TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0862779-45.2023.8.18.0140
APELANTE: THOLLRONY GOMES LEITE
Advogado(s) do reclamante: AGEU FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGEU ALVES DE SOUSA FILHO, MARCELO AMARAL FREITAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Há crime de receptação qualificada na conduta daquele que adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime (art. 180, § 1º, do CP).
2. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso.
3. No crime de receptação, se o produto de crime estava em poder do acusado, tem ele o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita desse. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto.
4. As circunstâncias do crime - a forma da alegada aquisição do bem - sem nota fiscal, contrato ou recibo, que prove o valor pago pelo aparelho celular, e sem indicar a pessoa de quem o adquiriu - evidenciam o dolo de receptar, sendo descabida a absolvição.
5. Apreendido o bem produto de crime na posse do réu, cabia a ele comprovar a origem lícita da coisa, o que não ocorreu na espécie.
6. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso.
7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por THOLLRONY GOMES LEITE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da ação pública (Processo n°: 0862779-45.2023.8.18.0140), que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Segundo consta a inicial acusatória, em síntese, que no dia 28 de novembro de 2023, por volta das 22h, Policiais Militares em patrulhamento ostensivo pelo bairro Tabuleta, em Teresina/PI, abordaram dois indivíduos que estavam em uma motocicleta.
No decorrer da averiguação, os militares constataram que um dos abordados, identificado pelo nome de Carlos Victor Duarte Oliveira, encontrava-se em posse de um aparelho celular com restrição de roubo, crime esse que constava noticiado no Boletim de Ocorrência n° 53318/2022.
Inquirido, Carlos Victor declarou que, no mês de outubro de 2022, adquiriu o aparelho celular na loja PHONE TECH, localizada no Shopping da Cidade, Av. Maranhão, 300 – Centro (Norte), Teresina – PI. Informou que na aquisição do celular efetuou o pagamento do valor de R$ 3.072,00 (três mil e setenta de dois reais), parcelado em 12 (doze) vezes no cartão de crédito, apontando ainda, que recebeu apenas o aparelho celular, sem nota fiscal e a respectiva caixa do aparelho.
Prosseguindo com as investigações, uma equipe de agentes da Polícia Civil diligenciou para obtenção dos dados do responsável pelo estabelecimento PHONE TECH. O proprietário da referida loja foi identificado como Thollrony Gomes Leite.
Os investigadores procederam com diligências complementares nas quais foram localizadas outras duas lojas do mesmo ramo que constavam vinculadas ao acusado.
Diante disso, Thollrony Gomes Leite foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente o pleito estatal e condenou Thollrony Gomes Leite a uma pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, além da pena de 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal.
Inconformado, o Apelante apresenta, por meio de sua defesa, suas RAZÕES de APELAÇÃO (ID. 20841008), onde aduz, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas de autoria.
Instado a se manifestar, o Parquet a quo apresenta suas CONTRARRAZÕES (ID. 21082535), onde aduz que a r. Sentença não merece reparo, posto que restaram comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação qualificada.
Pugna ao final, pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 21559916), pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Alega a defesa que não existem provas suficientes de autoria para a condenação de Thollrony Gomes Leite pelo tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE
Compulsando-se os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a materialidade do delito restou comprovada pelo tipo penal de receptação qualificada (art. 180, §1°, CP) restou demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n. 17.941/2023, peça inquisitória (id 50874224 – pág. 1/7), boletim de ocorrência alusivo aos fatos, termos de depoimento de testemunhas/condutores, auto de exibição e apreensão (pág. 19), termo de reconhecimento de objeto, termo de entrega/restituição de objeto n° 5858/23 – TCO n. 7403/23, relatório de investigação policial (pág. 42/67 – id 50874224), e dos demais elementos presentes no feito.
