
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750460-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Agravo De Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais, determinou que a parte Autora juntasse aos autos procuração pública, em se tratando de pessoa não alfabetizada.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para determinar o regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.
O presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
O presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de procuração pública, no caso de parte Analfabeta.
Ressalto, desde já, que sobre a juntada de procuração pública, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
Logo, por ser entendimento sumulado neste Eg. verifico que a decisão deve ser reformada.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente pelo provimento do presente Agravo, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para afastar a exigência de procuração pública no caso de pessoa não alfabetizada.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750460-98.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/02/2025