Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805252-84.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Francisca Rodrigues da Silva, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida. A decisão agravada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e determinou a repetição do indébito de forma simples, em razão da abusividade contratual reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a necessidade de considerar o risco da operação e o perfil do consumidor na aferição da abusividade dos juros pactuados; e (iii) a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível quando constatada abusividade, especialmente quando os percentuais pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. A jurisprudência do STJ entende que a taxa média de mercado não é o único critério para aferição da abusividade, mas sua superação exorbitante pode justificar a revisão contratual. 5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas na decisão monocrática. 6. Conforme precedentes do STJ, o simples fato de o agravo interno repetir fundamentos já analisados sem trazer elementos novos autoriza o julgamento com base nos mesmos fundamentos da decisão monocrática. 7. Não há condenação em honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é possível quando configurada abusividade, especialmente diante da discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2.O simples risco da operação e o perfil do consumidor não afastam, por si sós, a possibilidade de revisão contratual. 3.O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática pode ser julgado com base nos mesmos fundamentos, sem que isso configure nulidade. 4.Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, IV, "a", e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805252-84.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805252-84.2022.8.18.0039

AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 

Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A


AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


Advogados do(a) AGRAVADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Francisca Rodrigues da Silva, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida. A decisão agravada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e determinou a repetição do indébito de forma simples, em razão da abusividade contratual reconhecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a necessidade de considerar o risco da operação e o perfil do consumidor na aferição da abusividade dos juros pactuados; e (iii) a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do STJ sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível quando constatada abusividade, especialmente quando os percentuais pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

4. A jurisprudência do STJ entende que a taxa média de mercado não é o único critério para aferição da abusividade, mas sua superação exorbitante pode justificar a revisão contratual.

5. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas na decisão monocrática.

6. Conforme precedentes do STJ, o simples fato de o agravo interno repetir fundamentos já analisados sem trazer elementos novos autoriza o julgamento com base nos mesmos fundamentos da decisão monocrática.

7. Não há condenação em honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é possível quando configurada abusividade, especialmente diante da discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

2.O simples risco da operação e o perfil do consumidor não afastam, por si sós, a possibilidade de revisão contratual.

3.O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática pode ser julgado com base nos mesmos fundamentos, sem que isso configure nulidade.

4.Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, IV, "a", e 1.021, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão monocrática que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, proposta por Francisca Rodrigues da Silva, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida, nos seguintes termos:


"Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo não provimento a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, IV, 'a', do CPC/2015 e art. 91, VI-A do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para manter a sentença atacada em todos os seus termos."


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão monocrática, alegando que: i) a taxa de juros aplicada foi regularmente pactuada e não há comprovação de abusividade; ii) a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como único critério para aferir abusividade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, como risco da operação e perfil do cliente; iii) a decisão recorrida não considerou jurisprudência favorável à instituição financeira, que já obteve precedentes no STJ afastando a limitação dos juros exclusivamente com base na taxa média de mercado; iv) a fixação da taxa de juros no patamar de 25,54% a.a. desconsidera os riscos envolvidos na concessão do crédito à consumidora, que se enquadra em perfil de alto risco.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) possibilidade de revisão judicial da taxa de juros em contratos bancários com base na comparação com a taxa média de mercado; ii) necessidade de análise do risco da operação e perfil do consumidor para aferição da abusividade dos juros pactuados; iii) adequação da decisão recorrida aos precedentes do STJ sobre a matéria.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A, no bojo de ação revisional proposta por Francisca Rodrigues da Silva. A decisão monocrática negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada no contrato de mútuo atingiu patamares abusivos, estando em desconformidade com os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central, o que autorizaria sua revisão judicial.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, fixada em 25,54% a.a., e determinou a repetição do indébito de forma simples.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:


“Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador –, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).


Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1.Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2."Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador –, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3.Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação Cível interposta pela Crefisa S/A, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e a repetição do indébito de forma simples, tendo em vista a caracterização da abusividade contratual.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

Detalhes

Processo

0805252-84.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/03/2025