Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0762723-36.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0762723-36.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS contra decisão exarada nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 0756516-55.2022.8.18.0000 contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao Agravo Interno.

É o breve relatório.

 Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição.

 Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

 Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada, Num. 10298700 - Pág. 1/4, proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível.

 O agravante interpôs recurso fundamentando no art. 1042 c/c art. 1030, § 2º, ambos do CPC. In verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)”

 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”

Como se pode observar, os artigos citados pelo agravante referem-se exclusivamente aos Recursos Extraordinário e Especial, o que não é o caso em análise.

Ademais, como é sabido não cabe pedido de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).

 Na mesma linha há precedentes do Col. Superior de Justiça:

 “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.

2. Pedido de reconsideração não conhecido.

(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)

Da mesma forma tem entendido nossos Tribunais Pátrios:

Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou agravo interno anterior – Manifesto descabimento do recurso – Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC e da Resolução nº 754/2016 do TJ/SP – Agravo interno não conhecido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 0000045-37.2023.8.26.9010 Capivari, Relator: Felippe Rosa Pereira, Data de Julgamento: 29/05/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024)”

Desse modo, resta o não cabimento deste Agravo Interno.

EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 INTIMEM-SE as partes.

 


 

TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762723-36.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762723-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GLAUBERTO CAMPOS DE MEDEIROS

Réu

THIAGO SANTOS LIMA ALMENDRA

Publicação

05/02/2025