Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800368-44.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo não celebrado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, mas não apresentou cópia do contrato nem comprovante de transferência do valor supostamente pactuado. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O banco apelou pela reforma da decisão, alegando validade do contrato e inexistência de danos morais e materiais. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo é nulo por ausência de prova da contratação; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora caracteriza inexistência da relação contratual, ensejando a nulidade do empréstimo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa direta do banco na ocorrência do dano. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de boa-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos. O dano moral é evidente, considerando o abalo e a angústia da autora ao ver seu benefício previdenciário reduzido indevidamente, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O provimento do recurso adesivo justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser compensado de forma proporcional ao prejuízo experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800368-44.2021.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-44.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e recurso adesivo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais.

  2. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo não celebrado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

  3. O banco, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, mas não apresentou cópia do contrato nem comprovante de transferência do valor supostamente pactuado.

  4. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.

  5. O banco apelou pela reforma da decisão, alegando validade do contrato e inexistência de danos morais e materiais. A autora, em recurso adesivo, pleiteou a majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo é nulo por ausência de prova da contratação; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da autora caracteriza inexistência da relação contratual, ensejando a nulidade do empréstimo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo irrelevante a culpa direta do banco na ocorrência do dano.

  3. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a inexistência de boa-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos.

  4. O dano moral é evidente, considerando o abalo e a angústia da autora ao ver seu benefício previdenciário reduzido indevidamente, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. O provimento do recurso adesivo justifica a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser compensado de forma proporcional ao prejuízo experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 927, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019.



 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA, objetivando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão da contratação de empréstimo não realizado.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, contudo não colacionou aos autos a cópia do contrato e a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO, declarando nulo contrato impugnado, determinando a repetição EM DOBRO do valor indevidamente descontado do beneficio da autora e condenando o banco requerido em danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Inconformada, a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando legalidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.

A parte autora apresentou RECURSO ADESIVO, pugnando pela majoração dos danos morais.

Devidamente intimados, ambos apresentaram contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, os RECURSOS merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o contrato, nem o comprovante de transferência do valor contratado, documento este hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não trouxe o contrato supostamente celebrado entre as partes nem apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas.

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 11/03/2025

Detalhes

Processo

0800368-44.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/03/2025