Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801050-86.2022.8.18.0064


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) a servidora pública ocupante do cargo de zeladora, com efeitos retroativos a data da posse/entrada em exercício e reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se há direito ao adicional de insalubridade para a servidora pública municipal, mesmo diante da ausência de laudo técnico específico produzido pela administração; ii) definir se a prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde; e iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui direito do servidor público municipal quando previsto em lei específica, sendo a Lei Municipal n. 061/2014 o fundamento normativo que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Paulistana. 4. O ente público tem a obrigação proceder a avaliação técnica para constar se o servidor labora em ambiente insalubre, sendo, portanto, ônus da administração produzir prova administrativa para afastar a incidência do adicional. 5. Diante da inércia do Município em produzir laudo técnico específico acerca das condições de trabalho da servidora, reputa-se legítima a utilização de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando previsto em legislação específica do ente federativo. 2. A prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a insalubridade das condições de trabalho do servidor, desde que respeitado o contraditório. 3. O adicional de insalubridade não pode ter como base de cálculo o salário mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; Lei Municipal n. 061/2014; CPC, art. 373, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPI, APC n. 0800147-71.2018.8.18.0135, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 26/8/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801050-86.2022.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n. 0801050-86.2022.8.18.0064 (Paulistana/Vara Única)

Apelante: Município de Paulistana – PI

Advogado(a): Hilana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI n. 6.544) e Outra

Apelado(a): Maria do Socorro da Silva

Advogado(a): Fabiana Fernanda Xavier Rodrigues (OAB/PI n. 21.945)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) a servidora pública ocupante do cargo de zeladora, com efeitos retroativos a data da posse/entrada em exercício e reflexos em férias e 13º (décimo terceiro) salário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: i) definir se há direito ao adicional de insalubridade para a servidora pública municipal, mesmo diante da ausência de laudo técnico específico produzido pela administração; ii) definir se a prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde; e iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve ser o salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade constitui direito do servidor público municipal quando previsto em lei específica, sendo a Lei Municipal n. 061/2014 o fundamento normativo que regulamenta a matéria no âmbito do Município de Paulistana.

4. O ente público tem a obrigação proceder a avaliação técnica para constar se o servidor labora em ambiente insalubre, sendo, portanto, ônus da administração produzir prova administrativa para afastar a incidência do adicional.

5. Diante da inércia do Município em produzir laudo técnico específico acerca das condições de trabalho da servidora, reputa-se legítima a utilização de prova emprestada, desde que garantido o contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O servidor público municipal tem direito ao adicional de insalubridade quando previsto em legislação específica do ente federativo.

2. A prova emprestada pode ser utilizada para comprovar a insalubridade das condições de trabalho do servidor, desde que respeitado o contraditório.

3. O adicional de insalubridade não pode ter como base de cálculo o salário mínimo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 4 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; Lei Municipal n. 061/2014; CPC, art. 373, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; EC n. 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPI, APC n. 0800147-71.2018.8.18.0135, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 26/8/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulistana contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo n. 0801050-86.2022.8.18.0064), ajuizada por Maria do Socorro da Silva.

Segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de zeladora do Município de Paulistana-PI, desde 5/3/2002.

Alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo, com incidência sobre o vencimento e devido reflexo sobre as demais verbas – férias, terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário –, porém, não teria sido implementado pelo ente municipal.

Diante disso, ajuizou ação visando ao recebimento do referido adicional na forma que entende devida, bem como ao pagamento retroativo à data de início da prestação do serviço (Id 20486213).

O réu aduz, em sua contestação (Id 20486472), a inexistência do direito vindicado, impossibilidade de aumento da remuneração sem autorização legal e invalidade da prova emprestada.

O magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (Id 20486527):

 

(…)

 

De início, considerando se tratar de matéria a ser conhecida de ofício, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, passo à análise da prescrição das parcelas requeridas pela parte autora.

 

Aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

 

(…)

 

A demandante, requereu aplicação retroativa do adicional de insalubridade, desde a data da assinatura do termo de posse e sua integração ao serviço público municipal em 05/03/2002.

 

A ação foi ajuizada em 06/10/2022, conforme termo de autuação e distribuição, sendo esta data, considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal aplicado ao direito da autora. Prescritas, portanto, as parcelas requeridas entre a integração ao serviço público municipal da servidora em 05/03/2002 há 06/10/2017.

 

Portanto, pronuncio a prescrição em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 06 de outubro de 2017, já que esta é a data que marca o início do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 06/10/2022, passando-se ao julgamento dos pedidos remanescentes.

 

(…)

 

Tratando-se da hipótese de concessão de vantagem a servidores públicos, deve ela estar regulamentada em lei do respectivo ente, de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando, inclusive, os percentuais cabíveis para cada situação.

 

(…)

 

Com efeito, embora não obrigatório, também não se tem norma proibitiva da concessão do adicional aos servidores públicos, podendo cada ente estabelecer seu regramento quanto à instituição e forma de pagamento da gratificação em debate.

