TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003801-46.2002.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: GERALDO DA SILVA, IDINALDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVELIA CONFIGURADA. DISPENSA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, fundamentando-se na inércia do autor, mesmo após intimação pessoal.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se a intimação pessoal do autor foi válida, considerando o endereço constante nos autos.
Se a ausência de requerimento do réu para a extinção do processo impede a aplicação do art. 485, III, do CPC.
Se o magistrado de primeiro grau adotou todas as providências necessárias antes de extinguir o feito.
III – RAZÕES DE DECIDIR
O autor tem o dever de manter atualizado o seu endereço nos autos, conforme os artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC.
A intimação foi realizada no endereço informado na petição inicial, não havendo comprovação de pedido de atualização, presumindo-se válida a comunicação.
A extinção do processo por abandono da causa, em regra, exige requerimento do réu, conforme a Súmula 240 do STJ. No entanto, tal exigência é dispensada quando não há angularização da relação processual ou quando o réu é revel, como no caso dos autos.
O magistrado de primeiro grau seguiu o devido processo legal, promovendo a intimação pessoal do autor antes de extinguir o feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
1. A intimação pessoal para dar andamento ao processo é válida quando realizada no endereço constante nos autos, cabendo à parte manter suas informações atualizadas.
2. A exigência de requerimento do réu para extinção por abandono não se aplica quando o réu não foi citado ou é revel.
3. O magistrado pode extinguir o feito por abandono da causa quando há inércia do autor após intimação válida.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Forçada por Titulo Executivo Extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de IDINALDO DA SILVA e GERALDO DA SILVA -ME
Na sentença de piso, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo autor, mesmo devidamente intimado pessoalmente para dizer sobre seu interesse no prosseguimento do feito. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação, na qual alegou que o juízo de primeiro grau incidiu em total error in procedendo ao julgar o processo extinto por abandono de causa tanto pelo fato de que a intimação pessoal para dar prosseguimento do feito teria ocorrido em endereço equivocado e, também, em razão do réu não ter feito previamente requerimento neste sentido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso de apelação gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor, tanto pelo fato de que a intimação pessoal para dar prosseguimento do feito teria ocorrido em endereço equivocado e, também, em razão do réu não ter feito previamente requerimento neste sentido.
No caso em tela, observa-se que o apelante informou em sua petição inicial como endereço na Rua Praça General Murilo Borges, Fortaleza-CE, CEP: 60.035-210.
Do caderno processual, observa-se que o recorrente não requereu atualização de endereço para receber intimações/citações na comarca de Teresina/PI.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão recursal de que o juízo procedeu a intimação pessoal em endereço equivocado, uma vez que é dever da parte autora manter seu endereço atualizados para fins de intimação dos atos processuais, conforme bem destaca o art. 77 e 274 , do CPC, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial.
Entendimento adotado pelos Tribunais pátrios:
Recurso Inominado nº 8010039-70.2014.8.11.0090. Origem: Juizado Especial Cível de Nova Canaã do Norte. Recorrente: EMBRATEL TVSA TELECOMUNICAÇÕES S/A/CLARO TV. Recorrido: JOSÉ MARIA DUARTE. Data do Julgamento: 15/02/2022. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR – INTIMAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – ÔNUS DA PARTE – ABANDONO CONFIGURADO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. 1. É dever das partes manter atualizado o seu endereço, assim como informar caso sobrevenha alguma alteração no curso do processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada. 2. In casu, a última vez que o autor compareceu nos autos foi na audiência de conciliação, deixando, desse modo, de promover os demais atos processuais. 3. Extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso prejudicado. (TJ-MT 80100397020148110090 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/02/2022). Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. Intimação pessoal direcionada ao endereço constante na inicial. Ausência de atualização do endereço. Parte que deve manter atualizado seu endereço sob pena de presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. Artigos 77 e 274, do CPC. Sentença de extinção que se conserva. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00071151920188190202, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Negritei
Ademais, sobre a necessidade de requerimento do réu para fins de extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, o Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça 240 assim dispõe:
Súmula 240 do STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Como é cediço, compete às partes e ao magistrado a promoção dos atos e diligências necessárias ao regular andamento processual.
Na hipótese em que incumbe às partes o prosseguimento do feito, intimadas à fazê-lo e quedando-se inertes, o magistrado deverá proceder à extinção do processo sem resolução de mérito.
E essa intimação deve ser pessoal, como forma de oportunizar às partes a efetiva solução da eventual omissão que estaria causando empecilho ao regular andamento processual.
É o que dispõe o art. 485, I, §1º, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
In casu, para a efetiva extinção do processo com fundamento no abandono da causa, além da intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para apresentar interesse no feito, o que restou obedecida no caso em espécie, outra providência que se mostrava imprescindível, é o requerimento do réu pela extinção do processo sem resolução de mérito por abandono do autor.
Referida exigência é dispensada, quando não angularizada a relação jurídico-processual pela citação ou o ré é revel, o que ocorreu no caso em espécie, uma vez que a parte ré/apelada embora citada não apresentou contestação.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. DUPLA INTIMAÇÃO PROMOVIDA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU DESNECESSÁRIO. REVELIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A extinção do processo por abandono de causa requer a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, não dependendo de prévio requerimento do requerido se ausente a angularização processual ou reconhecida a sua revelia. 2. Em atenção à teoria da aparência, revela-se válida a intimação da pessoa jurídica promovida na pessoa de funcionário que, em sua sede, recebe o comunicado, sem qualquer ressalva quanto a poder de representação. 3. Impõe o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04125523220188090051, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 04/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). Negritei
Dessa forma, se mostra desnecessária a concessão de oportunidade à parte ré/apelada para requerer a extinção do feito por abandono do autor.
À vista disso, observa-se que o magistrado de 1º grau adotou todas as providências necessárias ao proceder a extinção deste feito sem resolução de mérito, respeitado o devido processo legal.
Nesta senda, não merece acolhida a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade
Intime-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0003801-46.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuGERALDO DA SILVA
Publicação10/03/2025