TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000862-89.2017.8.18.0036 (Altos / 1ª Vara)
Apelantes: Osmarina dos Santos
Maurir Alves Gouveia
Defensoras Públicas: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Ana Clara Ribeira de Sousa Castro
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base, reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), redução da pena de multa e concessão do direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Precedentes.
4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se redimensionar a pena-base e a multa.
5. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), deve ser reconhecida independentemente de sua utilização como fundamento para a condenação. Precedentes.
6. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente em razão da gravidade concreta do delito – roubo majorado praticado contra vários passageiros, no interior de transporte coletivo.
7. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Osmarina dos Santos e Maurir Alves Gouveia para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osmarina dos Santos e Maurir Alves Gouveira (id. 20611365) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 20611359) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, e (ii) 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, também de reclusão e em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados, em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20611267 – pág. 69/73), a saber:
(…)
Consta nos autos que, no dia 02 de agosto de 2017, uma guarnição da PM-PI estava em uma ocorrência de acidente de trânsito na PI-221, nas proximidades da localidade “Mão Cheinha”, quando ocupantes de um ônibus da empresa Arêa Leão informaram terem sido vítimas de roubo, onde seus pertences foram roubados por dois homens e duas mulheres, sob a mira de arma de fogo.
A vítima Francisca Arleia Gouveia Mascarenhas, em depoimento, disse que, por volta das 19:30, o ônibus em que estava parou na praça Matriz desta cidade para descida e subida de passageiros. Neste momento entraram dois casais que sentaram-se nas últimas poltronas. Uma das mulheres chamou o cobrador e um dos rapazes sacou uma arma e anunciou o assalto. A mulher que chamou o cobrador passou a circular recolhendo os pertences dos passageiros e o rapaz apontava a arma para a cabeça do cobrador. Este sujeito tinha uma tatuagem no braço esquerdo. Outro comparsa esperava do lado de fora do ônibus. A vítima reconheceu Matheus de Araújo Lima e Osmarina dos Santos como os autores do crime acima descrito (fl. 12), eis que teve seu aparelho celular e demais pertences roubados e logo após restituídos, conforme fl. 13.
(...)
Recebida a denúncia (id. 20611269 – pág. 45) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20611373), (i) o redimensionamento da pena-base imposta a ambos os apelantes ao mínimo legal e, em relação à segunda (Osmarina dos Santos), (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a redução da pena de multa e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 20611375), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para fins de redimensionar a pena imposta à apelante Osmarina Santos, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 21274236).
Feito revisado (id. 22781520).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base imposta a ambos os apelantes e, em relação ao primeiro (Josivan Leal), (ii) a compensação da atenuante com a agravante, (iii) a modificação do regime inicial e (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 20611359 – pág. 4/7):
(…)
Dosimetria – ROUBO - ACUSADO MAURIR ALVES GOUVEIA Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Houve disparo de arma de fogo e, ainda que não se prove que tenha sido acusado, que quem disparou a arma de fogo é convergiu a sua conduta, a daquele que efetivamente, o fez, quem de qualquer forma, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na forma do artigo 29 e 30 do código penal . Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto), por ser mais reprovável, mais para uma arma de fogo por ser tipo autônomo.
Personalidade – agressividade exacerbada. Um dos agentes ameaçou de atirar as vítimas. Bastava a exibição da arma de fogo e o anúncio do assalto. Mas, não exorbitaram, as elementares do tipo. No momento em que passaram a ameaçar a vítima, não se pode ainda considerar essa situação como sendo regular dentro de um contexto do crime de roubo. Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto), por ser mais reprovável.
Conduta social – Não aferidas
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Perpetrou sua conduta no interior de um coletivo de transporte de passageiros, enquanto estavam todos confinados em um pequeno espaço e ainda no período noturno, o que permitiu a consecução do resultado naturalístico de forma mais facilitada. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
Consequências do crime – Desastrosos; As vítimas narraram a situação de verdadeiro terror e pandemônio dentro do ônibus, com pessoas desmaiando e chorando. Vítimas relataram traumas indelegáveis que as persegue até os dias de hoje. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
Antecedentes – Inexistente ante a ausência de sentença condenatória em trânsito e julgado.
Motivos – elementares ao tipo.
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.
Fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão
(…)
Dosimetria – ROUBO - ACUSADA – OSMARINA DOS SANTOS
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. Houve disparo de arma de fogo e, ainda que não se prove que tenha sida acusada, que quem disparou a arma de fogo é convergiu a sua conduta, a daquele que efetivamente, o fez, quem de qualquer forma, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na forma do artigo 29 e 30 do código penal . Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Personalidade – agressividade exacerbada. Pois além da ameaça, com a exibição da arma de fogo, que seria suficiente a caracterizar a elementar do tipo, houve ameaça de deflagrar disparos contra as vítimas, causando maior terror. Motivo pelo qual, eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto).
Conduta social – Não aferidas
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Perpetrou sua conduta no interior de um coletivo de transporte de passageiros, enquanto estavam todos confinados em um pequeno espaço e ainda no período noturno, o que permitiu a consecução do resultado naturalístico de forma mais facilitada. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
Consequências do crime – Desastrosas; As vítimas narraram a situação de verdadeiro terror e pandemônio dentro do ônibus, com pessoas desmaiando e chorando. Vítimas relataram traumas indelegáveis que as persegue até os dias de hoje. Mais reprovável a sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto);
Antecedentes – Inexistente ante a ausência de sentença condenatória em trânsito e julgado.
