Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804477-25.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, idosa e hipossuficiente, alega não ter contratado o empréstimo e requer a majoração da indenização e a restituição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e (iii) estabelecer se o dano moral está configurado e se o valor da indenização deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, especialmente quando há verossimilhança nas alegações. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato firmado nem comprovou a transferência dos valores à consumidora, caracterizando a inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço, configurando-se a responsabilidade civil do banco. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora sem contraprestação, caracterizando má-fé da instituição financeira. O dano moral é evidente diante do impacto financeiro e emocional suportado pela consumidora, sendo cabível a indenização. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a ausência de contraprestação e a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente da indevida cobrança sobre benefício previdenciário é presumido, justificando a condenação da instituição financeira à indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 425. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804477-25.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804477-25.2021.8.18.0065

APELANTE: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora, idosa e hipossuficiente, alega não ter contratado o empréstimo e requer a majoração da indenização e a restituição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e (iii) estabelecer se o dano moral está configurado e se o valor da indenização deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor idoso e hipossuficiente, especialmente quando há verossimilhança nas alegações.

  2. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato firmado nem comprovou a transferência dos valores à consumidora, caracterizando a inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  3. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado enseja a nulidade do contrato e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

  4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço, configurando-se a responsabilidade civil do banco.

  5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora sem contraprestação, caracterizando má-fé da instituição financeira.

  6. O dano moral é evidente diante do impacto financeiro e emocional suportado pela consumidora, sendo cabível a indenização.

  7. O valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados indevidamente.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a ausência de contraprestação e a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O dano moral decorrente da indevida cobrança sobre benefício previdenciário é presumido, justificando a condenação da instituição financeira à indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 425.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804477-25.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804477-25.2021.8.18.0065, 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II-PI), contra BANCO BRADESCO S. A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo (contrato 0123347945299) , o qual afirma desconhecer.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

A parte ré não apresentou contestação, desta forma, não juntou o suposto contrato, nem comprovante de transferência do valor.

Por sentença (Num. 15035071), o d. Magistrada a quo, julgou procedentes os pedidos da inicial: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 15035072), requerendo a repetição do indébito, a sua restituição em dobro e a majoração dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões (Num.15035080), pugnando pelo não reconhecimento do recurso. Juntou documentos

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando):

Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, antes da sentença proferida na origem, nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI.

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor a favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o banco, não apresentou contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Destaque-se que, o banco apelado juntou em suas contrarrazões, contrato e demais documentos (Num. 15035082,), não é o caso de aplicação do art. 425 do CPC, uma vez que, o contrato não se reputa a fato novo, tendo o banco sua disponibilidade quando da suposta contratação.

Deste modo, não anexado aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização dos valores em favor da consumidora (Súmulas 26 e 18 deste TJPI), antes da sentença proferida na origem, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelado, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e que restituição ocorra de forma dobrada, e mantê-la nos demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0804477-25.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025