Decisão Terminativa de 2º Grau

Exoneração 0764771-65.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0764771-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AGRAVANTE: JOSE WILSON DE MACEDO
AGRAVADO: JANE CLEIA ALENCAR OLIVEIRA


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WILSON MACÊDO em face de decisão do d. juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, ajuizada por JANE CLEIA ALENCAR OLIVEIRA. O agravante apresentou pedido de desistência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A desistência do recurso foi formalizada após a interposição do agravo, sendo analisada quanto à sua viabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 998, permite a desistência do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. O pedido de desistência foi homologado, sendo, portanto, não conhecido o recurso, em razão de sua prejudicialidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido de desistência do recurso homologado, não conhecendo do recurso de agravo, reputando-o prejudicado.

Tese de julgamento:

O pedido de desistência do recurso pode ser homologado independentemente da anuência do recorrido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WILSON MACÊDO em face de decisão do d. juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, ajuizada por JANE CLEIA ALENCAR OLIVEIRA.

Em petição acostada aos autos ID 20937399, o agravado juntou minuta de acordo e apresentou pedido de desistência do recurso.

É o que importa relatar.

Vieram-me os autos conclusos.



2 FUNDAMENTAÇÃO



O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

É certo que a desistência do recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelece o artigo 998 do CPC.

Ademais, a desistência recursal pode se dar a qualquer tempo, ou seja, da interposição do recurso até o momento antecedente à prolação do voto, inclusive quando da sustentação oral no tribunal, para os recursos que a admitem.

Destaca-se que o relator de um recurso é o responsável por dirigir e ordenar o processo no tribunal, sendo-lhe deferida a possibilidade de, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do novo CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70060318664 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 04/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2014)



In casu, verifica-se que o pedido de desistência do agravo foi formulado após a sua interposição, sendo a medida mais acertada a esta relatoria, não conhecê-la, obstando o seu seguimento.


3 DECIDO

Com esses fundamentos, HOMOLOGO o pedido desistência do presente recurso, nos termos dos arts. 998 do CPC e 91, XIV, do RITJPI, e, em consequência, não conheço do presente agravo, reputando-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

Publique-se e cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.




Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764771-65.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0764771-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exoneração

Autor

JOSE WILSON DE MACEDO

Réu

JANE CLEIA ALENCAR OLIVEIRA

Publicação

06/02/2025