gravemente o princípio da isonomia; v) conseguiu, ao acessar o sistema do FIES, selecionar o curso de medicina e pugnar pela vaga, tendo o sistema dado como resposta que “média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para a sua admissão ao Fies, é suficiente para realizar aditamento de transferência com os parâmetros escolhidos, o que é de se supor, por óbvio, que havia vagas a preencher. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja determinado ao Agravado que proceda com a transferência externa e integral do vínculo acadêmico do Agravante.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 18456486 indeferindo o efeito suspensivo requerido.


Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de transferência de faculdade requerida pelo Agravante.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que logrou êxito em conseguir a transferência do seu financiamento estudantil através do portal SisFIES para a faculdade Agravada, todavia, apesar da instituição de origem ter validado a transferência do financiamento, a Recorrida não aceitou a transferência dentro do prazo.


Argumenta que o SisFIES permitia a transferência do seu financiamento para a instituição Agravada, o que demonstra a existência de vagas, bem como o atendimento dos requisitos necessários para tanto, razão pela qual postula a antecipação de tutela para que a Recorrida proceda ao aceite de sua transferência de instituição.


Ocorre que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.



In casu, é importante frisar que toda a argumentação do Agravante gira em torno da transferência do seu financiamento estudantil, o qual se refere a apenas uma das relações postas em controvérsia – que opera apenas na dimensão financeira da situação jurídica – distinta, no entanto, do vínculo direto do Agravante como estudante da Faculdade CET e, em teoria, perante a FACID, ora Agravada.


Em outras palavras, o Recorrente logrou êxito em conseguir a transferência do seu financiamento estudantil, contudo não demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 49 da Lei 9.394/1996, quais sejam, a existência de vagas e aprovação em processo seletivo.


Ora, do que se pode extrair dos autos, é possível concluir que o Agravante sequer se habilitou, administrativamente, em processo de transferência perante a instituição de ensino Agravada, demonstrando, portanto, que pretende transferir-se exclusivamente com base no fato de que o SisFIES aceitou tal transferência, o que não é suficiente.


Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que deve ser negado provimento ao presente recurso.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0757757-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outras

Autor

JULIANO OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA SILVA

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

18/03/2025