TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761746-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANGELA AGUIAR DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A
AGRAVADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, é possível extrair dos autos que a terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea consta no rol dos procedimentos obrigatórios na ANS, assim como a doença que acomete a Agravante é prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 – G90).
2. Desse modo, entendo que a cobrança do Agravado, mediante inscrição em cadastro de inadimplência, configura-se como abusiva, porquanto implica em grave constrangimento para cobrança de um débito sobre o qual há importante controvérsia pendente sobre o motivo de negativa de cobertura do plano de saúde.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÂNGELA AGUIAR DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina– PI, que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente movida em desfavor do HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória, nestes termos:
“Ocorre que o referido ID 61842797 consiste na resposta da operadora de planos de saúde, na qual declinou as razões da negativa de autorização da medicação que a autora faz uso. Na espécie, não se vislumbra nenhuma negativa por extemporaneidade de solicitação do prestador, mas por ‘não constar do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS’, ‘não autorizado pela auditoria’ e ‘medicamento não autorizado’.
Logo, depreende-se que autorização do convênio se estendeu tão somente aos honorários dos procedimentos de aplicação do fármaco, não alcançando o pagamento da medicação utilizada, reputando inclusive razões técnicas.
[…]
Sendo necessário o preenchimento integral e cumulativos dos requisitos do art. 300, CPC para concessão da antecipação de tutela, indefiro-a neste ato.” (ID 19537567).
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) desde o início da adolescência foi acometida por síndrome autoimune rara e de ordem desconhecida (ganglionopatia autonomica autoimune (GAA)), de forma que há anos vem sendo submetida a diversas terapêuticas, o que é mais crítico diante da Hérnia Extrusa (processo degenerativo de discos invertebrais e que lhe causa dores que a deixam de cama) que também possui; ii) diante da reposta parcial e incompleta do tratamento, além de piora progressiva, após vários estudos e testes, o seu médico assistente prescreveu ciclos de Imunoglobulina Humana Intravenosa, o que vinha sendo custeado há mais de um ano pelo Seguro Saúde da requerente, através de sua rede credenciada; iii) em um ato obscuro e de covardia, a Parte Demandada, decidiu, meses após a realização da aplicação dos ciclos de Imunoglobulina Humana Intravenosa cobrar da autora/usuária a integralidade dos serviços usufruídos, vide faturas em anexo, as quais perfazem o total de R$ 327.281,46 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos); iv) a despeito das tentativas de solução administrativa, a Agravada não furtou-se de negativar indevidamente o nome da Agravante, razão pela qual o cartão de crédito da requerente foi bloqueado e a dívida, inclusive, já foi repassada a escritório especializado para cobrança; v) a cobrança de valores referentes a insumos e medicamentos após a alta da Autora é manifestamente abusiva e viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos artigos 14 e 42, que tratam da responsabilidade dos fornecedores e da vedação à cobrança de débitos indevidos e merece ser reprimida pelo Poder Judiciário. Com base nisso, requereu o conhecimento e provido ao Agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo para determinar que o Agravado providencie a retirada do nome da Agravante dos cadastros restritivos de crédito.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 19647415 deferindo o efeito suspensivo requerido.
Ainda que devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade da inscrição da Agravante em cadastro de inadimplentes.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que todo os requisitos de admissibilidade recursal da presente modalidade estão presentes, quais seja, cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse e preparo (dispensa por conta do benefício da justiça gratuita).
Sendo assim, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Agravante alega, em síntese, que sofre de síndrome autoimune rara, motivo pelo qual seu médico prescreveu ciclos de imunoglobulina humana intravenosa, os quais vinham sendo arcados pelo seu seguro saúde.
Todavia, suscita que foi surpreendida com uma cobrança do hospital Agravado na monta de R$ 327.281,46 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), custo do último tratamento realizado e que teve seu pagamento recusado pela operadora do plano de saúde.
Argumenta que, com base em tal débito, o Agravado realizou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, ocasionando-lhe grave prejuízo, uma vez que já se encontra com cartão de crédito bloqueado por conta da citada negativação.
Com efeito, é possível extrair dos autos que a terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea consta no rol dos procedimentos obrigatórios na ANS, assim como a doença que acomete a Agravante é prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID 10 – G90).
Também é possível observar que foram realizados inúmeros outros procedimentos nas instalações do Agravado que foram devidamente pagos pelo seu plano de saúde sem embaraço (ID 19537573), bem como o fato das guias de solicitação recusadas, que embasaram a cobrança ora impugnada, serem extemporâneas ao período de internação da Agravante, ou seja, só foram realizadas dias após a alta da paciente.
Desse modo, entendo que a cobrança do Agravado, mediante inscrição em cadastro de inadimplência, configura-se como abusiva, porquanto implica em grave constrangimento para cobrança de um débito sobre o qual há importante controvérsia pendente sobre o motivo de negativa de cobertura do plano de saúde.
Portanto, em sede de cognição exauriente, entendo que a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, ratificando-se a tutela provisória outrora deferida nestes autos.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a exclusão do nome da Recorrente em cadastro de proteção ao crédito por conta do débito ora em discussão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0761746-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorANGELA AGUIAR DE CARVALHO
RéuHOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
Publicação18/03/2025