TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803087-20.2024.8.18.0031
APELANTE: MARINA RODRIGUES MAURICIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO. TENTATIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto simples durante o reparação noturna, na forma tentada (art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, além de 30 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria para fixação da pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a notificação do apelante; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa das situações judiciais; (iii)examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria do delito, sendo suficiente para embasar a condenação, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos das testemunhas e vítimas.
4.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
5.A valoração negativa dos antecedentes criminais foi indevida, pois a magistrada sentenciante considerou processos em andamento sem transitado em julgado, em afronta à Súmula 444 do STJ.
6.A conduta social da ré não pode ser considerada desfavorável apenas pelo fato de ser usuária de drogas e moradora de rua, pois tais aspectos não se confundem com o comportamento social relevante para individualização da pena, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7.A personalidade do apelante não pode ser considerada negativa sem fundamentação concreta extraída dos autos, sendo insuficientes observações genéricas sobre sua índole ou reincidência processual sem declarações definitivas.
8.A pena- base foi reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão. Considerando a causa de aumento pelo descanso noturno e a causa de diminuição pela tentativa, a pena definitiva foi introduzida em 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 30 dias- multa.
9.O regime inicial foi estabelecido no aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, do Código Penal.
10.A manutenção da prisão preventiva não se justifica, pois a gravidade abstrata do delito e a ausência de endereço fixo não específico, por si só, são fundamentos idôneos para a segregação cautelar. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberdade da ré, com aplicação de medidas cautelares.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso parcialmente provido, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 155, §1º, 14, II, 44; PCP, arts. 312, 316, 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/4/2018; STJ, AgRg nº HC 529624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/9/2019; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.330378-3/001, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 14/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social, antecedentes e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda da apelante MARINA RODRIGUES MAURÍCIO, em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias- multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, bem como para revogar a prisão preventiva da acusada, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o devido alvará de soltura em favor da paciente, MARINA RODRIGUES MAURÍCIO, salvo se estiver presa por outro motivo.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARINA RODRIGUES MAURICIO contra a sentença constante no id. 22373998, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA- PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias) de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 30 dias- multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo- art. 155, § 1º, c/c art. 14, II todos do Código Penal (Sentença constante no id. 22373998).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição da apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu em caso de manutenção de condenação, a revisão da dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva da recorrente nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal (id. 22374010).
Nas contrarrazões, o Ministério Público, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença penal condenatória seja reformada no tocante à primeira fase da dosimetria, de modo a afastar a valoração negativa dos antecedentes e revogada a prisão preventiva da acusada, mantendo-a incólume sobre os demais termos(id.22374017).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a reforma da sentença e exclusão das circunstâncias dos antecedentes, conduta social e personalidade (id. 22664709).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de Marina Rodrigues Maurício, pela prática da infração penal prevista no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em resumo, consta nos autos que no dia 19 de maio de 2024, por volta das 23h20min, Marina Rodrigues Maurício adentrou no estabelecimento “Espaço Durval Bacellar” e tentou subtrair para si ou para outrem um aparelho compressor do consultório odontológico, de propriedade da vítima Durval Rodrigues Bacellar Borges Filho, sendo impedida de prosseguir na ação delitiva por circunstâncias alheias a sua vontade: a vítima apareceu no local no exato momento.
A denúncia ministerial foi recebida em 21 de julho de 2024.
Citada, a acusada respondeu à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 19 de novembro de 2024.
Finda a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelas partes.
Conforme sentença constante no id.22373998, a acusada foi condenada como incurso nas sanções do art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e multa de 30 (trinta) dias, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões, a absolvição da apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu em caso de manutenção de condenação, a revisão da dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva da recorrente nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal (id. 22374010).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa pugnou pela absolvição da apelante quanto ao crime imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contudo, razão não assiste à apelante.
A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a materialidade do crime tipificado no art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e bem como a prova oral constante no feito.
A autoria, de igual forma, está suficientemente demonstrada nos autos, em especial, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.
As testemunhas Francisco Menezes Santana e Antônio Evaldo Paulino Viana Júnior foram claras ao mencionar que foram acionadas pela vítima e quando compareceram ao local do crime, confirmaram que a acusada estava dentro do estabelecimento da vítima.
Os policiais informaram, em juízo, que questionaram a acusada sob o motivo de ela estar dentro do estabelecimento e esta apresentou versão falaciosa, dizendo que havia entrado no local para repousar.
