Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801058-10.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801058-10.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Domingos Lino dos Santos em face da sentença (ID.22407807) proferida pelo juízo da Vara Única de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória em desfavor do Banco Cetelem, extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil .

Em suas razões (ID. 22407812), o Apelante afirma a validade da procuração apresentada, na medida em que configura documento sem prazo de validade, a menos que as partes a estipulem. Ao fim, requer o provimento do apelo e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

A instituição financeira não apresentou contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O juízo a quo, por meio do ato ordinatório de ID. 22407802 determinou a regularização da representação processual da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação de procuração.

Ocorre que o autor colacionou aos autos procuração de ID. 22407804, cujo outorgante é “Aldair Pereira dos Reis”, pessoa estranha à relação processual, razão pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, condenando a parte autora em custas processuais.

Pois bem.

No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, na medida em que a sentença se fundamentou no fato de que a procuração juntada aos autos possui outorgante distinto do autor constante da inicial e a parte autora, em apelo, se prende ao fundamento de prazo de validade da procuração, que sequer foi mencionado na sentença.

Confira-se os recortes da sentença e do recurso de apelação:

Sentença (ID. 22407807)

A parte autora foi intimado para que regularizasse a sua representação processual, contudo juntou procuração em que o outorgante é ALDAIR PEREIRA DOS REIS, pessoa estranha à relação processual. 

(…)

Nesse sentido, a parte não dotada de capacidade postulatória, deverá, via de regra, constituir advogado, outorgando-lhe poderes, a fim de demandar em juízo. Ademais, sendo o vício de representação sanável, o juízo concederá prazo para a regularização da representação, sendo extinto o processo se descumprida a determinação, conforme artigo 76, §1º, inciso I, CPC.
Na situação dos autos, verificada a irregularidade na representação processual, determinou-se a intimação do autor para sua correção dentro do prazo assinalado, o que não ocorreu.

Sendo assim, verificada a intimação regular da parte autora, por meio do advogado cadastrado, para sanar o vício de sua representação, sem que tenha sido cumprida a determinação judicial, resta a extinção do processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

Apelação (ID. 22407812)

Determinou o douto juízo singular que a parte autora apresentasse uma “procuração atualizada” já que a data nela constante não é concomitante à propositura da referida demanda.

Ocorre que, como se sabe a procuração ad judicia, a menos que as partes estipulem, não tem prazo de validade, ou seja, não se expira pelo decurso do tempo de maneira que, caso seja outorgada há 20 anos poderá estar em vigor até o presente momento, já que cabe somente ao outorgante da procuração, comprovar que a revogou, e, na inexistência de provas da revogação, presume-se que continue em vigência.

Assim, considerando a divergência entre o que foi decidido na sentença e o que foi atacado no recurso apelatório, resta configurada flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade), expresso no art. 1.010, III, do CPC.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:

TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

 

 

TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-10.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801058-10.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/02/2025