Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802194-28.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam que houve omissão no vergastado acórdão, quanto à análise da tese defensiva de absolvição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão principal em discussão: (i) analisar se houve e decidir se é necessário sanar omissão em relação à análise da tese defensiva (absolvição) no acórdão que julgou apelação criminal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi enfrentada em sua totalidade quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios 4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1 5. Ao contrário do que alega o embargante, foram devidamente avaliados os aspectos fáticos e jurídicos quando do julgamento da apelação, sendo encontrada prova suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitiva, conduzindo o feito à condenação. 6. “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 2 IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. 2 STJ - AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0802194-28.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0802194-28.2021.8.18.0033

EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO EM INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam que houve omissão no vergastado acórdão, quanto à análise da tese defensiva de absolvição.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão principal em discussão: (i) analisar se houve e decidir se é necessário sanar omissão em relação à análise da tese defensiva (absolvição) no acórdão que julgou apelação criminal.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi enfrentada em sua totalidade quando do julgamento da apelação. Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios

4. “Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.” 1

5. Ao contrário do que alega o embargante, foram devidamente avaliados os aspectos fáticos e jurídicos quando do julgamento da apelação, sendo encontrada prova suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitiva, conduzindo o feito à condenação.

6. “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" 2 

IV - DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. 

2 STJ - AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 22120186), opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, com fulcro no art. 619 do CPP, contra Acórdão de ID. 21821825 que, à unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo recorrente, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita.

Em suma, aduz e requer o embargante (ID. 22120186), sejam providos os embargos, no sentido de corrigir omissão por violação ao art. 386 do CPP – errônea valoração das provas pelas instâncias ordinárias – pedido de revaloração da prova e não de reexame – ausência de impedimento na súmula nº 7 do STJ. Ao final, requer a absolvição do recorrente.

Em contrarrazões de ID. 22605132, o Ministério Público Superior pugna pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, por não conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

É o breve relatório. 

 

JuLIA Explica

 


Voto


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão com relação à tese apresentada.

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o colegiado julgou com congruência e em sua totalidade a matéria posta a exame na apelação criminal, tratando-se o presente recurso de Embargos de Declaração de irresignação com o resultado do julgamento supra.

Quanto ao pleito aqui declinado, depreende-se, da leitura do acórdão, que foi apreciado em sua totalidade, não restando vício a ser sanado. Vejamos parte do acórdão de ID. 21821825, no ponto questionado pelo embargante, a começar pela ementa:


“Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NEGADO. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.MANTIDA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147 do Código Penal  c/c a Lei n°. 11.340/06.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar preliminar de justiça gratuita; (ii) analisar no mérito a possibilidade de absolvição  do apelante por atipicidade da conduta, tendo alegação ausência de dolo específico na prática do crime imputado e a insuficiência de provas para a condenação;

III. Razões de decidir

3. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita;

4. Ora,  é evidente que a conduta do apelante causou temor na vítima, tanto que esta requereu medida protetiva de urgência, afastando, além de em seus depoimentos a vítima deixar bem claro que sentia medo, afastando, assim, a alegação de atipicidade da conduta praticada. 

5. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.

V. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147 ; CPP,  art. 804 do Código de Processo Penal ;

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017;

(...)

III. MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

A defesa alega que inexiste de tipicidade da conduta praticada pelo apelante, tendo em vista a insuficiência de provas para condenar o apelante e ausência de dolo específico quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição. 

Sem razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

Ora,  é evidente que a conduta do apelante causou temor na vítima, tanto que esta requereu medida protetiva de urgência, afastando, além de em seus depoimentos a vítima deixar bem claro que sentia medo, afastando, assim, a alegação de atipicidade da conduta praticada. 

O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória. 

Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos

(...)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO.  DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).

(...)

A autoria e a materialidade restaram demonstrada diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima e informantes.

Compulsando os autos, constata-se no Auto de Apreensão (id. 20741931, fl. 7) a utilização de um facão e observa-se a decisão que concedeu medidas protetivas de urgência ao  id. 20741931, fls. 24-26 .

Ademais, analisando-se o feito na audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o informante JOSÉ LIMA DA SILVA, pai do apelante, afirma que pegou o facão da mão do apelante por medo , por ele estar com facão e um pouco agitado, corroborando com depoimento da vítima que afirma que o apelante puxou uma arma branca contra ela e seu marido a defendeu. 

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada pela palavra da vítima em depoimentos firmes e coerentes, além do boletim de ocorrência e  pela representação de prisão preventiva do apelante. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de inexistência de tipicidade e ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito do artigos 147 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006.”

IV. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pedido de benefícios da justiça gratuita, e mantenho incólume os demais termos da sentença, em destaque, a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 147 do Código Penal  c/c a Lei n°. 11.340/06.” (grifo nosso)


Assim, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria ora questionada, não havendo que se falar em omissão.

O acórdão guerreado analisou e julgou as teses defensivas, declinando as razões de convencimento que conduziram ao acolhimento parcial do pleito do apelante, conforme destacado nos trechos acima transcritos.

Ao contrário do que alega o embargante, foram devidamente avaliados os aspectos fáticos e jurídicos quando do julgamento da apelação, sendo encontrada prova suficiente para demonstrar autoria e materialidade delitiva, conduzindo o feito à condenação. 

Sob a alegação de elucidar ponto omisso, não cabe rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.

A propósito:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) (grifo nosso)


Ora, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

Ainda que houvesse argumento não discutido pelo colegiado, o que não é o caso do acórdão em questão, oportuno relembrar que segundo o STJ: “o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017).

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802194-28.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025