Além disso, a testemunha Francisco Menezes Santana acrescentou relatou, ainda, que a acusada é conhecida no meio policial, pela reiterada prática de crimes de natureza patrimonial, principalmente furtos.
No seu interrogatório a acusada Marina Rodrigues Maurício negou em juízo, a prática do crime e que estava no local apenas para dormir, mas foi presa em flagrante portando o objeto do crime.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição da apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver a mesma.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal da apelante.
b) Da dosimetria da pena
A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena para fixá-la no mínimo legal, por entender que os fundamentos utilizados para exasperação da pena foram inidôneos.
Assiste razão em parte à defesa. Vejamos.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 22373998, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação a acusada.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza de primeiro grau fixou a pena- base da acusada em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base da apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
“Sua culpabilidade é alta e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, a acusada saiu da cidade de Fortaleza- CE e veio para esta cidade para praticar furtos e roubos e no período de janeiro a maio de 2024 quando foi presa, praticou vários delitos depois de vir para esta cidade que não conhecia apenas para furtar, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6.”
No caso em apreço, verifica-se que é inegável que a conduta da ré foi mais reprovável que por seu modus operandi, uma vez que praticou diversos crimes quando veio para a cidade de Teresina- PI, não podendo ser desconsiderada a culpabilidade da apelante.
Assim, não é possível acolher o pleito da apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
Quanto aos antecedentes criminais, a juíza a quo também considerou negativa, na sentença, sob alegação de que:
“(…)Tem antecedentes maculados já que responde a outros processos por crimes contra o patrimônio (0803540-15.2014\0802443-77.2024\0802112-95.2024\0801944- 93.2024\0800404-10.2024\0800291-16.2021.8.18.0031), sem falar que não foram juntados os antecedentes do seu estado natal (Ceará), aumento em mais 1/6.”
Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância merece revisão, uma vez que a magistrada sentenciante se restringiu a mencionar que a ré responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, sem, entretanto, indicar a existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, violando, portanto, o teor da Súmula 444, do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ. Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal. Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444, do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior. O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social. Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média. Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Dessa forma, a apelante não possui maus antecedentes, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, a juíza sentenciante justificou negativa a conduta social da acusada porque:
“Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar e não há nos autos prova de trabalhar ou estudar, é usuária de drogas e moradora de rua, sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1/6.
Cumpre mencionar que a conduta social não se refere a fatos criminosos, mas ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita no meio social em que vive. A conduta social, se refere às atividades relativas ao trabalho, relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade pela ré.
O fato da acusada ser usuária de drogas não é motivo idôneo para exasperar a pena.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ser usuário de drogas não constitui justificativa idônea para a avaliação negativa da circunstância da conduta social, motivo pelo qual tal circunstância deve ser afastada.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 289, § 1º, DO CP. CRIME DE MOEDA FALSA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE SUPERIOR PARA EVITAR ARBITRARIEDADES. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DA CONDUTA SOCIAL. PATENTE INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, a despeito de ratificar a dosimetria formulada na sentença, não analisou as teses ventiladas pela defesa neste habeas corpus. Todavia, cabe reconhecer que a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena-base permite, de modo excepcional, a intervenção e o controle por parte desta Corte Superior, de modo a evitar arbitrariedades. No caso, é patente a inidoneidade dos fundamentos adotados para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e à conduta social, sendo prescindível qualquer incursão no acervo fático-probatório para sua constatação. 2. No decreto condenatório destacou-se que o réu, apesar de ser primário à época dos fatos, possuía, ao tempo da sentença, condenação com trânsito em julgado pela prática de fatos posteriores ao que se relaciona a estes autos. Todavia, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal, estabelecido na Súmula 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. Ademais, condenação transitada em julgado por fato cometido posteriormente ao apurado nestes autos também não serve para majorar a pena-base. 3. Com relação à conduta social, a condição de usuário de drogas não constitui motivação idônea para valorar negativamente a conduta social ou personalidade. A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Sobre a questão, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 4. Agravo regimental não desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 529624 SP 2019/0254967-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2019) - Grifos nossos
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART.311 DO CP -- RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU - INSUFICIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO PREJUDICADO - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DECOTE - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o recorrente ter confessado a prática do furto e de ter sido apreendida a res furtiva em sua posse não é suficiente para comprovar a prática do delito previsto no art.311 do CP, não sendo possível presumir que o réu tenha adulterado o sinal identificador do veículo. 2. Ante a inexistência de provas aptas a demonstrar, de maneira indubitável, a prática do delito previsto no art.311 do CP, impõe-se a absolvição do apelante, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Deve ser julgado prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando esta for reconhecida na sentença. 4. A conduta social do acusado corresponde ao seu comportamento no meio em que vive, de forma que, ausentes elementos que permitam aferir seu comportamento, incabível sua valoração negativa. 5. Tendo sido decotada uma circunstância judicial desfavorável, impõe-se a readequação da dosimetria da pena. 6. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.330378-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024). Grifo nossos
Assim sendo, esta circunstância deve ser neutralizada.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais.