 

No Município de Paulistana-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 061/2014, a qual estabelece:

 

(…)

 

Por fim, o art. 20 do diploma legal local estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 14 de outubro de 2014.

 

(…)

 

De início, tem-se que ao ente público empregador cabe a responsabilidade pela submissão do servidor à avaliação técnica oficial na via administrativa, para constatação de ele fazer jus ou não ao direito previsto na legislação local.

 

No caso, o Município não trouxe aos autos informações acerca da produção de laudo técnico administrativo acerca das condições de trabalho do servidor, demonstrando ter sido omisso em relação à obrigação legal.

 

Por outro lado, o requerente trouxe aos autos laudo pericial produzido em relação a servidor diverso, mas ocupante de cargo com a mesma nomenclatura que o seu, portanto presumivelmente no exercício de atividades assemelhadas.

 

Diante de tal panorama, o Juízo atribuiu ao requerido o ônus de demonstrar que o requerente exerce suas atribuições em ambiente livre de exposição a agentes nocivos caracterizadores do direito ao adicional de insalubridade, lançando mão da previsão do parágrafo 1º, do art. 373, do CPC:

 

(…)

 

Como pontuado na decisão referida, é nítida a hipossuficiência probatória da parte autora. Enquanto a parte requerente trouxe aos autos a título de prova emprestada laudo de exame pericial produzido em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação que o seu, o requerido limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sequer fez juntada de laudo pericial que tenha produzido administrativamente, providência que decorre de sua obrigação legal de mitigar os abalos à saúde a que submetidos seus servidores.

 

Nesse sentido, tem o requerido se valido da omissão como técnica de postergar o acesso do servidor ao direito de ter reconhecido (ou não reconhecido) o direito à percepção de verba salarial legalmente prevista. Assim o faz ao não produzir administrativamente a avaliação técnica necessária à resolução da questão, bem como ao se pôr omisso em relação a sua produção em sede de processo judicial.

 

Deste modo, restou evidente a maior facilidade da parte requerida em cumprir o ônus probatório em questão e a excessiva dificuldade da parte autora em tê-lo para si, afigurando-se razoável a decisão que atribuiu ao ente público o ônus da produção da prova pericial.

 

(…)

 

Oportunizado ao requerido cumprir o ônus probatório que lhe fora imposto, ele não trouxe aos autos laudo produzido administrativamente sobre as condições de trabalho do servidor, em contraponto aos documentos técnicos por este juntados, além de não ter depositado os honorários fixados, inviabilizando assim a produção da prova pericial em sede judicial.

 

Como o ônus da prova fora atribuído ao requerido, conferindo-lhe prazo para dele se desincumbir, e em razão de sua inércia a prova não pôde ser produzida, a consequência processual é a de que o factum probandum seja em seu desfavor considerado provado.

 

De tal modo, a regra de julgamento do ônus objetivo da prova impõe que aquele que não se desvencilhou da obrigação de produzi-la sofra as consequências de sua inação. Nas lições da doutrina:

 

(…)

 

Diante de tal contexto probatório, em especial da inércia deliberada da parte requerida na produção da prova cujo ônus lhe fora atribuído, devem servir de parâmetro ao julgamento os laudos periciais produzidos em relação a servidores diversos ocupantes de cargo com mesma denominação, uma vez que o requerido se omitiu em trazer aos autos qualquer elemento que os pudesse refutar e/ou demonstrar que a situação específica da parte autora é diversa daquela representada.

 

(…)

 

Frise-se que como já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a utilização de prova produzida em processo diverso, tanto nos casos em que há coincidência de partes no processo originário, tendo ali o réu participado da produção da prova, quanto na hipótese da prova trasladada originar-se de processo estranho às partes, devendo ser garantido em ambos os casos o exercício do contraditório no processo receptor da prova em questão, sendo a ela atribuído pelo Juízo o valor que merecer.

 

(…)

 

No caso dos autos, ao requerido foi oportunizado o pleno exercício do contraditório em relação aos laudos juntados nestes autos, inclusive oportunizando a juntada de laudos administrativos que o contrapusessem, a produção de prova pericial judicial ou qualquer outra capaz de infirmá-los, tendo ele se mantido inerte quanto ao ônus.

 

(…)

 

Em razão da inércia do requerido na produção da prova pericial, restou admitida a existência de trabalho em situação insalubre. Por sua vez, a parte autora demonstrou que o grau de insalubridade atrelado a seu labor é superior ao mínimo estabelecido na legislação, já que trouxe aos autos elementos bastantes para tanto, na forma oportunizada no despacho de ID 49245862.

 

Consta em ID 49457839 laudo pericial produzido em relação a servidor público que ocupa cargo de mesmas atribuições, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, atuando em estabelecimento de igual natureza que o da parte requerente, UNIDADE ESCOLAR, em desfavor do Município de Paulistana/PI, em região capaz de refletir idêntica realidade de condições de trabalho, concluindo que as atividades desempenhadas são enquadradas como insalubres, ostentando grau de insalubridade MÁXIMO.

