PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0768319-64.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS
Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157)
Paciente: FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu preso temporariamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), sob a alegação de ausência de indícios de autoria aptos a justificar a custódia cautelar, em razão da inexistência de comprovação pericial da conjunção carnal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse no julgamento do Habeas Corpus diante da concessão de liberdade provisória ao paciente pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de decisão que concede liberdade provisória ao paciente, afastando a necessidade de custódia cautelar, caracteriza a perda do objeto do Habeas Corpus.
4. Nos termos do art. 659 do CPP, a cessação da violência ou coação ilegal impõe o julgamento prejudicado do mandamus por ausência de interesse processual.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores confirma que a revogação da prisão cautelar conduz à carência superveniente da ação de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A concessão de liberdade provisória pelo juízo de origem, afastando a necessidade de custódia cautelar, caracteriza a perda do objeto do Habeas Corpus. 2. Nos termos do art. 659 do CPP, a cessação da coação ilegal impõe o julgamento prejudicado do mandamus por ausência de interesse processual.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, j. 08.03.2021.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157), em benefício de FRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos II - Polo Teresina Interior.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na imprescindibilidade da revogação da prisão temporária, argumentando que o Laudo de Exame Pericial acostado aos autos não comprovou a existência de conjunção carnal, aduzindo, assim, não haver indícios de autoria aptos a manter a prisão do Paciente.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22100843 a 22100850.
A liminar foi denegada, em sede de Plantão Judiciário, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe, esclarecendo o trâmite processual.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou que a ordem seja julgada prejudicada em decorrência da perda do objeto, esta observada no relaxamento da custódia provisória do Paciente.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, a defesa argumenta que o Laudo de Exame Pericial acostado aos autos não comprovou a existência de conjunção carnal, aduzindo, assim, não haver indícios de autoria aptos a manter a prisão do Paciente.
Ocorre que, conforme decisão colacionada pela Procuradoria-Geral de Justiça (22651473), o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos:
“(...) Assim, após análise detida dos elementos constantes dos autos, entendo que o pedido de prisão preventiva não se apresenta adequado, em virtude da ausência de contemporaneidade entre a suposta prática delitiva e o momento atual do processo, bem como ausente o periculum libertatis do agente. Por fim, apesar da imputação que recai sobre o acusado, a gravidade do crime, por si só, não justifica a medida extrema e o investigado não apresenta risco concreto de fuga ou tentativa de se furtar à aplicação da justiça. Portanto, não estão presentes nos autos os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva do representado. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, considerando a ausência de contemporaneidade e a falta de fundamentação suficiente para justificar a medida extrema neste momento processual. Quanto ao cumprimento da prisão temporária, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90, tem-se o prazo fatal de 30 dias, prorrogáveis. No caso, não há pedido de prorrogação, até porque finda a investigação policial, motivo pelo qual o acusado deve ser posto em liberdade ao término do referido prazo. Assim, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do art. 319, CPP (...)”.
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
Em face do exposto, constatado que o paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 05 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0768319-64.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO ADRIANO DE CARVALHO
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior
Publicação05/02/2025