TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000053-90.2016.8.18.0115
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Miguel Ferreira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão pela prática do crime de estupro tentado (art. 213, §1º c/c art. 14, II, do Código Penal). O recurso busca a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar mínimo e o arbitramento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 50.000,00, a ser destinado à segurança pública da Comarca de Barro Duro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu patamar mínimo; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento de indenização por danos morais coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração redutora do crime tentado deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. No caso, o réu abordou a vítima, a levou para local isolado, a derrubou no chão e tentou manter relações sexuais, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, justifica-se a redução mínima de 1/3.
4. A imposição de indenização por danos morais coletivos exige prova concreta de abalo à esfera moral coletiva, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, a sentença deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ante a ausência de instrução probatória específica sobre responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso parcialmente provido.
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Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 950.797/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/20205 a 28/02/2025.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barro Duro, que condenou o réu, ora apelado, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 213, § 1º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, o Parquet requereu, em resumo, a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa em sua fração mínima. Requereu, ainda, que seja arbitrado ao réu o pagamento a título de danos morais coletivos, com reversão de valores à segurança pública da Comarca de Barro Duro, em patamar não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja aplicada a causa de diminuição da tentativa no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO
2.1 Da revisão da dosimetria da pena
O Ministério Público requer a aplicação da causa de diminuição de pena da tentativa em sua fração mínima, sob o argumento de que o apelado percorreu todo o iter criminis necessário para a consumação do delito, não tendo consumado-o por circunstâncias alheias à sua vontade.
A vítima Maria Rita de Cássia Sousa declarou em juízo que (transcrição da mídia gravada):
(…) nesse lugar ele pediu pra mim ficar com ele e eu disse que não, e foi onde aconteceu os ocorridos; a moto dele estancou no meio do mato, ele conversou comigo, querendo ficar comigo, e eu disse que não; nisso ele me dá me derrubando no chão, não sei se era uma faca, no tempo eu fiz o exame de corpo de delito (…); estava como se estivesse furando o meu pescoço; e eu disse que não; e eu no chão, me batendo no chão, ele por cima de mim, insistindo pra mim ficar com ele; e eu disse “então tá, deixa eu levantar do chão, que eu vou tirar meu short”; foi na hora que eu me levantei e pedi pra ele me soltar; quando ele me soltou foi a hora que eu saí correndo, e nisso eu fui pra casa da Carol, pedir socorro pra ela (…); na época dos fatos eu tinha 14, 15 anos (…).
Oportuno destacar que a escolha da fração redutora em razão do crime tentado deve considerar o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A defesa alega que o delito não se aproximou da consumação, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo, e que o rompimento de obstáculo já foi utilizado para qualificar o crime, e, portanto, não pode ser invocado também para afastar o privilégio.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do furto privilegiado.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da fração de redução da pena pela tentativa e a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado sem auto de avaliação do bem subtraído.
III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado, sendo a fração de 1/3 adequada ao iter criminis percorrido.
7. Na hipótese dos autos, o furto privilegiado foi afastado ao fundamento de que não constam dos autos o auto de avaliação do bem subtraído. Ainda assim, o acórdão aponta que tal bem não seria de pouca monta, inviabilizando a aplicação do privilégio.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 950.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o apelado percorreu todo o iter criminis para a consumação do delito, posto que efetivamente abordou a vítima, levando-a para local isolado, e após derrubá-la no chão, tentou com ela manter relações sexuais, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, diante da proximidade da consumação do crime, impõe-se a modificação da fração de diminuição da tentativa para 1/3 (um terço).
Refazimento da dosimetria
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Primeira fase da dosimetria:
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, mantenho a pena-base fixada na sentença, em 8 (oito) anos de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena provisória em 8 (oito) anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem majorantes. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em definitivo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta, com fulcro no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
2.2 Da indenização por danos morais coletivos
O apelante requer seja arbitrado ao réu o pagamento de indenização por danos morais coletivos, com reversão de valores à segurança pública da Comarca de Barro Duro, em patamar não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Porém, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a imposição do pagamento de indenização a título de danos morais coletivos, faz-se necessário que a instrução processual demonstre a ocorrência do concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva2, o que não se afigura no presente caso.
Ademais, o magistrado a quo deixou de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração “por não ter sido realizada instrução probatória específica relacionada a responsabilidade civil decorrente da conduta criminosa de modo a possibilitar ao condenado o direito à ampla defesa e ao contraditório”.
Portanto, indefiro o pedido de arbitramento de indenização por danos morais coletivos.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa em seu patamar mínimo, redimensionando a pena definitiva do apelado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
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1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
2AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Teresina, 07/03/2025
0000053-90.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL FERREIRA DA SILVA
Publicação10/03/2025