TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800129-63.2017.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí)
Embargante: Ayanna Joyce Figueredo Monteiro
Advogados: Marcello Vidal Martins - OAB PI6137-A
Embargado: Município de Castelo do Piauí – PI (Procuradoria Geral do Município)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS - SERVIDORA PUBLICA - RECURSO IMPROVIDO – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FÉRIAS ACUMULADAS, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, CORRESPONDENTE A TODO O PERÍODO TRABALHADO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – VÍCIO RECONHECIDO E SANADO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2. In casu, ficou demonstrada a contradição no Acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal de trato sucessivo, impondo-se acolher a pretensão da Embargante, com o fim de sanar o vício indicado e reformar o Acórdão, para condenar o Embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período reclamado;
3. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ayanna Joyce Figueredo Monteiro contra o Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, e manter-se integralmente a decisão.
A Embargante alega que o Acórdão incorreu em contradição, na medida em que adotou premissa equivocada ao aplicar a prescrição quinquenal ao pedido de indenização de férias acumuladas, sendo indiscutível que deve ser deferido o pleito, considerando todo o período solicitado. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 22180779).
O Embargado, por sua vez, rechaça, nas contrarrazões, as teses elencadas e, ao final, pugna pela rejeição dos aclaratórios (Id. 22498885).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Embargante aponta a existência de contradição na decisão embargada.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.
Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional”, os quais não se prestam “à rediscussão da causa já devidamente decidida”:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Pelo visto, ocorreu a contradição indicada pelo Embargante, devendo-se, então, acolher o pleito.
Conforme consta do Acórdão impugnado, a Embargante comprovou a existência do vínculo funcional com a Administração Municipal durante período em que exerceu cargos em comissão, correspondente a 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI), como ainda ficou evidenciada a inadimplência da municipalidade quanto ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°570908, em sede de Repercussão Geral, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento no sentido de que o servidor público, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas, “devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito enquanto em atividade”. Confira-se a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito.
2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.
(STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Diante disso, o recurso foi provido para reformar a sentença, com o fim de assegurar à Embargante o direito à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescida do respectivo abono constitucional, durante todo o vínculo funcional, qual seja, de 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e de 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI), “observando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede os cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/32”.
Com efeito, assiste razão à Embargante quanto à alegação de que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias acumuladas, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las.
Por essa razão, o termo a quo do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias acumulados inicia-se da data da exoneração (31/12/2016).
Assim, como a ação foi ajuizada em 3/7/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal, as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade, vale dizer, a indenização pelos períodos de férias, adquiridos e não gozados, correspondentes a todo o período trabalhado.
Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. RECURSO DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE REVELIA. REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR COM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA E CAPÍTULO DA SENTENÇA DECLARADO NULO. JULGAMENTO DE MÉRITO NESTE JUÍZO AD QUEM. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PRESCRITOS. PAGAMENTO SIMPLES DAS FÉRIAS E ABONO DE FÉRIAS. PEDIDO DE DANO MORAL. IMPROCEDENTE RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PAGAMENTO DAS VERBAS. ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE O REQUERIDO. OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1. Julgamento da Apelação interposta pelo requerente. 1.1 A Fazenda Pública Municipal pode ser representada em juízo por procuradores organizados em carreira, mas, nada obsta que a representação seja feita por advogado particular, desde que a procuração seja outorgada pelo chefe do poder executivo, como ocorreu no caso em apreço. Ademais, não há porque reconhecer como inválida a representação do município, posto que os advogados, nos termos do art. 30, I, do EOAB, são impedidos de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunera, não havendo impedimento em sentido contrário. Preliminar rejeitada. 1.2 O requerente exerceu, durante todo o período laborado, cargos em comissão e cargos políticos, de livre nomeação e exoneração, cuja natureza da contratação é jurídico-administrativa. Assim, diante da natureza administrativa dos cargos em comissão e cargos políticos, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o ente público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, razão pela qual a Justiça Comum tem competência para processar e julgar o pedido do requerente de todo o período por ele laborado, em virtude da relação jurídico-administrativa havida entre eles. Preliminar acolhida para declarar a Justiça Comum competente para apreciar a integralidade dos pedidos. 1.3 Demanda que comporta, desde logo, o julgamento de mérito do pedido remanescente neste juízo ad quem, já que se encontra em condições de imediato julgamento, tudo com o permissivo legal do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1.3.1. Prejudicial de mérito de prescrição. No caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição iniciase com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 01/01/2017. Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 01/01/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 04/04/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito. 1.3.2. Mérito da demanda. Julgado parcialmente procedente o pedido do requerente, garantindo a este a conversão das férias não gozadas em pecúnia, condenando o requerido a efetuar o pagamento de forma simples das férias e do abono constitucional de férias do período trabalhado pelo requerente de 02.01.1993 a 02.07.2014.
(…)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n°0000576-84.2017.8.18.0045 - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO – Julgado em 2020).
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TOTAL E PARCIAL DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não é aplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil, motivo pelo qual não prospera a alegação do Apelante quanto à prescrição total do pedido sob este fundamento. II- Restou decidido pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, que o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público ( REsp 1254456/PE). III- No caso sub examen, o servidor veio a falecer ainda em atividade, sem ter usufruído dos períodos de licença-prêmio- 45 dias referente ao período de 19/02/93 a 18/02/2003 e adicional de férias - referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, a que fazia jus. IV- Com isto, o termo a quo da contagem da prescrição quinquenal que deve ser levada em consideração é a data do óbito, eis que aí surge o direito de requerer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, sob uma orientação interpretativa dos precedentes do STJ, considerando, ainda, a redação original, sem as alterações apresentadas pela Lei Ordinária nº. 6.371/2013, do art. 91, § 1º, da LC nº 13/94; e, considerando que o óbito do servidor ocorreu em 25/09/2004 e a ação foi ajuizada em 04/09/2007, quando não havia transcorrido o interstício temporal de 05 anos, assevera-se que as verbas pleiteadas não foram atingidas pelo instituto da prescrição, sendo, portanto, devidas em sua integralidade. (…) TJ-PI - REEX: 201200010030663 PI 201200010030663, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1ª Câmara Especializada Cível) Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).
Ademais, a base de cálculo dos períodos de férias convertidos em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade, consoante jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive, desta Corte de Justiça. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021);
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO NO STF E STJ E PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA É A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA INATIVAÇÃO, SUBTRAÍDAS AS PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO, E AQUELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71006577357 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 31/03/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2017);
(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)
“...Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).C(...) . (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021).
Portanto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com o fim de sanar o vício apontado e reformar o Acórdão embargado.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos, para ACOLHÊ-LOS, com o fim de sanar a contradição e reformar o Acórdão, no sentido de condenar o embargado ao pagamento das verbas relativas às férias acumuladas, acrescidas do 1/3 constitucional, correspondente a todo o período laboral, qual seja, de 20.3.2009 a 31.12.2012 (cargo de Assessor Especial Símbolo – GE II), 2.1.2013 a 28.4.2013 (Assessor Especial-GE III) e 29.4.2013 a 31.12.2016 (Assessor Especial-GE VI).
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800129-63.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorAYANNA JOYCE FIGUEREDO MONTEIRO
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação10/03/2025