
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0800556-15.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S/A
APELADO: WALDEMAR PEREIRA DA TRINDADE
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 17532866), em face de sentença (Id. 17532714) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800556-15.2023.8.18.0089), movida por WALDEMAR PEREIRA DA TRINDADE.
Em sentença o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Id. 17532714):
“(…) 1. DECLARAR inexistente a contratação registrada com a rubrica “BRADESCO AUTO/RE”, objeto destes autos, ficando vedada nova realização de descontos a ela referentes;
2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente à(s) parcela(s) descontada(s) indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que eventualmente tenham sido atingidas;
3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, como indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (…)”.
Durante o andamento do feito, o apelante BANCO BRADESCO S/A, por intermédio de seu advogado peticionou juntando minuta de acordo celebrado entre as partes, por intermédio de seus advogados (Id. 22042473).
É o que importa relatar.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...”)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Defiro o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A de que todas as intimações sejam dirigidas em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800556-15.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuWALDEMAR PEREIRA DA TRINDADE
Publicação10/02/2025