Conforme restou apurado ao longo da instrução, no dia 28.11.2023, por volta das 22 horas, policiais militares em patrulhamento ostensivo pelo bairro Tabuleta, nesta capital, abordaram dois indivíduos que estavam em uma motocicleta. No decorrer da averiguação, os militares constataram que um dos abordados, identificado pelo nome de CARLOS VICTOR DUARTE OLIVEIRA, encontrava-se na posse de um aparelho celular com restrição de roubo, crime esse que constava noticiado no Boletim de Ocorrência n° 53318/2022.
Inquirido, CARLOS VICTOR DUARTE OLIVEIRA declarou que no mês de outubro de 2022, adquiriu o aparelho celular na loja PHONE TECH, localizada no Shopping da Cidade, Av. Maranhão, 300 – Centro (Norte), Teresina – PI, 64000-010, Box 109/110. Informou que na aquisição do celular efetuou o pagamento do valor de R$ R$ 2.968,44 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) vezes no cartão de crédito, apontando ainda, que, no ato da compra, recebeu apenas o aparelho celular e um recibo, ficando a cargo da loja o envio da nota fiscal para o seu e-mail.
Por conseguinte, foram formalizados os termos de reconhecimento fotográfico do perfil da loja na rede social Instagram e da sede em que funcionava o estabelecimento comercial PHONE TECH, no qual CARLOS VICTOR DUARTE OLIVEIRA apontou e reconheceu como sendo a loja na qual adquiriu o aparelho proveniente de origem ilícita (ID. Num. 20199080 - Pág. 26/28 e 33).
Prosseguindo com as investigações no inquérito policial que acompanhou a denúncia, uma equipe de agentes da Polícia Civil diligenciou para obtenção dos dados do responsável pelo estabelecimento “PHONE TECH”. Logo, o proprietário da referida loja foi identificado como THOLLRONY GOMES LEITE, ora apelante.
Além disso, os investigadores procederam com diligências complementares nas quais foram localizadas outras duas lojas do mesmo ramo que constavam vinculadas a THOLLRONY, sendo uma segunda loja física com a mesma denominação PHONE TECH – localizada na quadra 93, lote 25, casa A, bairro Promorar, Teresina – PI; bem como a loja DIOW PHONES, BOX 566, térreo, corredor Teodoro Pacheco, Shopping da Cidade, Centro, Teresina – PI, utilizada como assistência técnica e depósito de celulares e eletrônicos que não podiam ficar exibidos na vitrine (ID. Num. 20199080 – Pág. 42/54).
Interrogado pela autoridade policial, o sentenciado THOLLRONY GOMES LEITE declarou que foi proprietário da loja PHONE TECH do final do ano de 2021 a meados do mês de abril de 2023, quando repassou a “luva” e os produtos da loja para outra pessoa, por isso já não trabalha com venda de celulares.
O juízo a quo reconheceu de forma fundamentada que a conduta do réu/apelante se amolda ao previsto no o art. 180, §1°, Código Penal, in verbis:
Como se extrai do art. 180, §1°, CP, para a tipificação da conduta da receptação qualificada não se exige que o réu tenha conhecimento da origem ilícita do bem receptado, bastando que, no exercício de atividade comercial ou industrial, o réu realize um ou mais dos núcleos do tipo penal em relação a coisa que deva saber ser produto crime.
Ainda que o réu alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, o local, as circunstâncias – sem caixa, sem nota fiscal – indica que deveria saber da ilicitude do aparelho e adotar as cautelas necessárias.
Isso basta para a tipificação do delito.
Assim, tenho como caracterizado o crime de receptação qualificada, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
A autoria delituosa atribuída ao sentenciado restou plenamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações das testemunhas (colhidas em sede policial e em juízo), Termo de Restituição do Objeto, Termo de Reconhecimento Fotográfico do Estabelecimento Comercial e pelas demais provas acostadas aos autos e acima elencadas.
Dessa maneira, ao contrário da alegação defensiva de que o sentenciado foi condenado baseado em informação inverossímil limitada ao depoimento de CARLOS VICTOR, há farta documentação acostada aos autos, capaz de confirmar a existência do crime de Receptação Qualificada (Art. 180, § 1º, do CPB) cometido pelo recorrente THOLLRONY GOMES LEITE em face do JOHN HERSON NUNES ARAUJO.