No presente caso, a juíza sentenciante justificou negativa a personalidade da acusada porque:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades moral e social, verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é dissimulada, foi solta mediante condições em todos os processos acima, nunca cumpriu tendo sido preso em seguida pelo cometimento deste crime, mostrando a presença de desvios de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Na sentença nota-se que não consta a indicação dos elementos concretos que, constantes nos autos, corroboram a afirmação de que a personalidade da recorrente se apresenta ser de má índole, devendo portanto, a referida circunstância ser neutralizada.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a conduta social da apelante.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade e, utilizando a fração utilizada pela juíza de primeiro grau (fração de 1\6 (um sexto) sobre o intervalo que medeia as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato), fixo a pena- base em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a pena em 1(um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da inexistência de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, existe a causa de aumento de pena do § 1º, já que o crime foi praticado durante o repouso noturno, assim, aumento de mais 1/3, ficando em 2 (dois) anos de reclusão.
Existe a causa de diminuição do art. 14, II, do CP, assim diminuo de 1/3 e torno a pena definitiva em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 30 dias calculados em 1/30 do salário mínimo.
Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do CP, estabeleço o regime ABERTO como adequado ao início do cumprimento da pena.
Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, a apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984.
c) Revogação da prisão preventiva
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva da recorrente, sob a alegação de que o juízo optou por manter a segregação provisória da acusada, mesmo diante da manifestação favorável do Ministério Público pela soltura da ré, contrariando, por conseguinte, o entendimento dos Tribunais Superiores.
A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes as condições estabelecidas no artigo 312, do Código de Processo Penal e a sua excepcionalidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O artigo 312, do CPP, em sua parte final, estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (a materialidade deve estar comprovada para que o cerceamento seja autorizado) e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal). Esses pressupostos configuram o fumus commissi delict para a decretação da prisão preventiva.
A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312, do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.
Conforme o art. 311, do CPP, “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
No presente caso, foi negada a revogação da prisão preventiva em favor da apelante (id.22373998). Vejamos:
“A acusada não poderá recorrer em liberdade já que ainda persistem os motivos de sua prisão preventiva, ademais permaneceu PRESA durante toda a instrução criminal e responde a outros processos que sequer iniciaram a instrução processual, não possui endereço fixo, sendo moradora de rua, assim mantenho a prisão preventiva da ré, já que inalterados os pressupostos da custódia cautelar, ou seja o 'fumus comissi delicti' que foi corroborado pelo decreto condenatório, ao passo que o 'periculum libertatis' é inerente ao perigo que a liberdade do condenado proporciona à ordem pública, haja vista a grave sensação de insegurança que a sociedade experimentaria se a ré, não obstante os graves fatos praticados, fosse colocado em liberdade, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como fator de garantia da ordem pública”.
Cumpre mencionar que o crime apurado nos autos não foi cometido mediante violência e grave ameaça.
Além disso, o Ministério Público, em manifestação nas alegações finais orais, opinou pela revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, bem como a determinação de monitoramento eletrônico (id. 22373712).
Ademais, a prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio, quando a imposição de medidas alternativas seja incapazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da medida extrema.
Portanto, o pedido da defesa acerca da revogação da prisão deve ser acolhido.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias da conduta social, antecedentes e personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda da apelante MARINA RODRIGUES MAURÍCIO, em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias- multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, bem como para revogar a prisão preventiva da acusada, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o devido alvará de soltura em favor da paciente, MARINA RODRIGUES MAURÍCIO, salvo se estiver presa por outro motivo.
Teresina, 28/02/2025
0803087-20.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARINA RODRIGUES MAURICIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025