Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801224-19.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801224-19.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA BEZERRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇão CÍVEl. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. Restituição em dobro. DANOS MORAIS. arbitramento incidência da SÚMULA 35 do TJPI, e súmulas 297 e 568 do stj.

1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

2. No caso vertente, o Banco apelado não juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes junto à contestação. Documentos novos juntados em sede de contrarrazões não podem ser considerados.

3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Fixação de dano moral no valor de 3.000,00.

5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA BEZERRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

 

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC”

 

APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: o autor, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que o recurso seja provido e seja reformada a sentença para julgar procedente pra condenar a devolução do valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais.

 

Contrarrazões no id. 18279446.

 

É o relatório. Decido.

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2) FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviços, a saber “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4”.

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.

 

Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.

 

No caso vertente, o Banco apelado juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes em sede de contrarrazões (id. 18279447). Ressalto que documentos novos juntados após a sentença não podem ser considerados a efeito de influir no julgamento recursal, quando não houve fato novo em grau de recurso ou força maior impeditiva da exibição oportuna.

 

Assim entende a jurisprudência dominante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO PELA COMPRADORA. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA POR DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. É inadmissível a juntada de documento novo na apelação, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna. 2. É devida a indenização por dano moral ao vendedor que teve de responder a execuções fiscais, por débitos que não eram de sua responsabilidade, em decorrência da inércia da compradora do imóvel em regularizar a propriedade imobiliária e o cadastro perante à Municipalidade local. 3. Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material, pois inerentes ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara.

(TJ-SP 10074316720208260099 Bragança Paulista, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023)

 

Isto posto, torna-se inadmissível a juntada de documento novo em contrarrazões, salvo se referente a fato novo em grau de recurso ou se restar demonstrada força maior impeditiva da exibição oportuna, o que não ficou demonstrado in casu.

 

Por todo o exposto, portanto, em face da ausência de prova tempestiva do consentimento do consumidor, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

2.2. Da condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”

 

 

 

Cabe ressaltar que a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes.

9. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.

3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 

4. Compensação devida.

5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

7. Sentença reformada.

8. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se]

 

Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

2.4 Do Julgamento Monocrático

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas acima elencadas, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação julgar procedente para a condenação da repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente e para fixar condenação em danos morais

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da conta da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito e fixar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.

 

Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-19.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801224-19.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2025