Com efeito, conforme comprovado no processo, o apelante THOLLRONY GOMES LEITE adquiriu bem que sabia ser produto de crime e o revendeu para CARLOS VICTOR DUARTE OLIVEIRA, valendo-se de sua empresa de venda de celulares, conforme se verifica nas declarações da vítima e no depoimento das testemunhas.
A vítima JOHN HERSON NUNES ARAUJO, em sede de instrução criminal, declarou:
“Que só sabe que foi assaltado próximo ao HUT; Que no dia do ocorrido, estava descendo do carro em direção a sua faculdade Maurício de Nassau, ocasião em que um rapaz chegou na condução de uma motocicleta YBR, apontou uma arma em sua cabeça, então entregou o seu celular para o assaltante; Que esse fato já tem aproximadamente 02 (dois) anos; Que a Polícia Civil entrou em contato com a sua mãe para que ele se dirigisse até a delegacia para reaver seu aparelho celular; Que eles disseram que apreenderam o celular em uma blitz”. (mídia virtual)
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha CARLOS VICTOR DUARTE OLIVEIRA, a qual afirmou:
“Que, no dia 15.11.2022, mandou mensagem para a loja que conheceu por meio do Instagram, porque estava precisando de um celular para trabalhar, uma vez que o usaria para gravar, entre outras coisas; Que então se dirigiu a loja, comprou o celular, ocasião em que o vendedor o entregou uma nota (como se fosse uma garantia) e disse que a nota fiscal iria ser enviado para o seu e-mail; Que comprou o referido aparelho no cartão, dividindo em 12 (doze) prestações; Que já estava faltando apenas uma parcela para quitar a compra do supracitado aparelho; Que vinha de um jogo de futebol, ocasião em que foi abordado pela polícia, então foi direcionado a central de flagrantes em virtude de haver restrição ao aparelho celular que estava em sua posse;
Que a loja era a PHONE TECH, localizada no Shopping da Cidade, na praça da Bandeira; Que no ato da compra, lhe foi entregue um recibo de pagamento, o qual não o possui mais; Que o celular estava custando aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), mas como passou no cartão em 12 (doze) parcelas, ficou aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais); Que após ter o celular apreendido pela polícia, se dirigiu 03 (três) vezes até a loja quem que o adquiriu, ocasião em que eles diziam para ele aguardar, que estava dando certo, que iriam procurar a nota do celular no sistema antigo, uma vez que haviam trocado de sistema; Que em outra situação em que foi com sua mãe, eles lhe deram outro celular em virtude do seu prejuízo, o qual também não veio acompanhado de nota fiscal; Que nunca recebeu a nota fiscal do aparelho celular apreendido; Que chegou a apresentar um print da conversa falando que iria na loja, e no outro dia, só o marcaram nos stories da rede social com a sua irmã segurando o celular; Que mandou mensagem para sua assistência do cartão para comprovar que fez a compra (mostrou, com nitidez, o documento que atesta a referida compra); Que esse documento atesta que compra foi a compra foi realizada com um cartão, no dia 15.11.2022, no valor total de R$ 2.968,44 (dois mil e novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) no estabelecimento Paghonetech, localizado no QD Raimundo Portela – Promorar – Teresina-PI; Que não é a primeira vez que compra celular na loja; Que a pessoa que vendeu o aparelho celular estava usando a farda da empresa, era funcionário da empresa”. (mídia virtual)
Por conseguinte, foi colhido o depoimento da testemunha RODOLFO DAVID BACELAR DE OLIVEIRA, Policial Militar do Estado do Piauí, a qual assegurou:
