Acórdão de 2º Grau

Nulidade 0767620-73.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). 2. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão de recebimento da denúncia não ter demonstrado os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, configurando nulidade por falta de fundamentação. 3. Afirma que o Juiz a quo não analisou a resposta à acusação apresentada pela defesa, em violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, e que a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento também está maculada de nulidade. 4. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, que não teria demonstrado os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que "o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional". 7. Admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova. 8. No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, "a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. 9. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 10. A jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa. 11. Em relação às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação. 12. A jurisprudência das Cortes Superiores reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas também à efetiva demonstração de sua ocorrência. 13. No caso, a resposta à acusação apresentada pelo então advogado do paciente se mostrou genérica, pois se restringiu a alegar a fragilidade das provas, o que não configura preliminar processual. 14. A tese foi reiterada por ocasião dos memoriais e amplamente abordada na sentença, tanto que a falha ora apontada não foi percebida pela defesa no decorrer do desenvolvimento processual - evento periférico e sem importância, que não passou de mera irregularidade, repita-se, sem prejuízo de ordem processual e violação às garantias constitucionais do paciente. 15. Não se vislumbra elemento que demonstre flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal apto a desconstituir o trânsito em julgado da sentença. 16. Transparece, ao menos no juízo de cognição sumária do habeas corpus, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente. IV. DISPOSITIVO 12. Habeas Corpus conhecido, mas denegado. Dispositivos relevantes citados: Art. 217-A do CP; Art. 397 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 18/06/2015; STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 20/05/2014; STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 02/08/2011; STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, j. 23/11/2022, Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 29/11/2022. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767620-73.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Habeas Corpus nº 0767620-73.2024.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí)

Processo de origem nº 0000122-39.2016.8.18.0078

Impetrante: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Paciente: Diassis Gonçalves Mota Filho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).

2. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão de recebimento da denúncia não ter demonstrado os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, configurando nulidade por falta de fundamentação.

3. Afirma que o Juiz a quo não analisou a resposta à acusação apresentada pela defesa, em violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, e que a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento também está maculada de nulidade.

4. Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, que não teria demonstrado os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, configura constrangimento ilegal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que "o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional".

7. Admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

8. No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, "a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação.

9. O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

10. A jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.

11. Em relação às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

12. A jurisprudência das Cortes Superiores reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas também à efetiva demonstração de sua ocorrência.

13. No caso, a resposta à acusação apresentada pelo então advogado do paciente se mostrou genérica, pois se restringiu a alegar a fragilidade das provas, o que não configura preliminar processual.

14. A tese foi reiterada por ocasião dos memoriais e amplamente abordada na sentença, tanto que a falha ora apontada não foi percebida pela defesa no decorrer do desenvolvimento processual - evento periférico e sem importância, que não passou de mera irregularidade, repita-se, sem prejuízo de ordem processual e violação às garantias constitucionais do paciente.

15. Não se vislumbra elemento que demonstre flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal apto a desconstituir o trânsito em julgado da sentença.

16. Transparece, ao menos no juízo de cognição sumária do habeas corpus, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente.


IV. DISPOSITIVO

12. Habeas Corpus conhecido, mas denegado.


Dispositivos relevantes citados: Art. 217-A do CP; Art. 397 do CPP.


Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 18/06/2015; STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 20/05/2014; STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 02/08/2011; STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, j. 23/11/2022, Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 29/11/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa em favor de Diassis Gonçalves Mota Filho, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença.

Alega o impetrante que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), está sofrendo constrangimento ilegal em razão de a decisão de recebimento da denúncia não ter demonstrado os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, configurando nulidade por falta de fundamentação.

Afirma que o Juiz a quo não analisou a resposta à acusação apresentada pela defesa, em violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, e que a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento também está maculada de nulidade.

Assevera que o processo seguiu seu curso em violação ao devido processo legal, culminando na sentença penal condenatória do paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, confirmada pela 1ª Câmara Especializada Criminal.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o andamento da ação penal, bem como o início da execução da pena, até o julgamento do mérito da impetração, com a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.

No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de recebimento da denúncia e do despacho que designou audiência de instrução, com a anulação de todos os atos subsequentes e a determinação de que seja proferida nova decisão fundamentada.

Indeferido o pedido (Id 21981222), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 22405098).

É o relatório.


VOTO


Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.

Por oportuno, a fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito outrora elencadas, in verbis:


Mostra-se relevante destacar, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processual, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).


No que concerne à matéria das nulidades, é importante destacar o conteúdo da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor dispõe que, no processo penal, “a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief ou da conservação. Sob essa perspectiva, o art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das Cortes Estaduais: STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014; STF, HC 98434, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ªT., j. 20/05/2014; TJ-SC - HC: 50373015220208240000 Relator: Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Data de Julgamento: 19/11/2020, Quinta Câmara Criminal; TJ-RJ - HC: 00671875420228190000 202205919268, Relator: Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, Data de Julgamento: 11/10/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

Por outro lado, a jurisprudência pátria ressalva as hipóteses em que, diante da impossível comprovação, presume-se como existente o prejuízo, notadamente naquelas em que há violação ao princípio da ampla defesa.

