Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800899-20.2022.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800899-20.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800899-20.2022.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800899-20.2022.8.18.0065
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, ADEMAR CARDOSO DE MACEDO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: ADEMAR CARDOSO DE MACEDO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

BANCO DO BRASIL SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ADEMAR CARDOSO DE MACEDO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois não teria enfrentado a questão sobre a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) sobre a necessidade de má-fé.

Além disso, alega que houve omissão quanto a aplicação do marco temporal da restituição em dobro, fixado pelo STJ.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão embargada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas em sede de recursal, id 15127550, p. 05/06, juntou proposta de adesão ao suposto contrato.

Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.

Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

(...)

Destaque-se que o documento juntado por ocasião da contestação apresentada pelo banco, id 15127534, não contém a assinatura eletrônica, de modo que não pode ser considerado válido para efeito de comprovação do negócio jurídico.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado dentro do patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantido nos termos da sentença.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (id. 15127534, p. 01), para a conta do consumidor, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, no sentido de que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. id. 15127534, p. 01), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Voto, ainda, pelo não provimento da apelação da parte autora

Mantenha-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Em relação à parte autora, deixo de majorar honorários advocatícios de sucumbência em razão de ter sido vencedora na ação.

Quanto ao requerido, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.”

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que não há que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Ademais, vale destacar que, a instituição financeira alega que em modulação dos efeitos o STJ estipulou o dia 30/03/2021 como marco temporal para a aplicação, independente do elemento volitivo, da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a controvérsia foi afetada pelo próprio STJ através do Tema 929, o qual ainda está pendente de julgamento. Assim, verifica-se que atualmente não existe precedente vinculante que discipline a matéria, não havendo que se falar em aplicação da modulação de efeitos anteriormente alegada. Evidente no caso dos autos, portanto, que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas ilegalmente descontadas pelo banco requerido.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800899-20.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ADEMAR CARDOSO DE MACEDO

Publicação

18/03/2025