
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0763196-85.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Possidônio Urtiga de Queiroga, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos do exequente, reconhecendo o adimplemento da obrigação e extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo cabível apelação cível como recurso adequado, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
4. A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o agravo de instrumento não é meio processual idôneo para impugnar decisão que põe fim ao cumprimento de sentença.
6. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença, sendo cabível apelação cível para sua impugnação.
2. A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 924, II; 925; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1328010/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1824436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.11.2021; TJ-SP, AI 2212058-51.2022.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, j. 14.09.2022; TJ-MT, AI 1010057-14.2022.8.11.0000, Rel. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 28.03.2023; TJ-RS, AI 70085284784, Rel. Mylene Maria Michel, j. 05.11.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. (Id 20187742) em face de sentença (Id 62649478) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0801509-10.2021.8.18.0069) que lhe move POSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI assim decidiu:
“(...)
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida pelo executado haja vista não vislumbrar hipótese de cabimento, ademais, restou preclusa a oportunidade de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos do exequente no valor de R$ 7.356,94 (sete mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por fim, haja vista que o executado procedeu ao depósito judicial do valor remanescente de R$ 4.533,86 (quatro mil quinhentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) (ID. 52190847), JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC.
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE os respectivos alvarás observadas as regras da CGJ.
Transitada em julgada, arquive-se com baixa na distribuição.
I. e Cumpra-se.”
Em suas razões recursais, o agravante aduz que já pagou a condenação em sua integralidade, não havendo o que se falar em remanescente a ser pago pelo réu, bem como que há excesso nos cálculos do exequente, uma vez que o mesmo cobra danos materiais em montante muito superior aos descontos comprovados nos autos.
Argumenta que a sentença determinou a restituição dos valores efetivamente cobrados e comprovados, sendo indevida a restituição de valores hipoteticamente apontados pela parte.
Ademais, afirma que não há nenhuma comprovação de cobrança realizada no valor apontado pela parte autora / agravada.
Sustenta estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, o agravante pugna pela reforma da decisão com o acolhimento da impugnação à execução diante da demonstração do excesso de execução.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
No caso em comento, a decisão recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC, razão pela qual o recurso cabível para reformar a decisão do Juízo a quo seria a Apelação Cível, pois, nos termos em que foi proferida, detém caráter definitivo. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1824436 SP 2021/0016199-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. A decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que acolhe a impugnação e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, que só pode ser impugnada por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22120585120228260000 Santa Rita do Passa Quatro, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO, COLOCANDO FIM AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CARÁTER DEFINITIVO – RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 487, INC. I, DO CPC – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação Cível, portanto, é o recurso cabível para a reforma da decisão que julga improcedente a impugnação, homologa o cálculo e determina que se expeça a Requisição, uma vez que, nos moldes em que proferida, detém evidente caráter definitivo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010057-14.2022.8.11.0000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023)
Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença é a Apelação Cível, consistindo um erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento, não se aplicando ao caso o princípio da fungibilidade recursal.
Deste modo, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente inadmissível.
Sendo assim, cumpre-nos destacar o que estabelece o artigo 932, do Código de Processo Civil, sobre as incumbências do relator:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Importante, ainda, ressaltar que, o não conhecimento do presente recurso independe de intimação da parte recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0763196-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPOSSIDONIO URTIGA DE QUEIROGA
Publicação10/02/2025