TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843994-69.2022.8.18.0140
APELANTE: ENEIDE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A instituição financeira Recorrida demonstrou através dos documentos de ID 19462202 e 19462203 que houve a contratação do serviço de cartão de crédito consignado (vide contrato assinado pelo Apelante) e efetiva utilização do serviço, uma vez que as faturas demonstram que a Recorrente estava utilizando o cartão para compras cotidianas.
2. Ora, é inegável que o débito existe, independente do que argumenta a Recorrente. Situação diversa seria, no entanto, pugnar pela ausência de notificação prévia a abertura do cadastro, o que não ocorreu in casu, na qual o recurso de Apelação trata apenas da inexistência da dívida que deu fulcro à inscrição.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEI DE MARIA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ipsis litteris:
“Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura do autor idêntica à do documento de identidade, além de não ter sido impugnado em réplica.
O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 42706474) e o cartão de crédito utilizado pela autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual.
[…]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” (ID 19462366).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o cerne da questão, posta em juízo, diz respeito à regularidade ou não da inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; ii) o débito que ensejou a inscrição do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito efetivamente não existe; iii) se não possui débitos junto ao demandado, configura-se injusta a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe provocou grande abalo na sua moral, diante da ofensa por ver sua intimidade e vida privada invadida pelo Réu, ora Apelado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões em ID 19462370.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida ao recurso a existência de dano moral indenizável em face da Recorrente.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR
Conforme relatado, a Apelante suscita, basicamente, que a inscrição realizada no SPC pelo Apelado foi indevida, porquanto o débito que funda tal cobrança é inexistente.
No entanto, a referida argumentação não merece prosperar.
Consoante bem consignado pelo juízo a quo, a instituição financeira Recorrida demonstrou através dos documentos de ID 19462202 e 19462203 que houve a contratação do serviço de cartão de crédito consignado (vide contrato assinado pelo Apelante) e efetiva utilização do serviço, uma vez que as faturas demonstram que a Recorrente estava utilizando o cartão para compras cotidianas.
Ora, é inegável que o débito existe, independente do que argumenta a Recorrente. Situação diversa seria, no entanto, pugnar pela ausência de notificação prévia a abertura do cadastro, o que não ocorreu in casu, na qual o recurso de Apelação trata apenas da inexistência da dívida que deu fulcro à inscrição.
Sendo assim, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para a monta de 20% do proveito econômico da demanda, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por força do previsto pelo art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0843994-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorENEIDE MARIA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/03/2025