TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752404-72.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAL EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que reconheceu o cumprimento parcial da sentença e determinou a realização de reformas estruturais, aquisição de equipamentos e contratação de pessoal para o Instituto Médico Legal de Parnaíba-PI, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada impôs obrigações além do que foi determinado na sentença exequenda ou se apenas visa garantir a integralidade do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com a sentença exequenda, que determinou não apenas a construção do prédio do IML, mas também sua adequação estrutural e funcional.
4. A inspeção judicial e os relatórios técnicos comprovaram falhas estruturais, ausência de equipamentos adequados e insuficiência de pessoal, evidenciando o descumprimento parcial da decisão judicial.
5. O cumprimento parcial da sentença não exime o devedor da obrigação de completá-la em sua integralidade, conforme previsto nos arts. 523 e seguintes, 815 e 819 do Código de Processo Civil.
6. O periculum in mora é inverso, pois a cidade de Parnaíba-PI necessita urgentemente de um Instituto Médico Legal em pleno funcionamento para atender às demandas da população e garantir direitos fundamentais, como saúde e segurança pública.
7. A decisão recorrida não viola o princípio da separação dos poderes, pois busca assegurar a efetividade da decisão judicial e a concretização de obrigações constitucionais impostas ao Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento parcial da obrigação de fazer não exime o devedor da necessidade de integral execução da sentença, podendo ser impostas medidas coercitivas para garantir sua efetivação.
2. A determinação judicial que visa assegurar a plena adequação e funcionamento de um órgão público essencial não extrapola os limites do título executivo, quando este expressamente prevê tais obrigações.
3. O princípio da separação dos poderes não impede o Poder Judiciário de adotar medidas para garantir a execução de decisões judiciais que assegurem direitos fundamentais da população.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 815 e 819.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes específicos no acórdão.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da ação de cumprimento de sentença, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual foi reconhecido o cumprimento parcial da sentença e deferido o pleito inicial para determinar a reforma do prédio destinado ao IML do município para adequar às necessidades básicas da região, conforme cito:
Assim sendo, diante dos prazos especificados pelo Estado do Piauí, verbalmente, acerca da implementação das melhorias necessárias (constantes no relatório de inspeção), mas, também, respeitando a razoabilidade, e, atento a urgência que o caso requer, DETERMINO que o ESTADO DO PIAUI, no que se refere a: I) estrutura física do prédio: a) no prazo de 03 (três) meses, a contar de sua intimação, comprove aos autos o início da fase de licitação para reforma e ampliação da estrutura física do Instituto Médico Legal na cidade de Parnaíba; b) no prazo de 04 (quatro) meses, a contar do início do processo licitatório, comprove a conclusão do processo licitatório; e c) no prazo de 06 (seis) meses, a contar da conclusão do processo licitatório, inicie e finalize a obra de reforma e ampliação da estrutura física do Instituto Médico Legal na cidade de Parnaíba, com adequações dos espaços físicos necessários ao trabalho pericial e segurança ao prédio; II) suporte de equipamentos: a) no prazo de 03 (três) meses, a contar de sua intimação, enviar 02 (dois) novos “carros tumbas” (declinados no relatório como já adquiridos) ao Instituto Médico Legal na cidade de Parnaíba; e b) no prazo de 03 (três) meses, a contar de sua intimação, enviar os equipamentos necessários ao aperfeiçoamento do trabalho pericial, tais como infravermelho (declinados no relatório como já adquiridos) e cromatógrafo gasoso (verba apontada para sua aquisição como já existente) ao Instituto ao Médico Legal na cidade de Parnaíba. Além de cofres necessários a guarnição de arma de grande calibre; II) suporte de pessoal: a) no prazo de 03 (três) meses, a contar de sua intimação, da contratação, na forma da lei, de, no mínimo, 01 (uma) recepcionista, de 04 (quatro) motoristas e de 02 (dois) vigilantes. Tudo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Destaco, que todos os prazos acima serão devidamente acompanhados de perto pelo Juízo, sem prejuízo, contudo, da participação do Ministério Público na condição de exequente. Além de intimações periódicas, tanto das partes, como do Diretor do Instituto Médico Legal, a fim de apurar o seu devido cumprimento, até do fim do presente incidente.