“Que se recorda que Carlos Victor Duarte Oliveira estava na condução de uma motocicleta, na companhia de outro indivíduo, eu ao avistarem a guarnição policial, mudaram a direção em que estavam indo; Que, diante do ocorrido, procederam à abordagem deles, os quais não possuíam nada de ilícito até então; Que, em seguida, utilizaram o sistema de pesquisa dos celulares, que a polícia tem acesso, com o fito de descobrir se havia algum Boletim de Ocorrência com o número de IMEI do celular que estava na posse do Carlos Victor; Que então foi constato que o IMEI do referido aparelho, iphone, cor branca, possuía uma restrição; Que então informou a Carlos Victor, ocasião em que este alegou que havia comprado o aparelho no shopping da cidade; Que então o conduziram a Central de Flagrante para os procedimentos cabíveis; Que participou apenas da verificação da ilegalidade do referido e da apreensão do aparelho celular; Que o Carlos Victor não manifestou nenhuma resistência, pois ficou surpreso com a situação, inclusive, mostrou a fatura do cartão de crédito com o parcelamento que tinha comprado o iphone”. (mídia virtual)
Na sequência, foi colhido o depoimento da testemunha MATHEUS LIMA ZANATA, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, que narrou os fatos da seguinte maneira:
“Que estão com uma política pública de enfrentamento ao Roubo e Furto de celulares, no Estado do Piauí, a qual teve início no ano passado (2023); Que em novembro do ano de 2023, a ROCAM fez a abordagem de um rapaz na condução de uma motocicleta, fez a verificação no celular do Carlos Victor, momento em que atestaram que tinha uma restrição; Quanto ao Carlos Victor, foi feito o procedimento de Receptação Culposa, e na época, comprou de uma loja chamada PHONE TECH, pelo valor de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais); Que então abriram os procedimentos investigatórios, então verificaram que a referida loja que tinha como proprietário o acusado THOLLRONY GOMES LEITE, o qual também possuía também outras 02 (duas) lojas; Que o Carlos Victor fez um auto de reconhecimento da loja PHONE TECH tanto física quanto pela rede social; Que então fizeram o relatório de missão para realizar os levantamentos, momento em que, inclusive, verificaram que o acusado THOLLRONY GOMES já tinha uma condenação por uma receptação; Que então representaram pela busca e suspensão das atividades; Que, na época da compra do celular, o proprietário da loja era o THOLLRONY GOMES; Que o acusado era proprietário de outras 02 (duas) lojas que realizava venda de celulares e 01 (uma) prestava serviços de assistência técnica; Que acerca do acusado, há outro procedimento aberto que estavam investigando, no qual prendeu alguns policiais militares em razão de estarem vendendo consultas de IMEI para os lojistas, ocasião em que ouviram o acusado THOLLRONY GOMES, pois ele tinha pedido uma consulta de IMEI para o policial militar investigado; Que depois de encaminhado para a justiça, o juiz determinou, no dia 26.7.2024, que fossem baixados os autos para que fosse aberto inquérito em face do acusado THOLLRONY GOMES, em virtude de pagamento pela consulta de IMEI”. (mídia virtual)
Diante dos fatos expostos, o ora recorrente não conseguiu comprovar que o aparelho celular não foi vendido em sua loja, bem como também que este não sabia da origem ilícita do celular que adquiriu, não havendo motivos para afastar o delito a ele imputado.
Somado a isso, verifica-se que o suplicante praticava atividade comercial de compra e venda de celulares sendo que os comprava sem a devida nota fiscal ou recibo de pagamento, sem tomar qualquer cuidado necessário para se efetuar uma compra. Sobretudo, ainda expôs à venda um celular fruto de crime, circunstâncias essas que demonstram, sem dúvidas, a autoria do crime imputado.
Dessa forma, o apelante sabia ou deveria saber que o objeto tinha procedência ilícita, e mesmo assim decidiu livre e voluntariamente ignorar as leis penais e vender coisa que sabia ser de origem criminosa, assim como descrito na Denúncia e comprovado ao longo da instrução, motivo pela qual deve responder por seus atos nos termos da lei penal.
As circunstâncias fáticas -- aparelho celular adquirido sem documentos, de pessoa não identificada, sem apresentar recibo ou documento que o valha, e posterior revenda a outra pessoa igualmente desconhecida -- não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem.
