Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0808549-58.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA Nº 1.150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A nos autos da Apelação Cível nº 0808549-58.2020.8.18.0140, contra decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso especial, fundamentada no Tema nº 1.150 do STJ, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido à tese firmada. O Agravante sustenta ilegitimidade passiva ad causam, por atuar apenas como depositário de valores do PASEP, cuja gestão caberia exclusivamente ao Conselho Diretor do programa, representado pela União. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP; III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para ações relativas a falhas na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; ii) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial é o momento em que o titular toma ciência do dano. As razões do Agravo Interno limitam-se à reiteração de argumentos já analisados e não demonstram distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 1.150. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0808549-58.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0808549-58.2020.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MARILZA DIAS LIMA DA COSTA

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0808549-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARILZA DIAS LIMA DA COSTA

Publicação

18/03/2025