Alega o Agravante, em síntese, que: i) a decisão judicial excedeu os limites de sua competência, impondo obrigação além da que estava definida no título executivo; ii) o Estado do Piauí já cumpriu com todas as determinações previstas na sentença do processo de n.º 0802913-79.2022.8.18.0031, inclusive já tendo sido reconhecido o cumprimento da obrigação em sede recursal, onde julgou-se a remessa necessária pela perda do objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA: esta relatoria, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Fundamentou que: i) a decisão agravada está em conformidade com a sentença exequenda, a qual determinou não apenas a construção do prédio do IML, mas também sua adequação estrutural e funcional; ii) a inspeção judicial e os relatórios técnicos constataram falhas estruturais, ausência de equipamentos adequados e falta de pessoal, evidenciando o descumprimento parcial da decisão judicial; iii) o periculum in mora é inverso, pois a cidade de Parnaíba-PI necessita urgentemente de um Instituto Médico Legal em pleno funcionamento.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí alegou que: i) o recurso não deve ser provido, pois as alegações do agravante não encontram amparo fático e jurídico; ii) a decisão recorrida não ultrapassa os limites da ação principal, mas visa garantir a efetividade da sentença de mérito, que determinou não apenas a construção do prédio do IML, mas também sua completa estruturação e funcionamento adequado; iii) a inspeção judicial realizada pela magistrada seguiu as disposições do Código de Processo Civil, sendo facultativa a presença de perito técnico; iv) não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial busca garantir direitos fundamentais como saúde e segurança, exigindo do Estado a concretização de sua obrigação constitucional.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e tem as custas judiciais dispensadas por ser ente da administração pública direta, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à possibilidade, ou não, de impor ao Agravante o ônus de realizar, imediatamente, reforma no IML da cidade de Parnaíba, em razão do cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0802913-79.2022.8.18.0031 que determinou:
(iii) – condeno o ESTADO DO PIAUÍ a construir o edifício no mencionado terreno, devendo respeitar as características essenciais de um INSTITUTO MÉDICO LEGAL e instalar completo e necessário aparelhamento, com segurança e higiene adequada, e ainda pessoal contratado por meio de concurso público.
De antemão, consigno que não assiste razão ao Agravante, posto que as determinações impostas na decisão interlocutória recursada não fogem à ordem executada e são necessárias para cumprimento integral da sentença, conforme demonstrado a seguir.
Analisando sentença objeto do processo 0802913-79.2022.8.18.0031, nota-se que ao Estado do Piauí foram impostas três obrigações:
Construir o edifício no terreno concedido pela prefeitura de Parnaíba;
Respeitar, na construção do referido edifício, as características essenciais de um INSTITUTO MÉDICO LEGAL, com instalação de aparelhamento completo e necessário aparelhamento para garantir a segurança e higiene;
Contratar pessoal suficiente através de concurso público.
De análise das provas apresentadas aos autos, em especial a inspeção judicial, ( id. 15700122, p.70 a 78), a visita técnica do MPPI (id. 15700122, p.165 a 168), informações prestadas pelo gerente do núcleo macrorregional de polícia científica de Parnaíba (id. 15700122) e ofício encaminhado ao Delegado Geral id. 15700122, p.136), constatou-se a existência de diversas falhas no funcionamento pleno da instituição e precariedade das instalações, especialmente no que se refere a higiene, segurança, aparelhamento e espaço físico, conforme cito, a título de exemplo:
Falta de pessoal;
Necessidade de envio de material para realização de perícia na capital;
Ausência de “maquinário” necessários para o funcionamento, tais como veículos e equipamento para coleta e transporte de material genético;
Ausência de condições adequadas de higiene e de armários para armazenamento, sendo necessário guardar materiais embaixo da pia da cozinha;
Falta de espaço suficiente para garantir o serviço adequado e eficiente;
Ausência de veículo em boas condições de funcionamento para o transporte cadavérico.
Falta de câmaras frias;
Ausência de laboratório de perícia de drogas, balística, documentoscopia e metalografia.
Não se pode perder de vista que a sentença proferida nos autos do processo 0802913-79.2022.8.18.0031 determinou, em clareza solar, que as instalações a serem construídas deveriam respeitar a segurança e higiene da população e dos funcionários públicos que lá prestariam seus serviços, bem como garantir o pleno funcionamento das atividades inerentes ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL. Com efeito, a entrega de uma estrutura insuficiente para a prestação dos serviços e em desrespeito à segurança e à saúde da população implica em cumprimento apenas parcial da ordem judicial, sendo necessário, de fato, o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento parcial da sentença não exime o devedor da obrigação de completá-la na sua integralidade. Nos termos do artigo 815 e 819 do Código de Processo Civil, o cumprimento da obrigação de fazer deve corresponder à totalidade do comando sentencial, sob pena de imposição de medidas coercitivas, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Com efeito, não bastava a “simples construção de um imóvel com o nome IML” para que a determinação judicial fosse cumprida, deveriam ter sido observadas todas as condições necessárias para o funcionamento ideal do órgão público, com base nos princípios inerentes à administração pública, em especial o da eficiência.
Desse modo, constatando-se que houve apenas cumprimento parcial da sentença, o NÃO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0752404-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
Autor0 ESTADO DO PIAUI
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2025