
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0767683-98.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RODRIGO DA SILVA MACEDO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MATEUS ROCHA PEREIRA (OAB/DF 71.938), em benefício de RODRIGO DA SILVA MACEDO, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais de Teresina, Estado do Piauí.
O impetrante relata que o paciente, condenado há mais de sete anos no processo nº 0000006-38.2017.8.18.0065 (2ª Vara de Pedro II), encontra-se atualmente preso e custodiado na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO.
Sustenta que, apesar de ter residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar consolidado no Estado de Goiás, com esposa e filho menor, o magistrado coator determinou seu recambiamento para o Estado do Piauí, decisão esta que já foi objeto de suspensão anteriormente.
Alega, o impetrante, que a ordem de recambiamento viola o princípio da dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais, como o direito à assistência familiar e à ressocialização do apenado, previstos na Constituição Federal, na Lei de Execução Penal e em convenções internacionais.
Ressalta que a família do paciente reside no Estado de Goiás e que o distanciamento causado pela transferência prejudicará severamente os laços familiares e as visitas regulares, essenciais para o processo de reinserção social.
Afirma ainda que não há justificativa relevante de interesse público para o recambiamento do preso, sendo possível mantê-lo próximo ao seu meio familiar, em unidade prisional no Estado de Goiás, onde a convivência com seus familiares é viável. Por fim, destaca que o cumprimento da pena em local distante representa custo desnecessário aos cofres públicos, além de dificultar a assistência familiar.
Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento determinado pela autoridade coatora.
No mérito, solicita a concessão da ordem para que o paciente permaneça custodiado em unidade prisional próxima à sua família, na Comarca de Ocidental/GO, ou, subsidiariamente, na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO.
Colacionou aos autos os documentos nos ids. 21890305 a 21890314.
A medida liminar foi indeferida (id. 21919071).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, por configurar supressão de instância, e “caso a matéria já tenha sido debatida e decidida pelo juízo coator, observa-se a intenção da impetração de utilizar o habeas corpus como sucedâneo de Agravo em execução” (id. 22670686).
Eis o relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Habeas Corpus é medida urgente em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.
Para que um Habeas Corpus seja impetrado, é necessário que a autoridade dita coatora, neste caso, o Juiz de primeiro grau, seja provocado para conhecer o ato impugnado antes da impetração, e que tenha indeferido o pedido, sob pena de supressão de instância.
No presente caso, o paciente encontra-se atualmente preso e custodiado na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO, ocasião em que o magistrado coator determinou seu recambiamento para o Estado do Piauí.
No entanto, por ter residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar consolidado no Estado de Goiás, com esposa e filho menor, a defesa postula que permaneça custodiado em unidade prisional próxima à sua família, na Comarca de Ocidental/GO, ou, subsidiariamente, na Casa de Prisão Provisória de Luziânia/GO.
De início, percebe-se que no processo de origem, de execução penal, foi formulado pedido, no dia 24/1/2025, de permanência da custódia do paciente em unidade prisional próxima à sua família, pedido idêntico ao postulado neste HC, acostado no ID. 22670687.
Dessa forma, há óbice ao conhecimento do writ pelo tribunal, pois ainda está pendente de decisão, por parte do juízo de 1º grau, idêntico pedido.
E ainda que indeferido o pleito de recambiamento do preso, o que não é o caso, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, o Agravo em Execução, não devendo o Habeas Corpus ser utilizado como sucedâneo recursal. Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória.
Portanto, tal cenário inviabiliza o conhecimento deste writ, sob pena de incorrer em supressão de instância. Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica:
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os temas veiculados nesta impetração não foram analisados pela instância antecedente. Desse modo, qualquer juízo desta CORTE sobre eles implicaria supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Habeas corpus indeferido. (HC 187082, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020)
Nesse contexto, há óbice ao conhecimento do writ pelo tribunal.
Dessa forma, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente Habeas Corpus.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0767683-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRODRIGO DA SILVA MACEDO
RéuJuiz da Vara de Execuções Penais de Teresina
Publicação05/02/2025