Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800100-65.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800100-65.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR


JuLIA Explica

 

 

Ementa: Processual Civil. Homologação de acordo. Art. 932, I, do CPC. Extinção do processo com resolução do mérito. Art. 487, III, "b", do CPC.

I. Caso em exame

1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

II. Questão em discussão
2. Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.

III. Razões de decidir
3. O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente.
4. Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.

IV. Dispositivo e tese
5. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento:
"1. O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC.
2. A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC."



 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. Recurso Adesivo interposto por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR e outros contra sentença proferida nos autos da ação proposta em seu desfavor por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR e outros, autor/apelado.

Conforme consta nos documentos de ID nº 22753171, as partes litigantes firmaram acordo.

Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.

O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC). 

Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.

Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas. Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.

Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Sem honorários.

Dê-se baixa dos autos na distribuição.

Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

Teresina, data assinatura do sistema

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR






















 

 

 

TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800100-65.2023.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800100-65.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE LUIZ DOS SANTOS JUNIOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/02/2025