Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0809945-41.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada formal, com base em decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, que teria determinado a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Aduz, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado pode gerar prejuízos irreversíveis à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelação Cível deveria ter sido recebida também no efeito suspensivo, além do efeito devolutivo; (ii) verificar se há ocorrência de coisa julgada formal, em razão de decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à Apelação Cível é medida excepcional e depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. A restituição dos valores pagos pelo comprador não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, pois trata-se de valores que pertencem ao consumidor e que apenas restabelecem sua situação patrimonial. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não gera coisa julgada formal, pois foi proferida antes da sentença de mérito, não impedindo que a Apelação tenha efeitos imediatos, conforme o art. 1.012 do CPC. Recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, a sentença recorrida começa a produzir efeitos imediatamente, permitindo seu cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo à Apelação Cível constitui medida excepcional, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. A restituição de valores pagos pelo comprador não configura prejuízo irreversível à vendedora, pois apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, antes da sentença de mérito, não gera coisa julgada formal nem impede a produção de efeitos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5031825-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0809945-41.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809945-41.2018.8.18.0140

AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620

AGRAVADO: RICARDO VIANA DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada formal, com base em decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, que teria determinado a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Aduz, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado pode gerar prejuízos irreversíveis à empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelação Cível deveria ter sido recebida também no efeito suspensivo, além do efeito devolutivo; (ii) verificar se há ocorrência de coisa julgada formal, em razão de decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O efeito suspensivo à Apelação Cível é medida excepcional e depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC.
  2. A restituição dos valores pagos pelo comprador não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, pois trata-se de valores que pertencem ao consumidor e que apenas restabelecem sua situação patrimonial.
  3. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não gera coisa julgada formal, pois foi proferida antes da sentença de mérito, não impedindo que a Apelação tenha efeitos imediatos, conforme o art. 1.012 do CPC.
  4. Recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, a sentença recorrida começa a produzir efeitos imediatamente, permitindo seu cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O efeito suspensivo à Apelação Cível constitui medida excepcional, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação.
  2. A restituição de valores pagos pelo comprador não configura prejuízo irreversível à vendedora, pois apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor.
  3. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, antes da sentença de mérito, não gera coisa julgada formal nem impede a produção de efeitos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5031825-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 09.02.2024.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809945-41.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620

APELADO: RICARDO VIANA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809945-41.2018.8.18.0140 ajuizada em desfavor de Ricardo Viana de Sousa, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo.

O recorrente, em suas razões recursais, alega a ocorrência de coisa julgada formal, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, que teria consolidado a obrigação de manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Argumenta, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado poderia causar prejuízos irreversíveis à empresa, razão pela qual requer o provimento do recurso, a fim de que o apelo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo. (Id. 17935182)

Em sede de contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. (Id. 18127755)

 


VOTO


I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II. MÉRITO

A controvérsia se limita ao questionamento quanto ao recebimento da Apelação Cível tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, V e art. 1.013, caput do CPC.

Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, eis que, na origem, houve a parcial concessão de tutela provisória de urgência, com a suspensão do pagamento das parcelas questionadas, proferida posteriormente decisão integrativa concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, determinando que a parte ré depositasse em juízo a importância paga pela parte autora.

Destaco, ainda, que o juízo primevo proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide, incidindo, de regra, o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 1.012, §1º, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo:

[…]

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

 

Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, a seguir:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Da mesma forma, a jurisprudência correlata:

 

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.014, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. A atribuição do efeito suspensivo à apelação, no caso, é uma excepcionalidade, e deve atender exame rigoroso dos requisitos para a sua concessão. Circunstância em que o apelante não comprovou o atendimento aos requisitos para a concessão da medida. PEDIDO INDEFERIDO.(TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5031825-27.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).

 

Na hipótese dos autos, o agravante sustenta que a devolução imediata dos valores pagos pelo comprador pode gerar prejuízos financeiros irreversíveis. Contudo, verifica-se que os valores a serem restituídos correspondem a quantias pagas pelo próprio consumidor, e não se trata de um pagamento adicional imposto à empresa. Dessa forma, não há qualquer risco de dano grave ou irreparável para a apelante, pois a devolução apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor lesado.

Quanto a tese de ocorrência da coisa julgada, o agravante menciona decisão anterior, proferida em Agravo de Instrumento, na qual foi determinada a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado do feito, sustentando a existência de coisa julgada formal.

Entretanto, tal decisão foi proferida antes da sentença de mérito, motivo pelo qual não há impedimento para que a decisão proferida na Apelação tenha efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012 do CPC. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada


III. DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 


Detalhes

Processo

0809945-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

RICARDO VIANA DE SOUSA

Publicação

18/03/2025