Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800261-40.2023.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (ii) o cabimento e o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível. 4. O desconto indevido de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. 5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em descontos indevidos sem respaldo contratual deve ocorrer em dobro. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 240; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-40.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800261-40.2023.8.18.0036

APELANTE: JUSTINIANO JOSE DE LIRA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante requer a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (ii) o cabimento e o valor da indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível.

4. O desconto indevido de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico.

5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A repetição do indébito em descontos indevidos sem respaldo contratual deve ocorrer em dobro.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

3. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406; CPC, art. 240; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por JUSTINIANO JOSE DE LIRA contra a r. sentença proferida na AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., in verbis:

(...) Em face do exposto, afasto as preliminares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil  e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 9781818128816, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595);

b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 1.037,40, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apelou defendendo a fixação de indenização por dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação à repetição em dobro dos descontos, com correção monetária desde as datas dos descontos. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões foram apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 


 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.

 

MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, ao cabimento, ou não, de repetição em dobro dos descontos e de fixação de indenização por dano moral.

 

Repetição do indébito

Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.

Logo, cabe a reforma da sentença no ponto.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em benefício previdenciário da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada a condenação, a título de indenização do dano moral, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Contudo, quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: 

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e 

b) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).

No mais, inalterada a r. sentença recorrida.

DEIXO de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO





Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800261-40.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUSTINIANO JOSE DE LIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/03/2025