
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800904-38.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Jornada de Trabalho]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos AÇÃO CÍVEL PÚBLICA ajuizada em face de ESTADO DO PIAUÍ E ANTONIO CARLOS BANDEIRA E SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com base no art. 485, I, do CPC, para que o Estado do Piauí adote providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos, a fim de que seja respeitado o limite total de 02 (dois) vínculos públicos conforme preceitua a Constituição Federal.
Analisando os presentes autos, entretando, verifica-se que há um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0710883-26.2019.8.18.0000) envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito (Processo de Origem nº 0800904-38.2017.8.18.0026), de relatoria do Eminente Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, na 4ª Câmara de Direito Público
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para esta relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, sucessor do acervo do Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES na forma do artigo 135-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a seguir exposto:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste ETJPI, determino que os presentes autos sejam redistribuídos, por prevenção para o Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, sucessor do acervo do Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, na 4ª Câmara de Direito Público.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800904-38.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2025