TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803885-66.2021.8.18.0069
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo
Consignado. Inexistência de Contrato. Danos Morais e Materiais.
Conclusão: Apelação cível improcedente, com manutenção da sentença que julgou
inexistente a relação jurídica entre as partes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI, que julgou improcedente a ação proposta em face do banco. Na decisão recorrida, o Juízo a quo fundamentou seu julgamento com base no art. 487, inciso I, do CPC.
A parte apelante sustenta que o negócio jurídico é inválido por ausência de contrato formalizado e pleiteia a condenação em danos morais e repetição do indébito. O apelado, por sua vez, requer a manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve a efetivação do contrato de empréstimo consignado entre as partes, o que implicaria na configuração de descontos indevidos;
(ii) saber se, na hipótese de não haver contrato efetivo, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais à parte autora.
III. Razões de decidir
3. O voto fundamenta que, conforme os documentos juntados aos autos, o contrato impugnado pela apelante nunca foi efetivamente celebrado, tendo sido registrado no sistema bancário e excluído antes da concretização de qualquer desconto em conta corrente.
4. A sentença é corroborada pela análise do histórico de consignações apresentado pela própria apelante, que demonstrou a exclusão do contrato menos de um mês após sua inclusão, não havendo, portanto, qualquer indício de desconto realizado ou prejuízo efetivo para a parte autora.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Não há que se falar em danos materiais ou morais, dado que o contrato não se efetivou e não houve nenhum dano à parte autora.
Tese de julgamento:
"1. A inexistência de contrato efetivo impede a configuração de danos materiais e morais.
2. A simples inclusão e exclusão de contrato sem descontos não enseja reparação por danos."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, inc. X; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
TJ-PI, AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, julgado em 29/07/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803885-66.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração -PI, nos autos da ação proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A ,ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em suas razões recursais, que o negócio jurídico é inválido, ante a ausência do contrato. Afirma que é cabível a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pela parte apelante não se efetivara.
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Da leitura da inicial, extrai-se que a autora/apelante impugna o contrato nº 50-7790459/20. Acontece que pelos documentos juntados aos autos evidencia-se que a contratação jamais chegou a ser concluída, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária da supracitada.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações juntados pela própria parte autora (ID. 20134013), o contrato impugnado foi incluído no dia 03/10/2020 e excluído menos de um mês depois, no dia 24/10/2020.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do contrato discutido na presente lide, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
A propósito, caberia à parte autora, nesse caso específico, a demonstração quanto à ocorrência dos descontos indevidos alegados, uma vez que os demais elementos presentes nos autos indicam a inexistência do contrato suscitado nesta lide.
Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, visto que de fato o contrato questionado não foi efetivamente celebrado, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, cito precedente deste tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 09/06/2020, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 07/2020. Todavia, na data 16/06/2016, ou seja, 7 (sete) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021864020218180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0803885-66.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/03/2025