
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0804984-49.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOSÉ ALVES PEREIRA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA, SEM ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 30 TJPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, TJPI. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelante não se desincumbiu dos ônus probatórios , ante a formalização do contrato sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 595, do CC e não comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;
2. Sentença mantida para ratificar o dever de indenizar do banco apelante, ante a existência de danos patrimoniais.
3. Repetição de indébito, em dobro, mantida.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado JOSÉ ALVES PEREIRA.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o instrumento do contrato juntado aos autos não cumpriu as formalidades legais, bem como não fora comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte. Com isso, em síntese: declarou a invalidade do contrato objeto da demanda; condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), todavia, negou o pedido de condenação por danos morais.
Na Apelação interposta, o banco/recorrente alegou, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada; não há falar em indenização por danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados; há necessidade de compensação e restituição do valor liberado em favor da parte recorrida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Na decisão de ID 19968233, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com as formalidades previstas no art. 595, do CC (sem assinatura a rogo), conforme se verifica no ID19955705.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos entabulados por pessoas analfabetas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Ademais, verifica-se que a instituição financeira deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Destarte, também por esse motivo, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, deve ser em dobro, ante a caracterização da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, improcedem os pedidos de reforma da sentença combatida, formulados pelo apelante, ante a falha na prestação do serviço, devendo, a sentença, ser mantida.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas 18 e 30, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já terem sido arbitrados no percentual máximo previsto em lei (art. 85, §11, do CPC).
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0804984-49.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOSE ALVES PEREIRA
Publicação05/02/2025