Comete crime de receptação qualificada aquele que adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que" deve saber "ser produto de crime (art. 180, § 1º, do CP).
O crime praticado no exercício de atividade comercial é mais reprovável. Isso porque o agente utiliza-se de seu trabalho para cometer o crime, transferindo a terceiros de boa-fé, mediante pagamento, a posse da coisa obtida de forma ilícita.
Esclarece a doutrina de Rogério Greco: "impende consignar que a pena mais severa cominada à forma qualificada do delito tem razão de ser, tendo em vista a maior gravidade e reprovabilidade da conduta, uma vez que praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Trata-se de opção legislativa, em que se entende haver a necessidade de repressão mais dura a tais condutas" ( Código Penal Comentado, 11 ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2017, p. 720).
Aquele que exerce atividade comercial deve ter maior cautela nos negócios que realiza. É justamente nesse ambiente que se tem maior facilidade de comercializar produtos de procedência ilícita.
Daí porque para caracterizar a receptação qualificada basta seja demonstrado que, pelas circunstâncias, o agente deveria saber ser a coisa objeto de crime.
Nesse sentido decidiu o c. STF que"o artigo 180, § 1º, do Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto). O comerciante ou industrial que adquire, vende, expõe a venda mercadoria que sabe ou devia saber ser de origem ilícita responde pela figura qualificada" (STF, ARE 705620 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, processo eletrônico DJe-066 divulg 10-04-2013 public 11-04-2013).
Ademais, o delito de receptação evidencia-se, sob o aspecto do elemento subjetivo, pelas circunstâncias e aspectos inerentes à detenção da coisa, reveladores da ciência inequívoca da ilícita origem do bem, presunção que só se afasta com a apresentação de justificativa séria e idônea a respeito da licitude da posse, o que, como se viu, não é o caso em testilha.
No processo penal brasileiro, o ônus da prova do crime imputado recai sobre a acusação, cabendo a esta comprovar ao longo da instrução criminal os elementos que compõem a materialidade e autoria da conduta delitiva imputada. Contudo, algumas excepcionalidades são admitidas dentro da dinâmica probatória.
O artigo 156 do Código de Processo Penal aduz que "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer" e assim, recai sobre a defesa nos crimes de receptação a prova quanto a alegativa do desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no qual estabelece a presunção de que o autor do tipo penal de receptação, uma vez pego na posse do bem, tem conhecimento de sua origem ilícita, cabendo-lhe comprovar nos autos tal desconhecimento, a fim de desconstituir a referida presunção. É um caso típico de inversão do ônus probatório nos crimes de natureza patrimonial.
Em que pese a defesa alegar que a acusação não logrou êxito em demonstrar o dolo do recorrente adquirir o celular com a consciência plena de saber que é produto advindo de origem criminosa, ausentes provas para tanto, tem-se como dito, que no delito de receptação, cabe a quem é encontrado com produto de crime demonstrar sua conduta culposa ou a origem lícita do bem.
Nesse sentido, precedentes do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1244089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1616823 SP 2019/0332861-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).
Restou claro pelo que fora narrado na denúncia e confirmado na sentença, o réu/apelanteincidiu na prática delitiva do crime de receptação qualificada, pois adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que deveria saber ser produto de crime (art. 180, § 1º do Código Penal). E desse modo caberia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP, a demonstração da ausência de dolo, o que não ocorreu, haja vista que o recorrente não demonstrou que adquiriu de boa-fé o referido bem, ou agiu culposamente.
Da análise das provas colacionadas, ao longo da instrução, conclui-se que o apelante praticou o crime de receptação qualificada, descrito no tipo penal acima apontado, haja vista que sabia ser o celular, IPHONE 11, Cor Branca, IMEI 350507047936679 e IMEI 2: 35507047583208 de procedência ilícita, e mesmo assim, o adquiriu e posteriormente o expôs a venda.
Com tais considerações, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0862779-45.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorTHOLLRONY GOMES LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025