 

Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.

 

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a:

 

a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento;

 

b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2017, a razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação;

 

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

 

(…)

 

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

 

(…)

 

Dessa forma, o requerido/apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 20486530), sob os argumentos de inexistência do direito vinculado, impossibilidade de pagamento da verba pleiteada em face da ausência de previsão legal.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença, e, no caso de entendimento diverso, o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo.

A apelada refuta, em suas contrarrazões (Id 20486540), as teses do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção integral da sentença.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 20532336).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa acerca da possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade à apelada, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelante, admitida em 5/3/2002, através de concurso público, para exercer o cargo de Zeladora.

Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que, para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, haverá direito à sua percepção somente na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Com efeito, a Lei Municipal n. 061/2014 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades. Veja-se:

 

Art. 1º A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os(as) servidores(as) em geral que exercerem atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de acordo com as instruções contidas nesta Lei.

 

Art. 2º Para efeito de aplicação deste instrumento consideram-se:

 

I – Atividade insalubre: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o(a) servidor(a) a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos;

 

II – Habitualidade: aquela em que o(a) servidor(a) submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho;

 

III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada de laboral e prescrita como principal atividade do(a) servidor(a);

 

Art. 3º O(A) servidor(a) que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica ou radioativa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do(a) servidor(a), ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

 

Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médico e mínimo.

 

Evidente a previsão legal acerca do pagamento do adicional pleiteado, bem como o dever de se controlar as atividades insalubres.

Verifica-se que, embora conste do art. 5º da Lei Municipal n. 061/2014 a obrigatoriedade de emitir Laudo Técnico acerca das Condições e Ambiente de Trabalho por Técnico em Segurança do Trabalho ou Empresa Especializada em Medicina e Segurança do Trabalho, bem como Laudo Pericial individual, a ser emitido por Médico do Trabalho, o ente municipal deixou de trazer aos autos informações acerca do seu cumprimento.

De outra banda, constata-se que, inicialmente, a autora/apelada utilizou-se de prova emprestada concernente a servidor ocupante do mesmo cargo, porém, em Município diverso (Matias Olímpio-PI).

Dessa forma, o magistrado singular determinou a intimação das partes para especificação das provas, advertindo que a “ausência de manifestação (…) poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos” (Id 20486489), quando então o Município apelante informou que “não pretende produzir novas provas além das carreadas aos autos” (Id 20486491), conforme certidão exarada pela Secretaria da Vara (Id 2048649).

Ainda assim, o juiz singular, na condição de destinatário das provas, entendeu que deveria ser oportunizado ao requerido a produção de prova de que a servidora labora em ambiente livre de qualquer agente nocivo à sua saúde, motivo pelo qual determinou a produção de prova pericial e nomeou perito judicial, ficando a cargo da municipalidade o pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova (Id 2048649).

Pontue-se que a impugnação apresentada pelo Município nos próprios autos (Id 2048649) foi rejeitada (Id 2048650) por decisão que transitou em julgado, diante da falta de recurso próprio ao tribunal competente, e, ainda assim, o requerido/apelante manteve-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários para fins de efetivação da perícia.

Nessa toada, o magistrado oportunizou à apelada a juntada de Laudo Pericial produzido em outro processo, desde que atendesse aos seguintes requisitos: “1. Tenha como requerido o mesmo Município; 2. Envolva servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura/atribuição; 3. Trata de local de trabalho da mesma natureza, (…) sob pena de se considerar como grau de exposição o mínimo previsto na legislação” (Id 2048651), no que foi prontamente atendido (Id 20486523).

Ressalte-se, por oportuno, que, apesar de ter sido oportunizado prazo com o fim de questionar a prova emprestada trazida aos autos, o Município limitou-se a reiterar o pleito de improcedência da ação (Id 20486524).

Pelo visto, diante da apatia processual do ente municipal, andou bem o magistrado a quo ao considerar o Laudo Pericial colacionado aos autos pela autora/apelada, uma vez que, de forma exaustiva, oportunizou-lhe a produção de prova pericial e o pleno exercício do contraditório em relação aos laudos acostados aos autos, além de facultar a juntada de laudos administrativos que os contrapusessem.

Quanto à base de cálculo, também improcede o pedido do apelante no sentido de que seja calculado com base no salário mínimo, haja vista que a sentença se encontra em consonância com o teor da Súmula Vinculante n. 4, a qual veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.

Nessa esteira, colaciono julgado desta Corte de Justiça:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, § 1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ – REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI – Apelação Cível nº 0800147-71.2018.8.18.0135. Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura. Data de Julgamento: 26/8/2022. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público).

 

Também não procede o argumento do apelante de que está impossibilitado de efetuar o pagamento da verba pleiteada por falta de previsão legal, uma vez que a obrigação relativa ao adimplemento do adicional de insalubridade decorre da própria legislação municipal.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em seus exatos termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0801050-86.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA

Publicação

07/03/2025