Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800036-39.2023.8.18.0062


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800036-39.2023.8.18.0062

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA. OMISSÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM COMPENSADOS. DOU PROVIMENTO.


 DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de decisão terminativa monocrática que, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença.

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão no que se refere a correção monetária de compensação das condenações com eventuais valores depositados na conta da autora.

Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.

A parte embargada, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

É o Relatório.

 

FUNDAMENTO

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

No entanto, considerando que não houve menção expressa a correção monetária dos valores a serem compensados, passo a suprir eventual omissão.

Em termos de compensação das condenações com eventuais valores depositados na conta da autora, determino que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.

Mantenho os demais termos da decisão monocrática.

 

DECIDO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para fazer constar a expressão: “Determino que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito.”

 

É como voto.


Teresina, 5 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-39.2023.8.18.0062 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800036-39.2023.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOAQUIM DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/02/2025