
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800762-34.2023.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA E BIOMETRIA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA ANA DA CONCEIÇÃO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco do BRASIL S.A..
A parte apelante alegou, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado contestado nos autos, e que as operações financeiras realizadas em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 353,41 mensais, decorrentes do contrato n.º 107439905, ocorreram sem sua autorização, pleiteando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou as alegações da autora, considerando que o Banco réu comprovou a regularidade da contratação, tendo apresentado documentos suficientes, sendo realizada por meio de cartão e senha e extrato demonstrando a disponibilização do crédito, através de transação eletrônica que comprovou o uso de senha pessoal e biometria da apelante no autoatendimento, sendo a transferência do valor atinente ao troco da renovação do empréstimo consignado ora questionado (ID nº 52800958), contribuindo para a solidez de seus argumentos, que comprova o auferimento do objeto do mútuo.
A parte autora interpôs o presente recurso, reafirmando a inexistência da relação contratual, e buscando a reforma da sentença.
O Banco recorrido, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ressaltando que o contrato de empréstimo foi celebrado regularmente, e que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o suposto vício ou fraude.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso recebido em ambos os efeitos e ausente parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (CDC), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal e biometria (id. 19967033 - Pág. 1/ 19967038 - Pág. 4), donde extrai-se que o crédito foi disponibilizado. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Vale registrar que a parte apelante pretende a aplicação de disposições relativas ao apedeuta, por considerar-se analfabeto. Esta pretensão não pode ser admitida, porque dirigidas àqueles que não sabem ler ou escrever.
Ademais, insta salientar que a tese de analfabetismo do autor, a ensejar maiores formalidades na contratação, não encontra qualquer ressonância nos autos, porquanto existem outros elementos nos autos que infirmam tal aspecto, como bem esclareceu o juízo de 1º grau, “a parte requerida colacionou instrumento contratual devidamente assinado eletronicamente pela parte requerente (ID nº 52800951) a demonstrar a efetiva celebração do contrato entre as partes, devidamente assinado pela autora, cuja assinatura inclusive guarda relação com a da sua carteira de trabalho acostada no ID nº 52800953”.
Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Custa pelo apelante, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800762-34.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/02/2025