Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0820785-37.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA NÃO CONFIGURADA COMO LIDE PREDATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de não apresentação de documentos considerados indispensáveis pelo Juízo de primeiro grau, bem como sob a justificativa de caracterização da demanda como advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos específicos, como extratos bancários anteriores à contratação do empréstimo, configura requisito essencial à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a caracterização genérica da ação como demanda predatória pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, para o recebimento da petição inicial, o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo vedado ao magistrado impor exigências que extrapolem o necessário para o adequado processamento da demanda. Em ações que discutem a validade de contrato bancário, especialmente em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A ausência de documentos como extratos bancários prévios à contratação do empréstimo não impede o processamento da ação, pois a própria instituição financeira detém os meios necessários para demonstrar a existência da relação jurídica. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais viola o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e contraria jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, segundo a qual apenas documentos indispensáveis às condições da ação podem ser exigidos sob pena de extinção do feito. A caracterização de uma ação como demanda predatória exige elementos concretos que demonstrem captação indevida de clientes e padronização abusiva de ações, não podendo se basear apenas na multiplicidade de processos ajuizados pelo mesmo advogado. A mera existência de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada de cada demanda. O entendimento contrário violaria o direito do jurisdicionado ao acesso à Justiça. Sentença reformada para determinar o regular prosseguimento da ação originária, afastando as exigências indevidas e garantindo à parte autora o direito à produção de provas no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação originária. Tese de julgamento: A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação viola o princípio do acesso à Justiça e não pode justificar o indeferimento da petição inicial. Nas demandas que envolvem contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica quando o consumidor a impugna, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades processuais ou captação indevida de clientela. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento genérico em advocacia predatória viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário e não deve ser admitida sem comprovação inequívoca de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.05.2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJCE, Apelação Cível nº 02016467620228060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820785-37.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820785-37.2023.8.18.0140

APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DEMANDA NÃO CONFIGURADA COMO LIDE PREDATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de não apresentação de documentos considerados indispensáveis pelo Juízo de primeiro grau, bem como sob a justificativa de caracterização da demanda como advocacia predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos específicos, como extratos bancários anteriores à contratação do empréstimo, configura requisito essencial à propositura da ação, a ponto de justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a caracterização genérica da ação como demanda predatória pode fundamentar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil exige, para o recebimento da petição inicial, o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo vedado ao magistrado impor exigências que extrapolem o necessário para o adequado processamento da demanda.

  2. Em ações que discutem a validade de contrato bancário, especialmente em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

  3. A ausência de documentos como extratos bancários prévios à contratação do empréstimo não impede o processamento da ação, pois a própria instituição financeira detém os meios necessários para demonstrar a existência da relação jurídica.

  4. O indeferimento da petição inicial por ausência de documentos não essenciais viola o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e contraria jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, segundo a qual apenas documentos indispensáveis às condições da ação podem ser exigidos sob pena de extinção do feito.

  5. A caracterização de uma ação como demanda predatória exige elementos concretos que demonstrem captação indevida de clientes e padronização abusiva de ações, não podendo se basear apenas na multiplicidade de processos ajuizados pelo mesmo advogado.

  6. A mera existência de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico não configura, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada de cada demanda. O entendimento contrário violaria o direito do jurisdicionado ao acesso à Justiça.

  7. Sentença reformada para determinar o regular prosseguimento da ação originária, afastando as exigências indevidas e garantindo à parte autora o direito à produção de provas no curso do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação originária.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação viola o princípio do acesso à Justiça e não pode justificar o indeferimento da petição inicial.

  2. Nas demandas que envolvem contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica quando o consumidor a impugna, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

  3. A mera multiplicidade de ações patrocinadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades processuais ou captação indevida de clientela.

  4. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento genérico em advocacia predatória viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário e não deve ser admitida sem comprovação inequívoca de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.05.2018; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2018; TJCE, Apelação Cível nº 02016467620228060154, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820785-37.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDETE MAIA SILVA contra sentença exarada na ação originária (Processo nº 0820785-37.2023.8.18.0140  Vara da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada pela parte ora apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo bancário não realizado.

 

Pleiteia a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.

 

No Despacho Id 15995847, o d. Juízo singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento do feito originário, devendo:

i. Esclarecer o seguinte:

a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta

iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

 

Intimada, a parte autora interpôs “Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração do ato judicial supracitado (Id 15995849).

 

Na sentença (Id 15995852), o Magistrado de 1º Graucom fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.’. Impôs em desfavor da parte autora, o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa.

 

Na Apelação (Id 15995860), a parte autora assevera que é desnecessária a juntada dos documentos solicitados, não sendo os referidos documentos essenciais para a propositura da ação, motivo pelo qual pleiteia a nulidade da sentença por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa em relação ao advogado.

 

Requer, por último, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular processamento da ação originária.

 

Nas contrarrazões apresentadas pela parte requerida (Id 15995863), pugna pelo improvimento do recurso.

 

Recebido o recurso (Id 16614331).

 

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

conheço da apelação cível, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular, assim como em decorrência da caracterização de demanda predatória.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juiz originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, determinando, para tanto, a juntada do “extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta.

 

Assim, entendendo que a não juntada do referido extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito pelo d. Magistrado de 1º Grau.

 

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob análise.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

 

Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73, vejamos:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 333861421. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato de sua conta bancária , o qual traz o histórico de créditos (Id 15995838), demonstrando, assim, que, de fato, existe um desconto sendo efetivado na sua conta bancária de uma suposta cobrança de tarifa bancária.

 

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

 

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

 

Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

 

(...) omissis (...)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)

 

Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d. Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não.

 

Para o d. Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito.

 

Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”.

 

No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar evidências concretas e específicas que justifique(m) a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada.

 

Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.

 

Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado

 

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0820785-37.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILDETE MAIA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/03/2025