TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801482-27.2021.8.18.0069
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de negócio jurídico, à desconstituição da dívida, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos referentes a empréstimo consignado.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação de consumo e hipossuficiência da parte autora, justificando a inversão do ônus da prova; (ii) verificar a regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores pela instituição financeira; e (iii) estabelecer a forma de repetição do indébito e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça local.
A ausência de prova da efetiva contratação do crédito consignado e da transferência dos valores contratados impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez caracterizada a má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos sem comprovar a contraprestação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral resta configurado, considerando-se o impacto financeiro e emocional decorrente da redução indevida dos proventos da parte autora, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 5.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
A ausência de prova da contratação e da efetiva transferência dos valores contratados impõe a nulidade do negócio jurídico.
A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira na cobrança indevida.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o impacto causado ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801482-27.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0801482-27.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração – PI), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente um contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123373542156, que afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica em relação ao referido contrato, determinando sua imediata exclusão, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a conexão de processos e a inépcia da inicial. No mérito, pugna pela legalidade do contrato, ausência de descontos, ausência de danos morais e materiais, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.
A parte requerida não juntou cópias dos contratos, nem juntou comprovantes de transferência.
Por sentença, o d. Magistrado singular julgou
“Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.”.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso da apelante.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, em razões de descontos referente a empréstimo consignado.
O d. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, observo que, o banco apelado não juntou aos autos prova da celebração dos contratos, bem como, não demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Desta forma, o banco não juntou os comprovantes de transferência dos valores supostamente contratados, a fim de comprovar a realização dos pactos descritos na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contratos de empréstimo nulos, de modo que deve ser declarada a inexistência dos débitos referentes aos contratos descritos na inicial.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42 DO CDC
Ainda no presente recurso, a parte requerente aduz pela devolução em dobro de todos os descontos realizados em razão do contrato discutido nos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a sentença recorrida condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, estabelecendo a devolução em sua forma simples para os descontos ocorridos até março de 2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data.
A decisão fundamenta essa diferenciação no entendimento consolidado a partir do julgamento do EAREsp 600.663/RS, em 30/03/2021, que passou a dispensar a comprovação de má-fé para a devolução em dobro do indébito. Assim, para os descontos anteriores a esse marco temporal, a restituição em dobro exigiria a demonstração da má-fé da parte ré, enquanto, para os descontos posteriores, tal exigência tornou-se desnecessária.
Entretanto, no caso em questão, resta assentada a necessidade de estabelecer a devolução em dobro de todos os descontos realizados indevidamente no benefício da parte requerente, pois a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar comprovada a regularidade da contratação, nem mesmo se desobrigou do dever de provar a devida transferência dos valores supostamente contratados.
Logo, no curso do processo, o banco permaneceu em demonstrada situação de má-fé, já que não anexou aos autos comprovante de transferência os valores do contrato de empréstimo consignado questionado neste processo.
Portanto, nessa situação, permanece clara a má-fé em relação aos seus atos, visto que o requerido não trouxe nenhum documento hábil para evidenciar a efetiva transferência/recebimento dos valores aparentemente contratados pela parte autora.
Assim, não importa a discussão da prescindibilidade da má-fé para configuração da devolução em dobro estipulada pelo art. 42 do CDC, já que, nesse caso, independente das datas dos descontos questionados, a instituição financeira não conseguiu se desvincular da má-fé em momento algum.
Consoante à matéria, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que mencionam tal discussão, como:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.
(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021)
Afinal, no caso em questão, percebe-se que a discussão de necessidade ou não da má-fé pelo fornecedor do serviço bancário para determinar devolução em dobro não se faz relevante, pois resta configurada essa condição (má-fé) em razão da inexistência de contratação e recebimento de valores referentes ao contrato de nº 0123373542156, questionado nos autos. Assim, sem modular efeitos, deve ser estipulada a devolução em dobro de todos os descontos realizados em nome desse contrato, ora nulo.
Dou provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), como também, determinar a devolução do indébito em dobro em relação a todos os descontos questionados pelo autor.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 11/03/2025
0801482-27.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/03/2025