
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800080-44.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA EUNICE PESSOA CABRAL OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eunice Pessoa Cabral Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, em conformidade com o art. 487, II, do CPC. Ao final, condenou parte autora nas custas processuais, cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sem honorários.
A apelante, em suas razões recursais, defende que a decisão recorrida contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a não incidência da prescrição com base na teoria da actio nata, especificando ainda que se aplica ao caso o prazo decenal previsto no Código Civil. Diante do exposto, requer o provimento do recuso e a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (Id. 17837707)
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que interessa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo a quo não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença vindicada.
Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de primeiro grau reconheceu o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão veiculada na demanda a aposentadoria, como se depreende dos autos, o pagamento do saldo do PASEP em razão da aposentadoria foi realizado dia 03/05/2000.
Todavia, a fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
Na hipótese dos autos, a parte autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP em 18/07/2019, conforme Extrato de Microfilmagem acostado ao Id. 17837698, não havendo mesmo se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 18/01/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 18/07/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800080-44.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA EUNICE PESSOA CABRAL OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/02/2025