Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807403-44.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seus proventos mensais em razão de contrato de empréstimo consignado que desconhece, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, alegando a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na existência de prova documental da contratação. A autora apelou, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento da nulidade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos escritos firmados por pessoa analfabeta devem conter assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou serem formalizados por escritura pública ou procuração por instrumento público. A ausência de assinatura a rogo no contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, devendo a devolução ocorrer de forma simples, pois houve prova da disponibilização do valor contratado na conta da autora. A conduta do banco, ao formalizar contrato inválido e realizar descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 479 do STJ. O dano moral decorre do abalo e do constrangimento suportado pela autora, que teve seus proventos reduzidos sem a devida contraprestação, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária e os juros moratórios sobre a devolução dos valores descontados devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, independentemente da disponibilização do valor contratado. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço bancário, incluindo descontos indevidos em benefício previdenciário. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado. A redução injustificada dos proventos do consumidor em razão de contrato nulo configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 654; CDC, arts. 6º e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0807403-44.2022.8.18.0032, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807403-44.2022.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807403-44.2022.8.18.0032

APELANTE: EDILEUZA ANTONIA SOARES

Advogado(s) do reclamante: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, VALTANIA SOARES COSTA, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A.

  2. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em seus proventos mensais em razão de contrato de empréstimo consignado que desconhece, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  3. O banco contestou, alegando a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor contratado.

  4. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na existência de prova documental da contratação.

  5. A autora apelou, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento da nulidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é nulo; e (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.

  2. Nos termos do art. 595 do Código Civil, contratos escritos firmados por pessoa analfabeta devem conter assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou serem formalizados por escritura pública ou procuração por instrumento público.

  3. A ausência de assinatura a rogo no contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI.

  4. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, devendo a devolução ocorrer de forma simples, pois houve prova da disponibilização do valor contratado na conta da autora.

  5. A conduta do banco, ao formalizar contrato inválido e realizar descontos indevidos, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme Súmula nº 479 do STJ.

  6. O dano moral decorre do abalo e do constrangimento suportado pela autora, que teve seus proventos reduzidos sem a devida contraprestação, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  7. A correção monetária e os juros moratórios sobre a devolução dos valores descontados devem ser aplicados conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e a tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, independentemente da disponibilização do valor contratado.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço bancário, incluindo descontos indevidos em benefício previdenciário.

  3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando comprovada a efetiva disponibilização do valor contratado.

  4. A redução injustificada dos proventos do consumidor em razão de contrato nulo configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 595 e 654; CDC, arts. 6º e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 30; STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0807403-44.2022.8.18.0032, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILEUZA ANTONIA SOARES, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº 0807403-44.2022.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado.

A parte autora replicou.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC.

A parte autora apelou, pugnando pela reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, no valor de um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos (R$ 1.244,66).

Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados, de forma SIMPLES.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, a fim de declarar a nulidade do contrato IMPUGNADO, determinando a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como para condenar o banco apelado em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco ao autor. Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora.

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Condeno o apelado nas custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do recorrido, haja vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0807403-44.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EDILEUZA ANTONIA SOARES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/03/2025