Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802933-36.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autor que teve sua petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito por não comprovar a hipossuficiência econômica e não recolher as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de insuficiência de recursos e a ausência de comprovação de sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88 e regulamentado pelo art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que evidenciem capacidade financeira. No caso concreto, o apelante financiou veículo de elevado valor e assumiu parcelas mensais expressivas, sem apresentar qualquer comprovação de sua renda mensal, mesmo após intimação para tanto. A ausência de comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício e a consequente extinção do processo por falta de pagamento das custas, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.09.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802933-36.2023.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802933-36.2023.8.18.0031

APELANTE: ANKO MARCIO BATISTA MATOS 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A

APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autor que teve sua petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito por não comprovar a hipossuficiência econômica e não recolher as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de insuficiência de recursos e a ausência de comprovação de sua incapacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da justiça gratuita, garantido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88 e regulamentado pelo art. 99, § 3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando feita por pessoa natural, salvo se houver elementos que evidenciem capacidade financeira.

  2. No caso concreto, o apelante financiou veículo de elevado valor e assumiu parcelas mensais expressivas, sem apresentar qualquer comprovação de sua renda mensal, mesmo após intimação para tanto.

  3. A ausência de comprovação da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício e a consequente extinção do processo por falta de pagamento das custas, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 19.09.2008; STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANKO MARCIO BATISTA MATOS contra sentença que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL, proposta em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, face o não pagamento das custas processuais.


Dispositivo da sentença (id. 19928469), in verbis:


Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.

Sem custas.”


APELAÇÃO CÍVEL: o autor, em suas razões recursais, sustentou que: i) presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa física; ii) não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie que a parte autora, ora apelante, não faça jus aos benefícios da justiça gratuita; iii) não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando as parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, seus direitos socias, conseguindo manter seu lar, sua alimentação e seu lazer. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo a quo para o regular trâmite do processo, concedendo a justiça gratuita.


Contrarrazões no id. 19928474.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a concessão do benefício da justiça gratuita.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. O preparo não foi recolhido, uma vez que nela se discute a concessão de gratuidade da justiça.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no processo de origem.


De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.


No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.


Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


“Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.


É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos:


CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I. É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes.

II. Agravo regimental improvido

(STF, AI n.º 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).


ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes

(STF, RE n.º 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09)


Referida cognição foi mantida pelo CPC, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


De regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC.


Por conseguinte, esse raciocínio vem sendo adotado, também, pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências constantes no processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).

2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015).

3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.

4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)


Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.


In casu, a parte Apelante financiou veículo de elevado valor, realizando pagamento à vista de entrada no importe de R$ 70.000,00, e assumindo parcelas mensais de R$ 1.473,56 (contrato id. 19928426). Tal fato, por si só, faz levantar suspeitas acerca da alegada condição de miserabilidade.


Além disso, embora intimado para comprovar sua hipossuficiência, o apelante permaneceu inerte, mesmo com a oportunidade de apresentação de documentos também nesta fase recursal. Registre-se que o apelante se qualifica como marinheiro, porém, sequer colacionou aos autos seu contracheque.


De mais a mais, não há no processo indícios de alteração de sua realidade financeira entre a formalização do contrato e a propositura da ação de origem. Dessa forma, não há como acolher a tese de prejuízo ao seu sustento, na hipótese de eventual recolhimento das custas processuais.


Nessa perspectiva, entendo que a apelante não comprovou efetivamente a sua renda mensal. Logo, interpreto como acertada a decisão do juízo primevo de indeferimento da justiça gratuita e, consequentemente, da sentença que julgou extinta a demanda pelo não recolhimento das custas processuais.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não arbitrados honorários na origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0802933-36.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANKO MARCIO BATISTA MATOS

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

18/03/2025