PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001995-81.2017.8.18.0032
Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Apelante: FRANCISCO PEDRO DA SILVA-PI
Defensora Pública: Dra. Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS QUE DERIVAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA. NEUTRALIZADO O VETOR DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Pedro da Silva contra a sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos, que o condenou pelos crimes dos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, fixando penas de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo crime de posse irregular de arma de fogo e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão pelo crime de disparo de arma de fogo, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. A defesa sustentou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes e pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de posse irregular de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo pelo princípio da consunção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e redimensionar a pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção é inaplicável quando não há nexo de dependência entre os delitos e a posse da arma não se destina exclusivamente à prática do disparo. No caso concreto, a posse da arma precedeu os disparos e tinha contexto autônomo, justificando a condenação por ambos os crimes.
4. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida, de ofício, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, pois o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória superou o prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
5. Na dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da conduta social por ausência de provas concretas, mas mantida a negativação das circunstâncias do crime devido à embriaguez do réu no momento dos disparos, fator que elevou a periculosidade da conduta. Pena redimensionada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “O princípio da consunção não se aplica quando a posse irregular da arma de fogo antecede e possui contexto autônomo em relação ao crime de disparo de arma de fogo; 2. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa pode ser reconhecida de ofício quando verificado o decurso do prazo legal entre os marcos interruptivos da prescrição; 3. A valoração negativa da conduta social exige provas concretas nos autos, não podendo ser fundamentada apenas em descrições subjetivas.; 4. A embriaguez do agente no momento do crime pode ser considerada circunstância negativa na dosimetria da pena por aumentar os riscos da conduta”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLII; CP, arts. 10, 49, §1º, 61, 107, IV, 109, V, 110, §1º, 119; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 788.434/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.227/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.942.292/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.05.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime do art. 12, da Lei n° 10.826/2003, bem como para redimensionar a pena definitiva pelo crime de disparo de arma de fogo para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO PEDRO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 12, caput, e 15 da Lei nº 10.826/03, impondo-lhe as penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão pelo delito de disparo de arma de fogo, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A denúncia narra que, no dia 10 de junho de 2017, na cidade de Aroeiras do Itaim, o acusado efetuou disparos de arma de fogo em frente a sua residência, ameaçando Sebastião José da Silva. Acionada a guarnição policial, foram realizadas diligências que resultaram na captura do denunciado, sendo localizada nas proximidades de sua residência uma espingarda de fabricação caseira, que o réu confessou ter utilizado.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2017, tendo o réu apresentado resposta à acusação apenas em 17 de julho de 2023, por intermédio da Defensoria Pública. No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Ednaldo Custódio de Lima e José de Deus de Sousa Campos, sendo decretada a revelia do acusado, que não compareceu à audiência realizada em 08 de fevereiro de 2024.
Em suas razões recursais, a defesa suscita duas teses basilares, a saber: 1) a absolvição do réu quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, sustentando a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a posse do armamento foi mero meio para a prática do disparo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a autonomia dos delitos e a adequada fundamentação da sentença quanto à fixação da pena.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante fundamenta seu pedido recursal em dois argumentos, que são: 1) a absolvição do réu quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, sustentando a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a posse do armamento foi mero meio para a prática do disparo; 2) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.
Passa-se ao exame das alegações expendidas.
No caso em apreço, a discussão apresentada pela Defesa Técnica do apelante versa sobre a aplicação do princípio da consunção em relação aos delitos pelos quais foi condenado.
O apelante argumenta que “..., com relação aos delitos de posse irregular de arma de fogo permitida e disparo de arma de fogo, conforme entendem os tribunais superiores, bem como a melhor doutrina, no presente caso há necessidade de aplicação do princípio da consunção. Nesse sentido, ocorre a consunção quando um crime é meio para a prática de outro. Assim, o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, e o agente responde somente pela última infração (crime-fim). O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é configurado com a simples posse. Por outro lado, o crime de disparo de arma de fogo exige-se, por questão lógica, que o autor esteja em posse de uma arma de fogo. Destaca-se, a título de esclarecimento, que o crime de disparo de arma de fogo jamais ocorreria caso não houvesse a posse da arma, regular ou irregular. Dessa forma, é perfeitamente claro que no presente caso o contexto do crime de posse irregular de arma de fogo fora apenas o crime meio para o cometimento do crime de disparo de arma de fogo, inclusive tendo ocorrido no mesmo contexto (...)”.
Neste momento, impende registrar que o Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, só é aplicável quando houver relação de meio e fim dos crimes apurados. Assim, só haverá aplicação da consunção no feito em apreço caso reste demonstrado que a posse de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) se deu exclusivamente para a prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
Dispõe os referidos artigos:
“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável”.
Lecionando sobre o princípio em questão, esclarece Damásio de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:
“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.
No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, em Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:
“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última".
Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. Passa-se ao exame destes requisitos no caso concreto.
No caso posto, não resta verificado que os atos que constituem o crime-meio (posse irregular da arma de fogo) sejam indissociáveis do caminho percorrido para a prática do crime-fim (disparo de arma de fogo).
Ora, no caso dos autos não há nenhum indicativo de que o réu estava portando a arma com o único intuito de cometer os disparos, pelo contrário, na fase inquisitiva, bem destacou que era o proprietário da arma e que, na data dos fatos, disparou duas vezes.
