Decisão Terminativa de 2º Grau

Conexão 0764532-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0764532-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0824313-79.2023.8.18.0140), ajuizado pelo ora Agravante em face de BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante requereu, através da petição de ID nº 21354078, a desistência do Agravo de Instrumento, “por entender que a continuidade do recurso não é mais necessária ou estratégica para seus interesses”.

É o breve relatório. Decido.

A desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato. Nesse sentido, é o que prevê o Código de Processo Civil:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, conforme determina o art. 105 do CPC, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto no art. 998 do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de ID nº 21354078.

Transcorridos sem manifestação os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764532-61.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0764532-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

JOSE ANTONIO RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

05/02/2025