A propósito, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 6.368/1976 E 10.409/2002. OPÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE PELO RITO DA LEI 6368/1976. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. NULIDADE ABSOLUTA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA IMPOSSÍVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE QUE NÃO É DE SER SANADA PELA PRECLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de oportunidade para o oferecimento da defesa prévia na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal. A falta do alegado requisito da defesa prévia à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo penal constitucionalmente concebido como pleno, deixa de sê-lo. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado pela necessidade de demonstração do prejuízo para a defesa, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Todavia, esse entendimento só se aplica quando é logicamente possível a prova do gravame. 3. Em casos como o presente, é muito difícil, senão impossível, a produção da prova do prejuízo. Pelo que o recebimento da denúncia e a condenação dos pacientes passam a operar como evidência de prejuízo à garantia da ampla defesa (HC 84.835, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. No campo das nulidades processuais, a preclusão – forma de convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal – diz respeito propriamente às chamadas nulidades relativas, porque somente nestas o reconhecimento da invalidade depende de provocação do interessado. 5. Ordem concedida, com determinação de expedição de alvará de soltura dos pacientes. (STF, HC 103094, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ªT., j.02/08/2011)


Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício1 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência das Cortes Superiores reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas também à efetiva demonstração de sua ocorrência. Exige-se, ainda, a arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

É sob essa ótica que não se tolera a chamada nulidade de algibeira, que consiste em deixar de alegar um vício processual no momento oportuno, utilizando-o posteriormente com o fim de obter vantagem futura, conduta que não encontra respaldo no sistema jurídico atual, que é fundamentado no princípio da boa-fé processual, exigindo lealdade de todas as partes (STJ - AgRg na RvCr: 5565 RS 2021/0009334-1, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).

Examinando o mérito propriamente dito, que reside em nulidade procedimental devido ao fato de que a autoridade coatora “não demonstrou quais elementos colhidos nos autos da investigação estariam aptos a respaldar a imputação", sabe-se que o Código de Processo Penal, em seu art. 396-A, estabelece que o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Não sendo o caso de absolvição sumária, como preceitua o art. 397 do CPP, o juiz receberá a denúncia e designará audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do mesmo diploma legal. Podemos concluir, então, que cabe ao juiz analisar a viabilidade da acusação em dois momentos e mediante dois juízos com cognições diversas.

A primeira análise é, pois, superficial e provisória, e não sendo liminarmente rejeitada, o juiz a admitirá apenas para citar o acusado, que deverá apresentar sua resposta (art. 396, caput). Em seguida, procederá, de maneira fundamentada, a um exame mais aprofundado sobre a viabilidade da acusação, considerando os argumentos apresentados pelo acusado (art. 399, caput).

No caso, constata-se que a resposta à acusação apresentada pelo então advogado do paciente (Id 21863271) mostrou-se genérica, pois se restringiu a alegar a fragilidade das provas, o que não configura preliminar processual. A tese, inclusive, foi reiterada por ocasião dos memoriais (Id 21863268) e amplamente abordada na sentença (Id 21863271), tanto que a falha ora apontada não foi percebida pela defesa no decorrer do desenvolvimento processual – evento periférico – e sem importância, que não passou de mera irregularidade, repita-se, sem prejuízo de ordem processual e violação às garantias constitucionais do paciente.

Noutras palavras, não se vislumbra elemento que demonstre flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal apto a desconstituir o trânsito em julgado da sentença. Muito pelo contrário, transparece, ao menos no juízo de cognição sumária do habeas corpus, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente (v. g. STJ - HC: 607630 SP 2020/0213071-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).

É oportuno salientar que o Superior Tribunal de Justiça "acumula julgados admitindo-se, inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico empresta ao ato judicial em questão. Desse modo, a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória" (AgRg no REsp 1450363/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017).

Nessa direção, destaco recente julgado da Corte Estadual de Minas Gerais, cujo teor reitera em se tratando de decisão a qual recebeu a denúncia,
não se faz necessária fundamentação extensiva, desde que verificada a
presença dos requisitos do art. 41 e a ausência de quaisquer das
hipóteses do art. 395, ambos do CPP:


EMENTA: "HABEAS CORPUS" - LESÃO CORPORAL GRAVE - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - CONDIÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em se tratando de decisão a qual recebeu a denúncia, não se faz necessária fundamentação extensiva, desde que verificada a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Não há nulidade a ser declarada se não for comprovado o prejuízo à parte (art. 563, CPP). O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Uma vez que os requisitos de admissibilidade da denúncia foram devidamente atendidos, não há falar em inépcia da peça acusatória.


(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2752329-71.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2023)


Posto isso, indefiro o pedido liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer.


Conforme assentado, constata-se que a resposta à acusação apresentada pelo então advogado do paciente (Id 21863271) mostrou-se genérica, pois se restringiu a alegar a fragilidade das provas, o que não configura preliminar processual. A tese, inclusive, foi reiterada por ocasião dos memoriais (Id 21863268) e amplamente abordada na sentença (Id 21863271), tanto que a falha ora apontada não foi percebida pela defesa no decorrer do desenvolvimento processual – evento periférico – e sem importância, que não passou de mera irregularidade, repita-se, sem prejuízo de ordem processual e violação às garantias constitucionais do paciente.

Noutras palavras, não se vislumbra elemento que demonstre flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal apto a desconstituir o trânsito em julgado da sentença. Muito pelo contrário, transparece, ao menos no juízo de cognição sumária do habeas corpus, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente (v. g. STJ - HC: 607630 SP 2020/0213071-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).

A propósito, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:


EMENTA: "HABEAS CORPUS" - LESÃO CORPORAL GRAVE - DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - CONDIÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO RECONHECIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em se tratando de decisão a qual recebeu a denúncia, não se faz necessária fundamentação extensiva, desde que verificada a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 395, ambos do CPP. Não há nulidade a ser declarada se não for comprovado o prejuízo à parte (art. 563, CPP). O trancamento da ação penal pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a inviabilidade da persecução penal, ante a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Uma vez que os requisitos de admissibilidade da denúncia foram devidamente atendidos, não há falar em inépcia da peça acusatória.


(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2752329-71.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2023)


Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0767620-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Nulidade

Autor

DIASSIS GONCALVES MOTA FILHO

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI

Publicação

11/02/2025