Dessa forma a não aplicação do princípio se justifica por estarmos diante de contextos fáticos distintos, sem nexo de causalidade, com a posse precedendo a prática dos disparos.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o princípio da consunção incide nas situações fáticas nas quais a conduta anterior for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. No caso, a posse da arma constitui conduta prévia, dentro de um contexto fático-histórico linear, derivando de um desígnio autônomo do réu, sendo inviável falar em crime progressivo, progressão, ante factum ou post factum impunível, para aplicação do respectivo instituto.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na espécie, os delitos de porte de arma de fogo de numeração suprimida e de disparo de arma de fogo foram perpetrados em contextos fáticos diversos, não havendo falar-se em consunção.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando existente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1211409/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018), o que, in casu, não ocorreu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.434/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA NOVA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E MOMENTOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a adequação da conduta praticada pelo réu ao crime capitulado no art. 15 da Lei 10.826/2003. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher a tese absolutória, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. No que diz respeito à tese da abolitio criminis temporária, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que "até 31 de dezembro de 2009, somente as armas e munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois, registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis" (HC n. 425.802/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018).
3. Conforme bem destacado no acórdão combatido, "as buscas efetuadas na residência do apelante ocorreram em 27 de fevereiro de 2014, isto é, se deram fora do período de abrangência da Lei em comento, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, entendo que é típica a conduta imputada ao mesmo" (e-STJ, fl. 511).
4. Além disso, no tocante à previsão contida no art. 32 da Lei 10.826/2003, a entrega da arma ou munição deve ocorrer de forma espontânea. Todavia, na hipótese dos autos, cumpre salientar que "não restou configurada a espontaneidade na entrega da arma, restando, ainda, descaracterizada a presunção de boa-fé do réu" (e-STJ, fl. 513).
5. "Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos, em contexto distintos" (AgRg no AREsp n. 754.716/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.198.227/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo.
1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Portanto, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna inviável a absorção de um delito pelo outro. Isto posto, rejeito a tese apresentada.
Embora não tenha sido suscitada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo e 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão pelo delito de disparo de arma de fogo, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (04.09.2017) e a da prolação da sentença condenatória (09.02.2024), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do CP), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 12, da Lei n° 10826/2003.
Em relação ao crime do art. 15, da Lei n° 10.826/2003, observa-se que não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
A propósito, dispõe o art. 119 do Código Penal que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Dessa forma, é de ser declarada, de ofício, a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante em relação ao crime do art. 12, da Lei n° 10826/2003, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º, todos do Código Penal.
2) Da dosimetria da pena
A defesa suscitou a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime.
Ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, passo à análise dos vetores negativados em relação ao crime de disparo de arma de fogo.
No que tange ao vetor da conduta social, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, aponta o que juiz deve colher da prova produzida nos autos para aferir o vetor em questão:
“(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente o vetor acima da seguinte forma:
“Sua conduta social é negativa, já que segundo as testemunhas o réu não trabalhava e se envolvia em frequentes confusões, indicando pessoa sem confiabilidade social”.
Acontece que não há nos autos prova de que o réu não trabalhava ou que se envolvia frequentemente em confusões. O que existe são descrições subjetivas feitas pela testemunha de acusação (policial) acerca da pessoa do réu, sem nenhuma prova para corroborar as adjetivações. Ora, não há nenhum elemento concreto para justificar o trato negativo da vetorial.
Nesse sentido, “a jurisprudência desta Corte também estabelece que a conduta social deve ser fundamentada com elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio social e familiar, e não com base em argumentos genéricos ou relacionados ao próprio fato criminoso (STJ, AgRg no REsp n. 2.124.267/RN)” (HC n. 837.112/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Assim, neutralizo o respectivo vetor na individualização da pena.
Em relação às circunstâncias do crime, leciona CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc (...)”
Dessa forma, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, nesse contexto, o local do delito, o lapso temporal de sua execução, o vínculo existente entre o autor e a vítima, bem como a conduta adotada pelo agente durante a prática delituosa.
In casu, foi apresentada a seguinte fundamentação: “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou o delito em estado de embriaguez e conforme o STJ "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES)”.
Nesse quesito, não procede o argumento defensivo. A fundamentação adotada pelo magistrado a quo revela-se irretocável, porquanto apontou a circunstância da embriaguez do acusado no momento dos fatos, a qual tem o condão de potencializar os riscos criados, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de disparo de arma de fogo, e justifica o incremento da pena-base.
Portanto, rejeito esta tese.
Passo à análise da dosimetria (art. 15, da Lei n° 10.826/2003).
1ª FASE
Considerando a neutralização da circunstância da conduta social e a manutenção do vetor das circunstâncias do crime, bem como ao utilizar a fração de exasperação fixada na origem, fixo a pena-base em 2 (dois) e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP.
2ª FASE
Na origem, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, I, "d", do Código Penal. Dessa forma, ao reduzir a reprimenda em 1/6, fica a pena intermediária fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao enunciado da súmula n. 231 do STJ.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, a pena definitiva do acusado deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime aberto estipulado na sentença, com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, não havendo circunstâncias concretas que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, nos termos da Súmula n. 719 do STF.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime do art. 12, da Lei n° 10.826/2003, bem como para redimensionar a pena definitiva pelo crime de disparo de arma de fogo para 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1°, do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0001995-81.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO PEDRO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2025