Motivos – elementares ao tipo.
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.
Fixo a pena base em 8 (oito) anos de reclusão
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, destaca-se que o magistrado agiu acertadamente ao valorar a culpabilidade, uma vez que o crime foi praticado mediante disparo de arma de fogo, o que se mostra-se suficiente para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
De igual modo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas desfavoráveis, uma vez que o roubo praticado no interior de ônibus coletivo “é mais grave e reprovável, pois expõe várias pessoas aos efeitos da prática delitiva, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente o desvalor das circunstâncias do crime, em razão do "crime ter sido praticado no interior de ônibus coletivo, tendo a conduta criminosa várias vítimas dos fatos praticados, que vivenciaram os atos delinquentes. O roubo praticado no interior de ônibus coletivo, naturalmente é mais grave e reprovável, pois expões várias pessoas aos efeitos da prática delitiva. O crime de roubo atingir níveis alarmantes e insuportáveis na comarca, modificando inclusive a rotina dos cidadãos de bem," circunstâncias que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
V - In casu, a pena foi exasperada, lastreando-se no modus operandi utilizado no delito, uma vez que "o crime foi cometido por quatro meliantes, o que tornou o concurso de agentes ainda mais reprovável, sendo necessária a sua valoração e, portanto, incabível a aplicação do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal." Com efeito, não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 618.369/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA 443/STJ.
1. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito.
2. O modus operandi do crime - praticado em ônibus de transporte coletivo -, o qual justificou, inclusive, a majoração da pena-base, denota maior reprovabilidade da conduta, o que justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.
3. A exasperação da pena pelas instâncias ordinárias apenas em razão do número de causas de aumento vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ.
4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a majoração da reprimenda, pelas causas de aumento, à fração mínima de 1/3, ficando a pena privativa de liberdade redimensionada em 6 anos, 2 meses e 20 dias e 14 dias-multa, no valor fixado pelas instâncias ordinárias.
(STJ, HC n. 161.546/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
Também devem ser consideradas desfavoráveis as consequências do crime de roubo majorado, pois extrapolam aquelas próprias do tipo, até porque, como bem registrou o magistrado, "as vítimas relataram traumas indelegáveis que as perseguem até os dias de hoje", o que torna mais "reprovável a conduta".
Por outro lado, quanto à personalidade, o sentenciante utilizou-se de elementos referentes tão somente ao crime em análise, e não ao conjunto de caracteres subjetivos do agente e seus aspectos psíquicos, impondo-se então o seu afastamento.
Ressalte-se que a personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, ou seja, refere-se a aspectos morais e psicológicos, sendo então necessário, para a sua valoração negativa, a demonstração concreta de desvio de personalidade, o que não ocorreu na espécie.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o sentenciante elevou a pena utilizando-se da fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, podendo-se então concluir pela inexistência de ilegalidade.
Como se procedeu ao afastamento da personalidade, redimensiono a pena-base imposta aos apelantes para 7 (sete) anos de reclusão.
2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)
Após análise detida dos autos, constata-se que o magistrado reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), somente em relação ao segundo apelante (Maurir Alves).
Entretanto, trata-se de circunstância que também deve ser reconhecida em face da outra apelante (Osmarina dos Santos), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a apelante confessou espontaneamente o crime”, frise-se, “a versão (…) serviu, certamente, para auxiliar a deliberação do juízo”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), deve ser reconhecida independentemente de sua utilização como fundamento para a condenação. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do crime praticado.
3. Na espécie, foram utilizados argumentos hábeis e concretos a justificar a fixação da reprimenda básica em um ano acima do mínimo legal, considerando que o crime desbordou os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada para considerar desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias e consequências do crime não se mostra inadequada.
4. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de a confissão ter sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
5. Na espécie, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o réu admitiu que manteve relação sexual com a ofendida, ainda que de forma consensual, o que contribuiu para a busca da verdade real, de modo que deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão.
6. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
7. Na espécie, estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado e conceder o habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos acima expostos.
(STJ, EDcl no AgRg no HC n. 753.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. APLICAÇ ÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AINDA QUE NÃO EMPREGADA NA SENTENÇA COMO UMA DAS RAZÕES DA CONDENAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos (AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2016).
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/ 2/2020).
3. Conforme recente entendimento desta Corte, o art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, sendo que o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o agente confessa e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.949/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifo nosso)
Portanto, redimensiono a pena intermediária de ambos os apelantes para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Por fim, na terceira fase da dosimetria, mantenho as majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, na fração adotada pelo sentenciante – 1/5 (um quinto) –, e torno a pena definitiva, para cada um dos crimes de roubo, em 7 (sete) anos de reclusão.
De consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Como se trata de continuidade delitiva, aplica-se a pena de um dos crimes, a ser aumentada em 1/2 (metade) – fração utilizada pelo Juízo de origem –, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal1.
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Impõe-se redimensionar a sanção pecuniária para 25 (vinte e cinco) dias-multa, pois o art. 72 do Código Penali não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva.
3. Do direito de recorrer em liberdade
Mostra-se impossível a concessão do benefício, especialmente em razão da gravidade concreta do delito – roubo majorado praticado contra vários passageiros, no interior de transporte coletivo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Osmarina dos Santos e Maurir Alves Gouveia para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Osmarina dos Santos e Maurir Alves Gouveia para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz convocado).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antonio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
iArt. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
0000862-89.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorOSMARINA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2025