Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0815657-07.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito com concessionária de energia elétrica e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão O apelante sustenta a legalidade da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes, alegando a legitimidade da dívida e a inexistência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Em juízo de retratação, reconsiderada a decisão que concedeu apenas efeito devolutivo à apelação, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória na sentença. Quanto ao mérito, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa o ônus da prova da regularidade da cobrança. No caso concreto, a apelante não demonstrou a origem da dívida atribuída ao recorrido, tampouco apresentou contrato ou documento hábil a comprovar a solicitação do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo à apelação. Apelação cível conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 2. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.* 3. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da dívida atribuída ao consumidor, sendo indevida a negativação sem prova documental da contratação do serviço." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815657-07.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815657-07.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação. No mérito, apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente débito com concessionária de energia elétrica e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. Questão em discussão
O apelante sustenta a legalidade da inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes, alegando a legitimidade da dívida e a inexistência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

  1. Em juízo de retratação, reconsiderada a decisão que concedeu apenas efeito devolutivo à apelação, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ante a ausência de concessão, confirmação ou revogação de tutela provisória na sentença.

  2. Quanto ao mérito, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à empresa o ônus da prova da regularidade da cobrança.

  3. No caso concreto, a apelante não demonstrou a origem da dívida atribuída ao recorrido, tampouco apresentou contrato ou documento hábil a comprovar a solicitação do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo consumidor.

  4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.

  5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução.

  6. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
Agravo interno conhecido e provido para atribuir efeito suspensivo à apelação. Apelação cível conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tese de julgamento:
"1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
2. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.*
3. Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da dívida atribuída ao consumidor, sendo indevida a negativação sem prova documental da contratação do serviço."

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA SANTOS em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 15222341), o d. juízo a quo, julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando cancelamento da dívida imposta ao autor e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos. Ao final, condenou o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs recurso de apelação de Id nº 15222343 , no qual alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sustentando que a negativação do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes decorreu de cobrança legítima. Argumenta ainda que não restou comprovado dano moral indenizável. Ao final, pretende que a sentença primeva seja reformada, com a improcedência de todos os pedidos da inicial.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões ao recurso, consoante a certidão de Id nº 15222350.

Na decisão de Id nº 15284192, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.

Irresignado com os efeitos em que o recurso de apelação foi recebido, o apelante interpôs Agravo Interno de Id nº 17279695, pugnado pelo conhecimento e reforma da decisão para que o recurso seja recebido em ambos os efeitos.

Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso. 

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

 

VOTO

          O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DO AGRAVO INTERNO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator nos autos da Apelação Cível nº 0800369-85.2019.8.18.0076, com o objetivo de reformar o decisum e conceder efeito suspensivo ao recurso principal.

O Novo Código de Processo Civil prevê, de forma taxativa, o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos Tribunais (art. 994, III, do CPC). Ademais, o art. 1.021 do CPC dispõe expressamente que contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais do Tribunal.

Demais disso, art. 1.021, § 2º, do CPC, preleciona que “ o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”

No caso concreto, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais exigidos para seu conhecimento.

Ademais, após detida reanálise dos fundamentos apresentados pelo recorrente, constata-se a necessidade de RETRATAÇÃO da decisão anteriormente proferida, notadamente para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, uma vez que o magistrado não confirmou, nem concedeu ou revogou tutela provisória na sentença, não se enquadrando o caso nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC.

Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão agravada para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Feito o devido juízo de retratação, passo ao julgamento do recurso de apelação.



2. DO RECURSO DE APELAÇÃO


 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.



2.2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

2.3 MÉRITO


O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da legitimidade da inscrição do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes e na consequente responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que a empresa recorrente não apresentou prova documental suficiente que demonstrasse a legitimidade da dívida imputada ao recorrido, tampouco comprovou a regularidade da contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte autora.

Nesta senda, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo do suposto débito decorrente da ausência de pagamento de fatura de energia elétrica referente ao consumo de unidade consumidora perante a empresa em seu nome, sem que haja a comprovação o contrato ou qualquer outro documento assinado pelo requerente, apto a provar que o mesmo solicitou a ligação, ônus esse que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC somada a ainda a inversão do ônus da prova em que se determinou ao apelante que promovesse a juntada de comprovantes e informações que reputem à ligação e registros da Unidade Consumidora, atestando que a solicitação administrativa de fornecimento de energia elétrica naquela residência foi efetuada pelo autor, consoante o despacho do magistrado de Id nº 15222327.

Quanto aos danos morais, é cediço que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva que ressai em virtude da caracterização da relação de consumo, na forma do art. 14 do CDC, o qual determina que compete ao consumidor a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, sendo que a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa.

Sobre a caracterização da responsabilidade civil, é sabido que se faz necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Nesta esteira, analisando o contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, verifico que se encontra comprovada a conduta danosa do apelante, uma vez que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sendo assim, não merece acolhimento o argumento de inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a própria negativação indevida do nome do consumidor é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, dispensando-se a prova do prejuízo concreto.

Com efeito, encontra-se configurado, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando imputou débito ao apelado sem comprovar à sua origem.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame, já que dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza existencial.

Assim, a hipótese enfrentada pelo apelado constitui circunstância capaz de causar abalo emocional, que ultrapassa a esfera do simples aborrecimento cotidiano.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, que o apelante tem o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Na sentença primeva, o juízo a quo fixou os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), havendo o apelante pugnado pela redução do quantum fixado para patamar que esteja dentro da razoabilidade e proporcionalidade.

Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser mantida, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o valor da reparação moral deve ser fixado com a finalidade de reparar o dano, satisfazendo a vítima, punir o ofensor e servir como exemplo para a sociedade, de modo que embasado nesses parâmetros, mantenho a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo primevo, por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pelo apelado diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

Portanto, a sentença recorrida não merece reforma, pois está devidamente fundamentada e em consonância com os princípios do direito do consumidor.


3 DISPOSITIVO


Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença primeva.

Majoro os honorários advocatícios recursais fixados ao para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0815657-07.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE DE RIBAMAR PEREIRA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025